Acordam em conferência, os juízes da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A…, com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do 1º Juízo liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, proferida nos autos em 28.03.2006, que julgou improcedente a presente acção de responsabilidade civil extra-contratual por facto ilícito, que o ora recorrente intentou contra o ESTADO PORTUGUÊS e absolveu o Réu do pedido.
O recorrente alegou e concluiu o seguinte:
«1º
A douta sentença diz que não há ilicitude na circunstância de um processo disciplinar instaurado pelo CSM, em 1993, ainda não ter acusação em 1997, sendo que o CSM se desfez do mesmo processo posteriormente.
2º
Todavia, essa ilicitude existe porque a conduta do réu violou os deveres consagrados nos artº114º do EMJ, 6º, nº1, 20º, nº4 e 32º, nº10 da CRP, sendo que, na interpretação dada, o primeiro destes artigos viola os últimos três.
Assim, formula a seguinte
CONCLUSÃO
A douta sentença diz que não há ilicitude na circunstância de um processo disciplinar instaurado pelo CSM em 1993 ainda não ter acusação em 1997, sendo que o CSM se desfez do mesmo processo posteriormente, mas essa ilicitude existe porque a conduta do Réu violou os deveres consagrados nos artº114º do EMJ, 6º, nº1 da CEDH, 20º, nº4 e 32º, nº10 da CRP, sendo que, na interpretação dada, o primeiro destes artigos viola os últimos três.
Nestes termos requer seja revogada a douta sentença para ser substituída por outra que julgue o pedido procedente.»
Contra-alegou o recorrido Estado Português, CONCLUINDO assim:
1º Não assumindo o processo disciplinar movido ao ora Recorrente a natureza de processo urgente, a eventual inobservância de prazos processuais, dada a sua função meramente disciplinadora, não consubstancia a prática de um facto ilícito.
2º Para que houvesse facto ilícito por demora na decisão do processo disciplinar era necessário que os atrasos na prática de actos processuais fossem injustificados e, além disso, viessem a pesar no tempo de prolação da decisão final, com consequências para o arguido, gerando uma violação do direito ao processo sem dilações indevidas ou do direito à tutela jurisdicional efectiva em prazo razoável.
3º Só assim, verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil – culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano- seria configurável a obrigação do Estado de indemnizar com fundamento em responsabilidade civil por demora injustificada na decisão do processo disciplinar.
4º No caso concreto, considerando-se que a única demora apurada se circunscreve a cerca de um ano na fase de recolha de vistos a todos os membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, uma vez concluída, de três meses para deliberação, bem andou o Mmo. Juiz a quo ao considerar justificado o tempo decorrido em face da extensão, complexidade e incidentes próprios da fase de aposição dos Vistos e da dimensão do órgão ao nível de número de membros que o compõem, a regularidade com que reúnem e deliberam e a concreta proposta disciplinar em causa, que exigia uma profunda análise e ponderação.
5º A sentença recorrida fez uma criteriosa apreciação dos factos provados à luz do Direito, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de absolver o R. do pedido, com fundamento na não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, designadamente, da ilicitude.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1. No Conselho Superior da Magistratura (CSM) foi autuado o processo disciplinar nº …, em que é arguido o ora Autor, o qual foi remetido ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), em Março de 1995 (alíneas a) e b) da Especificação).
2. A autuação referida em 1., foi realizada em 2.12.93, por factos ocorridos em Junho de 1993 e a remessa do processo disciplinar para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, foi ordenada a 7.2.1995 (resposta aos artº1º e 2º da Base Instrutória).
3. Em 16 de Janeiro de 1995, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na sequência da deliberação tomada pelo Conselho Superior da Magistratura de 8 de Novembro de 1994, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, deliberou instaurar processo disciplinar ao ora Autor e nomear instrutor do mesmo processo, o Sr. Dr. Juiz Conselheiro … que, em 21 de Março de 1995, deduziu acusação (respostas aos artº18º e 20º da Base Instrutória).
4. Em 13 de Março de 1995, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais deliberou a apensação do Processo nº …, que estava pendente no C. S. Magistratura ao processo por si instaurado em 16 de Janeiro de 1995 (resposta ao artº19º da Base Instrutória).
