I- Provada a celebração do contrato de arrendamento, e de presumir que os reus, aquando da celebração da escritura de compra e venda do predio, se mantinham na posse e fruição do arrendado por virtude daquele contrato.
II- E licito a Relação lançar mão de presunções judiciais ou naturais, que, não tendo embora o efeito de inverter o onus da prova, valem como elemento de prova a apreciar livremente, sujeitas a serem destruidas por contraprova.
III- Ao Supremo Tribunal de Justiça e vedado conhecer de eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, não lhe sendo licito alterar a decisão da 2 instancia quanto a materia de facto, escapando, por isso, tambem a sua apreciação uma prova formada na base de presunções.
IV- O direito de preferencia, ou seja a situação de que ele promana, reporta-se ao momento em que se da a alienação, devendo subsistir no momento do seu exercicio, independentemente de a posição do preferente poder vir a ser afectada pelo direito de outrem.
V- Demonstrado que ao comprador do imovel assistia direito de preferencia com valor igual ao do autor da acção, não e atendivel a pretensão deste de ir ocupar o lugar daquele, pois so atraves do mecanismo do artigo 1465 do Codigo de Processo Civil se pode determinar qual o preferente cujo direito prevalece.