IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do recorrente, resume-se à pretensão de reversão do indeferimento do requerimento sobre que recaiu o despacho impugnado, por entender não se encontrar verificada, ao arrepio do entendimento do Exmº Juiz «a quo», qualquer hipótese legal de inadmissibilidade legal da instrução.
O despacho recorrido considerou legalmente inadmissível a abertura de instrução peticionada pelo arguido e ora recorrente, com fundamento em que este apenas pretendeu discutir, nessa fase processual, a qualificação jurídica dos factos alegados no libelo acusatório, em termos dos quais não resulta a sua não pronúncia integral, mas somente a subsunção daqueles factos num menor número de crimes e num tipo criminal menos grave do que os referenciados na acusação, assim se tendo conformado com a sua sujeição a julgamento.
Em matéria de pressupostos e finalidades da abertura de instrução, regem os arts. 286º e 287º do CPP:
- Art. 286º
1 - A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
2 - A instrução tem carácter facultativo.
3 - Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais.
- Art. 287º
1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
- a)Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou
- b)Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.
3 - O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
4 - No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído nem defensor nomeado.
5 - O despacho de abertura de instrução é notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao seu defensor.
6 - É aplicável o disposto no n.º 13 do artigo 113.º.
Não está em causa, à partida, a verificação de qualquer dos fundamentos previstos por lei para o indeferimento do pedido de abertura instrução, que não o da inadmissibilidade legal desta fase processual.
A questão de saber se é admissível ao arguido requerer a abertura de instrução, apenas com a finalidade de alterar a qualificação dos factos alegados no libelo acusatório, quando da alteração não resulte a sua não pronúncia, tem sido discutida em sede de doutrina e de jurisprudência.
Em apoio da tese perfilhada pelo despacho recorrido, podemos recensear as posições doutrinárias indicadas no texto da decisão e o Acórdão desta Relação de Évora, também referido na mesma fundamentação, datado de 8/5/12, proferido no processo nº 226/09.1PBEVR.E1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Edgar Valente.
Sufragando o entendimento oposto, podemos convocar o Acórdão da Relação de Lisboa de 9/4/13, proferido no processo nº 585/09.6TABNV-A.L1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Neto Moura, a que faz apelo o recorrente na sua motivação, e os Acórdãos da Relação do Porto de 23/2/05, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Pinto Monteiro, e de 9/3/05, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. José Adriano, correspondentes aos documentos RP200502230446135 e RP200503090446204, respectivamente, da base de dados do ITIJ.
O Acórdão da Relação de Guimarães de 14/11/05, proferido no processo nº 1484/05-2 desse Tribunal e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Miguez Garcia, concedeu provimento a um recurso interposto por um arguido de um despacho que lhe indeferiu um requerimento de abertura de instrução, tendente à prolação de um despacho de total não pronuncia, apenas por via da impugnação da qualificação jurídica dos factos indiciados.
Contudo, no identificado aresto, o Tribunal não se pronuncia, tanto mais que tal aspecto era irrelevante para a questão que, em concreto lhe incumbira dirimir, sobre se o pedido de abertura de instrução seria igualmente de atender, na hipótese de visar apenas a pronúncia do arguido por um crime menos grave ou um menor número de crimes.
Procurando tomar posição, diremos, antes de mais, que se nos afigura de rejeitar a orientação interpretativa algo «literalista», que alguns chegaram a perfilhar, no sentido de se inferir do emprego da locução «factos», feito na al. a) do nº 1 do art. 287º do CPP, a obrigatoriedade de a instrução requerida passar pela impugnação do juízo probatório de indiciação da factualidade alegada no libelo acusatório.
Ora, se é certo que o pedido de abertura de instrução do arguido tem de ser formulado com referência a factos, isto é os descritos na acusação, nada obstará, em princípio, a que ele venha discutir a sua sujeição a julgamento, por via da impugnação do juízo de qualificação jurídico-criminal desses factos.
