I- As sociedades cooperativas adquirem personalidade juridica por reconhecimento normativo e não podem, por isso, ser dissolvidas por acto administrativo.
II- So aos tribunais judiciais compete decidir da dissolução ou inexistencia das sociedades que funcionem em contravenção das disposições do Codigo Comercial.
III- Acha-se ferido do vicio de usurpação de poder o acto administrativo que sujeita uma cooperativa ao regime do reconhecimento das associações por concessão, sob pena de a considerar como "sociedade secreta".