I- Não pode considerar-se respeitadora do art.º 30° da LPTA, a notificação do despacho de um Director de Estradas a anular Concurso Público para concessão de área de serviço, que apenas refere: o concurso foi anulado por não respeitar as normas em vigor.
II- No caso referido em I, requerendo os interessados a notificação de fundamentação integral do acto, dentro do prazo de um mês, o prazo para recorrer interrompeu-se, e só se iniciou de novo com remessa dos elementos solicitados (art.º 31° n.º 1 e 2 da LPTA).
III- O acto de um Director de Estrada a anular o concurso público para a concessão de área de serviço, não é verticalmente definitiva carecendo de impugnação hierárquica obrigatória para o Presidente da J.A.E. (art.º 7° do DL 184/78 de 18.VII), com vista à abertura da via contenciosa.