Na verdade, a dedução da acusação tem por virtude fixar o objecto da acção penal, nas suas diversas componentes, a pessoal, ao dirigir-se contra um ou mais arguidos concretos, a factual, ao conter a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida da segurança, e a jurídica, por via de indicação das disposições legais incriminadoras.
Saliente-se que todos os referidos elementos terão de constar obrigatoriamente do libelo acusatório, sob pena de nulidade, conforme disposto no nº 3 do art. 283º do CPP.
A vertente pessoal do objecto de processo, fixado pela acusação, só pode ser alterada por via de instrução, mediante a não pronúncia do arguido acusado, no termo de instrução por ele requerida, ou a pronúncia de outros arguidos, contra quem o MP não tenha deduzido acusação, no fim de instrução peticionada pelo assistente.
Pelo contrário, as componentes factual e jurídica do objecto processual são susceptíveis de ser alteradas, dentro dos limites e com observação dos formalismos prescritos nos arts. 358º e 359º do CPP
Nesta ordem de ideias, a componente factual como a jurídica assumem relevância tendencialmente idêntica na caracterização do objecto do processo, pelo que nenhuma delas deve ser globalmente privilegiada ou preterida na definição da amplitude do direito que incumbe ao arguido de reagir contra a acusação que lhe seja movida, por meio da abertura de instrução.
Aquilo que se nos afigura inviável e necessariamente propiciador de decisões incorrectas é a formulação de uma tese geral, que se imponha em todas as situações, do género:
- -O arguido só pode pedir a abertura de instrução, com a finalidade da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, quando desta resultar a sua integral não pronúncia;
- -O arguido pode pedir a abertura de instrução, com a finalidade da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, em toda e qualquer circunstância.
Assim, a admissibilidade da instrução pedida pelo arguido, questionado apenas a componente jurídica da acusação, deverá ser avaliada casuisticamente, em função do efeito jurídico que a alteração do enquadramento jurídico-criminal dos factos permita alcançar, imediata ou mediatamente, tomando como horizonte irrecusável a não sujeição do arguido a julgamento.
Nessa conformidade, e exemplificando, parece-nos que não poderá ser denegada ao arguido a possibilidade de discutir a qualificação jurídica dos factos alegados na acusação quando da sua alteração possa resultar não a não pronúncia total no sentido «substantivo» (os factos não integrarem qualquer crime), mas sim que o arguido possa se eximir ao julgamento, por força da subsunção num tipo criminal relativamente ao qual se verifique alguma causa que inviabilize o prosseguimento do procedimento penal, como seja uma amnistia ou o decurso do prazo de prescrição.
Qualquer das evocadas hipóteses está fora de causa, na situação em apreço, porquanto os factos acusados, conforme pode verificar-se da cópia da acusação que integra a certidão que instrui o presente recurso, datam de 2012 e, desde então, não entrou em vigor qualquer lei de amnistia e não se encontra esgotado o prazo prescricional, em qualquer enquadramento jurídico-penal plausível.
Na mesma ordem de ideias, parece-nos que deverá ser atendido o pedido de abertura de instrução tendente a uma alteração do enquadramento jurídico-criminal dos factos acusados, com a finalidade de viabilizar o benefício do instituto da suspensão provisória do processo e assim evitar a sal sujeição a julgamento.
Diferentemente, já se nos não afigura de admitir a instrução quando a alteração da qualificação jurídica pretendida pelo arguido tenha como única consequência a modificação da composição do Tribunal competente para o julgamento, designadamente, no sentido da substituição do Tribunal Colectivo pelo Tribunal Singular.
Na verdade, o arguido não tem qualquer benefício objectivo em ser julgado por um Tribunal Singular em vez de um Tribunal Colectivo, antes pelo contrário, já que a exigência de a decisão condenatória ser sufragada por, pelo menos, dois Juízes, admitindo que não seja tirada por unanimidade, protege-o mais contra uma eventual condenação injusta do que na hipótese de o julgamento ficar a cargo de um único Juiz.
