I- Tendo a ré estruturado a contestação e o pedido reconvencional na base de que o negócio acordado entre ela e a autora consistiu num contrato de empreitada para colocação de tecto falso, que abrangia o fornecimento dos materiais e a sua montagem, insistindo em que nunca existiu entre ambas qualquer contrato de venda ou fornecimento de materiais, a respectiva causa de pedir reside naquele contrato de empreitada;
II- A causa de pedir só pode ser alterada nos termos do artigo 273 nº 1 do Código de Processo Civil, não sendo possível alterá-la na fase de recurso;
III- Assim, não pode, na sua alegação de recurso, a apelante suscitar pela primeira vez a questão de que aquele inicial contrato de empreitada se convolou num contrato de fornecimento de materiais, invocando o acordo entre o dono da obra e o empreiteiro para que se confiasse a um terceiro a colocação dos materiais;
IV- Detectando o dono da obra que esta apresenta defeitos, a via a seguir é a observância do disposto nos artigos 1218 e seguintes do Código Civil;
V- Tendo a ré optado antes por "rescindir" o contrato celebrado com a autora, essa sua atitude configura-se como desistência do contrato de empreitada, acarretando para aquela o dever de indemnizar o empreiteiro;
VI- Provando-se da parte deste a disponibilidade para solucionar os defeitos que a obra apresentava, não há ilicitude na sua actuação, nem se vislumbra o necessário nexo de causalidade entre esta e a despesa que a ré teve de suportar mercê do contrato de empreitada que veio a celebrar com outra empresa, para o mesmo efeito, não se justificando o direito da ré a ser indemnizada pela autora, quer por essas despesas, quer pelo adiantamento feito nos termos do contrato resolvido;
VII- Não se tendo provado qual a data acordada para o termo da obra, não pode o dono desta exigir que o empreiteiro pague a multa, estipulada no contrato de empreitada, de 10000 escudos por cada dia de atraso na conclusão da obra.