5. O Autor apresentou a defesa em 5.04.95, tendo o relatório da competência do referido Inspector sido elaborado em 02.05.95, com a proposta de aplicação de pena disciplinar (resposta ao artº21º da Base Instrutória).
6. Entre 03.07.95 e 21.10.96, procedeu-se à recolha de vistos aos membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (resposta ao artº22º da Base Instrutória).
7. Em 21.11.96, o Sr. Desembargador exarou o despacho “Pronto para deliberação” tendo sido apreciada e decidida a proposta em 17.02.97 (resposta ao artº 23º da Base Instrutória).
8. …, … e …, respectivamente, Chefe de Secretaria do Tribunal …, Secretário … e Chefe de Secretaria do Tribunal …, emitiram as certidões que constituem fls.21 a 23 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e nas quais se encontra certificado, designadamente, que não foi em qualquer um dos referidos serviços entregue pelo autor qualquer requerimento de justificação de faltas ou entregues qualquer atestado visando o mesmo fim durante o período em que exerceu funções no tribunal … (alínea D) da Especificação).
9. O Conselho Superior de Magistratura nunca deduziu qualquer acusação contra o Autor (respostas aos artº3º e 4º da Base Instrutória).
10. Após a classificação pelo trabalho prestado até 1990, o Autor não voltou a obter classificação pelo trabalho prestado a partir de tal data (respostas aos 14º e 15º da base Instrutória).
11. O Autor deduziu reclamação à proposta de classificação referida no facto antecedente, a qual viria a ser indeferida (resposta ao artº17º da Base Instrutória).
12. À data da propositura da presente acção, o processo referido nos factos antecedentes ainda se encontrava pendente (alínea C) da Especificação).
13. O Autor tem contraído, desde 1991, empréstimo para aquisição de casa própria, com duração até ao ano de 2015 (resposta ao artº24º da Base Instrutória).
14. O Autor, não aufere, desde 1993, quaisquer rendimentos além do vencimento de juiz (resposta ao artº25º da Base Instrutória).
15. O Autor é o único sustento da sua família, constituída por mulher e duas filhas em idade escolar (resposta ao artº26º da Base Instrutória).
16. O tempo que demorou a decisão do referido processo disciplinar nº … foi uma das causas pelas quais o Autor se sentiu e ainda sente humilhado, envergonhado, indignado e revoltado, pela qual padeceu de insónias, stress, dores de cabeça, perdas de peso e de barba, se sentiu inseguro com a possibilidade de ser suspenso e/ou demitido do agregado familiar (respostas aos artº27º a 44º da Base Instrutória).
17. Em consequência do apurado nos factos antecedentes, o autor teve que receber tratamento médicos e medicamentosos, no que despendeu quantia que não foi possível apurar (respostas aos artº45º a 47º da Base Instrutória).
18. Pelo menos a partir da instauração do processo disciplinar instaurado pelo CSTAF, o Autor não publicou qualquer livro de introdução ao Processo Penal, nem o Código Penal Anotado, bem como não procedeu à actualização do CPP e Código da Estrada, com o que deixou de ganhar importância não apurada (respostas aos artº48º a 55º da Base Instrutória).
III- O DIREITO
1. A sentença recorrida, depois de enunciar os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, a saber, o facto ilícito (a), a culpa do agente (b), a produção de um prejuízo (c) e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo, em termos de causalidade adequada (d) e de invocar os artº2º, 4º e 6º do DL nº48051, no que respeita à responsabilidade civil do Estado por factos ilícitos, no domínio dos actos de gestão pública, de que trata a presente acção, julgou a acção improcedente, com os seguintes fundamentos:
«No caso em apreço, da matéria provada extrai-se, com segurança, a conclusão de que os pressupostos elencados, os quais haveriam de verificar-se cumulativamente, não resultaram provados.