Também entendemos que deve ser rejeitada a abertura de instrução em que o arguido pretenda obter a alteração da qualificação jurídica dos factos acusados, com a única finalidade de condicionar as medidas de coacção que possam ser-lhe impostas, questão que o arguido aflorou no requerimento indeferido pelo despacho recorrido.
É evidente que se trata de matéria que pode afectar profundamente os interesses do arguido, mas é alheia à questão que tem de ser central à fase processual de instrução que é da sujeição do arguido a julgamento.
As únicas consequências, que descortinamos que a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação pretendida pelo arguido no seu requerimento de abertura de instrução (redução do número crimes burla imputados de nove crimes consumados e um crime tentado para um único crime continuado consumado e um crime tentado e desqualificação de todos os ilícitos para modalidade simples do crime de burla) pode acarretar, residem na modificação da composição do Tribunal competente para o julgamento, de Colectivo para Singular, a qual, como já referimos, não é susceptível de justificar, por si só, a abertura da instrução, e na alteração da natureza procedimental dos crimes por que o arguido responde, de pública para semi-pública.
Com efeito, o nº 3 do art. 217º do CP faz depender de queixa o procedimento criminal relativo ao crime de burla na sua modalidade simples, a que corresponde a pena cominada no nº 1 mesmo artigo, fora da verificação de qualquer das qualificativas previstas no art. 218º do CP.
As peças e os termos do processo principal, que se encontram certificados nos presentes autos de recurso, não permitem uma conclusão segura sobre se a desqualificação dos crimes de burla imputados ao arguido e a alteração da respectiva natureza procedimental a ela inerente serão de molde a obstar, no imediato, ao prosseguimento do procedimento criminal, pois deles não é possível inferir se foi exercido, relativamente aos factos integradores desses ilícitos, o direito de queixa, atempadamente e por quem de direito.
O nº 2 do art. 116º do CP prevê que o autor da queixa possa dela desistir, até à publicação da sentença em primeira instância, desde que a tal se não oponha o arguido.
Ora, caso a pretensão formulada pelo arguido no seu requerimento de abertura obtivesse sucesso, pelo menos no que se refere à desqualificação dos crimes por que vem acusado, ficaria para ele aberta a possibilidade de obter dos ofendidos declarações de desistência da queixa, com a virtualidade de pôr termo ao procedimento criminal, mormente, indemnizando-os dos prejuízos económicos e outros eventuais que lhes tenha infligido.
Na hipótese de conseguir obter declarações tais antes do termo da fase processual de instrução, a decisão instrutória teria necessariamente de ser de não pronúncia, por extinção do procedimento criminal.
Caso não lhe fosse possível reunir as desistências de queixa antes do fim da instrução, não lhe seria possível evitar a pronúncia, mas ainda lhe ficaria em aberto a hipótese de se eximir ao julgamento.
Tudo visto, diremos que a abertura de instrução, tal como o arguido a requereu, a ser coroada de êxito, não é susceptível, em si mesma, de o livrar da sujeição a julgamento, mas é de molde criar um pressuposto jurídico-material indispensável a que o arguido, mediante a intervenção de outros factores, alcançar a extinção do procedimento criminal, sem chegar a ser submetido a julgamento.
Nesse sentido, a pretensão deduzida pelo arguido, no requerimento indeferido pelo despacho recorrido, não é inócua do ponto de vista da finalidade central da instrução, que é decidir da sujeição do arguido a julgamento, nos termos prefigurados na acusação, o que a torna, no limite, admissível como fundamento dessa fase processual.
Nesta ordem de ideias, as razões expostas no despacho recorrido e em que se baseou o indeferimento do mesmo requerimento não são de molde a configurar uma hipótese de inadmissibilidade legal da abertura da instrução.
Consequentemente, impõe-se concluir que não existia fundamento para o indeferimento do pedido de abertura de instrução e pela procedência do recurso dele interposto.