I- Se o despacho se limitou a concordar com o quantitativo dessa "compensação" liquidada pelos serviços correspondente a um melhor aproveitamento da
área de construção utilizável, de harmonia com regras previamente estabelecidas e devidamente publicitadas, não traduz qualquer determinação unilateral, de carácter impositivo e autoritário, tendente a produzir efeitos jurídicos "ex-novo".
II- Limitou-se tal despacho a exercitar a capacidade de direito privado da pessoa colectiva - câmara municipal
- sem utilizar a sua "potestas" ou poder público, emergindo o cálculo dessa importância e o seu subsequente recebimento de uma cláusula negocial livremente acordada entre a Câmara Municipal e o dono do lote.
Não configura pois esse despacho um acto administrativo, embora seja um acto da administração.
III- E não se tratando de acto administrativo, são os tribunais do foro administrativo incompetentes em razão da matéria para conhecer das questões inerentes à existência e à exigibilidade dessa dívida.