Desde logo, o facto ilícito, tal como desenhado pelo Autor e consubstanciado na manutenção do processo disciplinar nº …, instaurado pelo Conselho Superior da Magistratura e alegadamente parado desde a sua instauração até ao dia 12.01.1997, por vontade daquele Conselho e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não resultou provado, conforme, em especial, o evidencia as respostas dadas aos quesitos 5º a 13º da Base Instrutória e que absorvia tal factualidade (cf. acórdão relativo à matéria de facto materializado de fls.637 a 642 do II volume dos autos).
Pelo contrário, resultou provado que tal processo, autuado, efectivamente, em 2.12.93, veio a ser apensado ao processo disciplinar que lhe havia sido instaurado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais em 16.01.95, no qual foi deduzida acusação em 21.03.95 (2 meses e cinco dias depois), notificada ao Autor que da mesma se defendeu por articulado apresentado em 5.04.95, tendo em 2.05.95 o Inspector nomeado, Ex. Sr. Juiz Conselheiro …, apresentado o relatório final com proposta de aplicação de pena disciplinar (cfr. Factualidade assente sob os nº1, 2, 3, 4 e 5 do ponto II desta decisão).
Ou seja, discutida a causa, resultaram infirmados todos os factos essenciais de que o Autor extraía a ilicitude da conduta do Réu (por acção voluntária e dolosa dos seus agentes), a saber: a manutenção do processo disciplinar nº … como pendente sem acusação contra o autor e a manutenção do processo instaurado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais parado por vontade e determinação de ambos os Conselhos.
É certo que corresponde à verdade e à prova que foi realizada e acolhida em sede factos (factualidade assente sob o nº9 do ponto II desta sentença), que o Conselho Superior da Magistratura não deduziu qualquer acusação contra o autor.
Todavia, tal não constitui uma qualquer contradição com o anteriormente afirmado e a conclusão extraída.
Na verdade, não deduziu, nem tinha de deduzir, porquanto sobre o mesmo – após ter sido apensado ao que corria seus termos no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais – o Conselho Superior da Magistratura deixou de poder intervir enquanto entidade condutora ou reguladora.
Por outro lado, o processo nº …, após a mesma apensação se consumar, deixou de existir enquanto processo autónomo, sendo-lhe extensiva, porque o integrando, a nível dos factos ínsitos na peça acusatória, a acusação que veio a ser formulada pelo Inspector a quem havia sido atribuída tal tarefa e que, como supra deixamos referido, foi proferida cerca de 2 meses após a instauração do processo que corria termos no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e decorridos apenas 8 dias sobre a deliberação e concretização da mesma apensação.
Por último, e ainda dentro da apreciação dos factos ao nível da ilicitude, não podemos deixar de salientar um outro conjunto de factos que resultaram apurados e que, aparentemente, poderiam indiciar a existência de uma conduta ilícita, ainda que, agora, meramente negligente, do órgão que detém o poder disciplinar e que são os factos constantes dos nº6 e 7 do ponto II desta sentença.
Na verdade, resultou assente que: a recolha de vistos aos membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais foi efectuada entre 3.07.1995 e 21.10.1996: em 21.11.96, foi exarado despacho de «Pronto para Julgamento» e esta viria a ser proferida em 17.02.97.
Ou seja, não obstante o processo disciplinar não ter estado parado, cerca de um ano foi consumido na recolha de vistos a todos os membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, apresentado um mês após o Ex. Sr. Desembargador que o considerou apto para ser objecto de deliberação, tendo esta ocorrido cerca de 3 meses depois.
Deverá tal período de tempo ser considerado excessivo? Poderá, sem mais, da sua mera contabilização, o Tribunal concluir que houve vontade, intenção de prejudicar o Autor ou mesmo descuido do órgão tutelador de poder disciplinar?
Entendemos que não.
Desde logo, basta atentar que este tipo de processos, não obstante a natureza e valores em jogo e a especial delicadeza que revestem ao nível das decisões, não tem natureza urgente sendo meramente orientadores e não peremptórios, preclusivos ou resolutivos os prazos a que se encontram legalmente sujeitos, como é, de resto, hoje, jurisprudência unânime do Supremo Tribunal Administrativo.
