I- É de aproveitar a alegação e conhecer do recurso jurisdicional quando, embora referindo-se predominantemente ao acto contenciosamente impugnado, resulta inequivocamente dela que o agravante quiz foi atacar o julgado que a sentença fez dos vícios daquele.
II- São diferentes e autónomos os deveres de pronúncia e de decisão por parte da Administração, respectivamente contemplados nos arts. 9 e 108 e 109 do CPA. O primeiro responde, só e ainda, ao direito de informação dos administrados estatuído no n. 1 do art. 286 da CRP; o segundo representa o corolário da actividade administrativa na produção de efeitos jurídicos externos num caso concreto.
III- O dever de pronúncia referida no n. 1 do art. 9 do CPA, não é identificável com uma nova decisão, expressa ou tácita presumida, susceptível de reabrir a via contencioso. Trata-se tão só de uma imposição à Administração visando evitar a inércia dos seus agentes face às mutações sociais e aos direitos dos Administrados.
IV- O indeferimento tácito, como qualquer decisão expressa, comporta sempre ínsita a ideia de definição de uma situação jurídica. Se tal definição já está feita por acto anterior e firmados os respectivos efeitos na ordem jurídica, não subsiste qualquer dever legal de decidir o que decidido já está.
V- Eventuais petições subsequentes, reiterações daquela, apenas produzem, passados dois anos, o dever de pronúncia, na modalidade de simples resposta, que nunca representará um acto contenciosamente impugnável, por ausência da referida definição.