Por outro lado, a ser considerado ter existido demora relevante, a mesma só poderia ser imputada à recolha de vistos já que, no mais, toda a demora foi mais que razoável (cerca de 3 meses consumidos entre a apresentação dos autos ao Sr. Desembargador e por este ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e deliberação deste.)
Porém, mesmo aquele referido período de tempo de recolha de vistos não pode considerar-se como excessivo ou desajustado dentro do contexto em causa.
É que, como é sabido, a aposição de um “Visto” pressupõe a apreciação do processo no qual tal “Visto” é exarado.
Ora, considerando a extensão destes, a sua complexidade e incidentes, a dimensão do órgão ao nível de número de membros que o compõe, a regularidade com que reúnem e deliberam e a concreta proposta disciplinar em causa, que exija uma profunda análise e ponderação, encontra-se, em nosso entender, justificado o tempo decorrido.
Em conclusão: de todos os factos apurados não resulta, repita-se, apurado o facto ilícito tal como evidenciado pelo Autor, nem minimamente indiciada, quer ao nível da instauração (que não foi, de resto, sequer alegada), quer ao nível da instrução, quer mesmo ao nível da acusação deduzida ou deliberação tomada, qualquer ilegalidade que permita a este Tribunal concluir pela verificação de um facto ilícito, praticado no exercício e por causa do exercício de funções que devem ser consideradas de públicas.
Tal é o bastante para que concluamos, sem mais, pela improcedência da presente acção atenta a exigência cumulativa dos pressupostos legais deste tipo de responsabilidade e a que supra fizemos referência.»
É esta a decisão recorrida, cuja fundamentação aqui interessou reproduzir para efeitos de se estabelecer o necessário confronto entre ela e as alegações do recorrente.
2. Como é sabido, os recursos jurisdicionais são essencialmente de revisão, configurando um pedido de reapreciação do julgamento produzido no tribunal a quo e, por isso, assentam numa discordância do recorrente em relação a um julgado desfavorável aos seus direitos e interesses, numa censura à decisão judicial recorrida, e, portanto, aos fundamentos em que a mesma assentou, censura que deve ser desenvolvida nas alegações e sintetizada nas respectivas conclusões, que definem e delimitam o âmbito do recurso (cf. artº 676º, nº1, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC, aplicáveis aqui ex vi artº1º e 102º da LPTA).
O objecto do recurso jurisdicional é, pois, constituído pelos vícios ou erros de julgamento da decisão judicial recorrida, que ao recorrente cabe demonstrar (cf. artº690º, nº1 e 690ºA do CPC).
Por isso, nas suas alegações de recurso, o recorrente deve invocar os fundamentos, de facto e/ou de direito, porque pede a alteração ou anulação da sentença recorrida, demonstrando o desacerto do decidido, sob pena de ver claudicar a sua pretensão.( Cf. neste sentido, o Prof. Alberto dos Reis, CPC anotado, vol. V, p.357 e a jurisprudência pacífica deste STA, entre outros, os acs. 26.05.94, rec. 15982 e 27978, de 29.04.94, recs. 24924, de 06.10.98, rec. 43.510, de 18.07.2000, rec. 36594, de 08.07.2003, rec. 272/03, de 01.10.03, rec. 48439, de 16.10.2003, rec. 45943, de 28.10.03, rec. 48437, de 27.11.2003, rec. 43730 e de 29.11.2006, rec. 429/03, todos do Pleno da 1ª Secção e os acs. 18.01.01, rec. 46791, de 29.04.2004, rec. 1243/02, de 19.10.2005, rec. 767/05, de 02.06.2005, rec. 103/04, de 29.06.2005, rec. 508/05, de 19.12.2006, rec. 594/06, todos da 1ª Secção.)
Ora, o recorrente, no que respeita à censura que dirigiu à sentença recorrida, limitou-se a dizer, quer na alegação, quer na única conclusão que apresenta e que reproduz ipsis verbis aquela alegação, que «a douta sentença diz que não há ilicitude na circunstância de um processo disciplinar instaurado pelo CSM em 1993 ainda não ter acusação em 1997, sendo certo que o CSM se desfez do mesmo processo posteriormente, mas essa ilicitude existe porque a conduta do Réu violou os deveres consagrados no artº114º do EMJ, 6º, nº1 do CEDH, 20º, nº4 e 32º, nº10 da CRP, sendo que, na interpretação dada, o primeiro destes artigos viola os últimos três.»
Ficou, pois, assim, delimitado o âmbito do presente recurso jurisdicional, que passamos a apreciar.
3. Vejamos, pois, a primeira afirmação do Autor, ora recorrente:
«A douta sentença diz que não há ilicitude na circunstância de um processo disciplinar instaurado pelo CSM em 1993 ainda não ter acusação em 1997, sendo certo que o CSM se desfez do mesmo processo posteriormente...»
Ora, basta ler a decisão recorrida para se concluir que a referida alegação do recorrente não corresponde à verdade, porque nem a sentença assenta a sua decisão nos factos, que o recorrente refere, fundamentam a decisão de inexistência de ilicitude, nem, de resto, poderia assentar, pois esses factos não se provaram, como se vê do acórdão que julgou a matéria de facto (cf. fls. 637 e segs dos autos) e do probatório da decisão recorrida, supra transcrito.
É verdade que para fundamentar a invocada ilicitude da conduta do Réu no processo disciplinar nº …, o Autor, ora recorrente, alegou na petição inicial que o Conselho Superior da Magistratura (CSM) e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), mantinham parado, porque queriam, o referido processo disciplinar nº …, desde a data da sua instauração, no CSM, em 02.12.1993, até à data em que foi instaurada a presente acção, em 12.01.1997, e que em vez de o decidirem, tinham feito passar à frente dele outros processos, incluindo por factos de 1996 e instaurados também em 1996 e que nem têm natureza disciplinar.
Ora, estes factos foram quesitados (cf. Quesitos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Base Instrutória, a fls. 65 dos autos) e após julgamento da matéria de facto, o Tribunal colectivo considerou-os «não provados», como se vê do acórdão que julgou a matéria de facto, proferido a fls. 637 e segs dos autos.
E o que se provou, como resulta do referido acórdão, foi levado ao probatório da sentença recorrida e considerado na sua fundamentação, foi que o processo administrativo nº …, foi efectivamente instaurado pelo CSM, no final de 1993, mais precisamente em 02.12.1993, mas foi depois remetido por esse Conselho ao CSTAF em Fevereiro de 1995, por o Autor se encontrar então em exercício de funções na jurisdição fiscal, tendo sido apensado, em 13.03.1995, a um outro processo disciplinar que então já corria naquele CSTAF contra o aqui Autor e que, logo após essa apensação veio a ser deduzida acusação, em 21.03.1995, pelos factos relativos a ambos os processos, tendo o aqui Autor deduzido a sua defesa em 05.04.1995, vindo o relatório final a ser elaborado pelo Senhor Inspector em 02.05.1995 e após colhidos os vistos dos membros do CSTAF, a ser proferida decisão final em 17.02.1997 (cf. pontos 1 a 7 do probatório supra).
Perante estes factos a sentença concluiu que o processo disciplinar não esteve parado e que a complexidade do mesmo, os incidentes deduzidos e a composição e regularidade de funcionamento do órgão decisor justificam o tempo decorrido.
Portanto e contrariamente ao que alega o Autor, ora recorrente, nas suas alegações de recurso, em manifesto alheamento do decidido, a sentença recorrida, quando analisa a invocada ilicitude da conduta do CSM e do CSTAF, não se apoia nos factos alegados pelo recorrente, que se não provaram, mas sim nos factos levados ao probatório da sentença, designadamente os atrás mencionados, tendo, com base neles concluído, pela inexistência da invocada ilicitude.
Improcede, pois, nesta parte, por não corresponder à verdade, a alegação do recorrente.
4. Vejamos agora a segunda afirmação do Autor:
«Mas essa ilicitude existe porque a conduta do réu violou os deveres consagrados nos artº114º do EMJ, 6º, nº1 da CEHD, 20º, nº4 e 32º, nº10 da CRP, sendo que, na interpretação dada, o primeiro destes artigos viola os últimos três».
Dentro da estrutura das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente, esta sua afirmação tem como pressuposto a sua afirmação anterior, ou seja, a de que « a sentença diz que não há ilicitude na circunstância de um processo disciplinar instaurado pelo CSM em 1993, ainda não ter acusação em 1997, sendo que o CSM se desfez desse processo posteriormente», a qual, como vimos, não corresponde à verdade, pois nem a sentença o diz, nem essa suposta circunstância factual se provou.
Portanto, a conduta do Réu, que o recorrente supõe violadora do artº114º do EMJ, não se provou.
Ora, nada mais tendo alegado o recorrente, nas alegações do presente recurso jurisdicional, que demonstre o desacerto do decidido, designadamente não impugnou, especificadamente, nos termos do artº690º A do CPC, a matéria de facto em que assentou a decisão recorrida para concluir pela inexistência do pressuposto da ilicitude, nem demonstrou o desacerto dos fundamentos de direito em que aquela decisão sustentou essa conclusão, sendo que lhe incumbia esse ónus, tal alegação, pelas razões já atrás referidas em 2., está votada ao insucesso.
5. De qualquer modo, sempre se dirá que, como é jurisprudência pacífica deste STA (Cf. neste sentido, entre outros, os acs. STA de 04.11.98, rec. 40.165, de 01.02.2000, rec. 44.099, de 24.03.2004, rec.1690/02 e de 29.06.2006, rec. 1300/04 e ainda, na doutrina, Gomes Canotilho, O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Ilícitos, pp 74 e Margarida Cortêz, Responsabilidade Civil da Administração por Actos Administrativos Ilegais e Concurso de Omissão Culposa do Lesado, p.65 e segs.) , e resulta da conjugação do artº6º com os artº2º e 3º do DL 48.051, de 21.11.1967, não é qualquer ilegalidade que determina o surgimento de um acto ilícito gerador de responsabilidade da Administração. O conceito de ilicitude não se reconduz, sem mais, ao conceito de ilegalidade, antes pressupõe a violação de uma posição jurídica substantiva (direito subjectivo ou interesse legalmente protegido) do particular.
Ora, nem todas as normas têm por finalidade a protecção de direitos e interesses dos particulares, sendo que é necessário para que a ilegalidade gere ilicitude que a norma violada revele uma intenção normativa de protecção do interesse cuja lesão o particular invoca, ou, como refere Gomes Canotilho, é necessário existir uma «conexão de ilicitude () entre a norma e princípio violado e a posição juridicamente protegida do particular»(cf. Gomes Canotilho, anotação ao ac. STA de 12.12.1989, RLJ, ano 125º, nº3816, p.84 e Margarida Cortês, ob. citada, p. 76 e 80).
E essa «conexão de ilicitude» pode existir, quer a norma violada seja de direito substantivo, quer seja de direito procedimental.
Naturalmente, que a violação de normas substantivas, porque conformam o conteúdo dos actos administrativos e fixam a disciplina dos interesses co-envolvidos é, em princípio, geradora de ilicitude (embora possa acontecer que o interesse cuja lesão o particular invoca não figure no âmbito da protecção da norma substantiva violada e, nesse caso, não há ilicitude), já a violação de normas procedimentais, dado o seu carácter instrumental, em princípio, não gera ilicitude, a não ser que tais normas visem a protecção intencional da posição jurídico-material do particular, o que se terá de ver caso a caso. E «porque a relação entre a violação destas normas e a ilicitude não é automática, é necessário demonstrar que as diligências procedimentais omitidas ou deficientemente realizadas, pelo órgão encarregado da instrução tinham por fim proteger o interessado e podiam interferir na decisão».(cf. Margarida Cortês, ob.cit. p. 80 .)
Ora, sobre isto o recorrente também nada alegou, nem poderia alegar, porque a protecção dos interesses do arguido não se insere nos fins da norma alegadamente violada, o artº114º do EMJ, ao estabelecer no seu nº1, que «a instrução do processo disciplinar deve ser ultimada no prazo de 30 dias.»
Como é jurisprudência de há muito pacífica deste STA (cf. Acs. STA de 17.05.84, BMJ, 338/455, de 20.04.93, rec. 29721, de 02.05.95, rec. 29.840, de 24.09.96, rec. 38304, de 18.01.97, rec. 40.160, de 04.03.97, rec. 37332, de 17.12.97, rec. 30355, de 10.03.98, rec. 30.978, de 05.03.98, rec. 32.389, de 16.01.03, rec. 604/02, de 20.03.2003, rec.2017/03 e de 08.10.03, rec. 1662/02 e de 17.01.2007, rec. 1220/05), o prazo previsto para a instrução do processo disciplinar tem natureza meramente indicativa, ordenadora ou disciplinar, e, portanto, eficácia meramente interna, destinando-se a balizar e regular a tramitação procedimental, pelo que o seu eventual incumprimento não extingue o direito de praticar os actos instrutórios, nem acarreta a nulidade do processo, não gerando, assim, ilegalidade passível de afectar o acto punitivo, podendo apenas implicar efeitos disciplinares para o instrutor que não o tenha respeitado injustificadamente ( cf. nº2 do citado preceito legal).
Estamos, pois, sem dúvida, perante uma norma procedimental, cuja finalidade não é a protecção dos interesses do arguido, mas sim razões de interesse público na resolução rápida de situações que envolvem a prática, por funcionários ou agentes da Administração, de actos susceptíveis de serem qualificados como infracção disciplinar, atento a natureza pública das funções que aqueles exercem, rapidez que se justifica especialmente no caso de se tratar de um juiz, dada a importância dessas funções e o prejuízo que para as mesmas pode advir da prática de infracções por aquele, sendo portanto, ainda razões de interesse público que justificam o encurtamento do prazo de instrução previsto no nº1 do artº114º do EMJ, relativamente ao prazo geral de 45 dias previsto no correspondente artº 45º do Estatuto Disciplinar.
Ora, estando os danos invocados pelo autor fora do círculo de interesses que o artº114º do EMJ visa tutelar, a eventual inobservância do prazo nele previsto, nunca poderia relevar para efeitos indemnizatórios (cf. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. I, 6ª ed., p.510) .
6. O recorrente veio ainda afirmar uma pretensa violação, pela sentença recorrida, dos artº6º, nº1 do CEDH, 20º, nº4 e 32º, nº10 da CRP, na interpretação dada ao artº114º do EMJ.
Mas, de novo, nada alega que permita a este Tribunal entender em que fundamenta tal afirmação, e pese embora o Tribunal deva recusar ex officio a aplicação de normas inconstitucionais ou interpretações inconstitucionais de normas, por imposição do artº204º da CRP (cf. tb. artº4º, nº 3 do ETAF), não bastará, como é óbvio, que o recorrente afirme a inconstitucionalidade da interpretação de determinado preceito legal, se nada alegar que a sustente.
Ora, o recorrente não esgrimiu quaisquer razões que permitam concluir pela afirmada violação, pela sentença recorrida, dos preceitos da CEDH e da CRP que invoca, violação que, de resto, se não vislumbra.
Desde logo, o citado artº6º, nº1 da CEHD, ao dispor que « qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido na lei…» e o artº20º, nº4 da CRP, ao garantir que «todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e em processo equitativo», não se aplicam ao procedimento administrativo, antes visam a garantia de uma tutela jurisdicional efectiva, pelo que o seu âmbito de aplicação é o processo judicial.
Quanto ao citado nº10 do artº32º da CRP, que versa sobre as «garantias do arguido em processo criminal» e que dispõe que, « …em processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa», também aqui se não aplica, já que a garantia do direito de audiência e defesa em processo disciplinar está expressamente prevista no nº3 do artº269º da CRP, sendo este o preceito aplicável, mas nada alegou o recorrente que demonstre a sua violação e também não se vê como tais direitos poderiam ser postos em causa, pela interpretação do artº114º do EMJ.
E, assim sendo, a sentença sai incólume, já que o recurso, pelas razões apontadas, não pode proceder.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em €300 e a procuradoria em €150.
Lisboa, 15 de Maio de 2007. - Fernanda Xavier (relatora) - Rosendo José - Jorge de Sousa.