I- As autoridades militares, no âmbito das suas competência normais podem recusar a credenciação para acesso a informação classificada de segurança militar, designadamente a contemplada pelos acordos NATO.
II- O acto final do procedimento administrativo de credenciação é um acto administrativo contenciosamente recorrível, consolidando-se na ordem jurídica com força de caso resolvido ou decidido se não tiver sido objecto de impugnação no prazo legal.
III- A frequência do Curso de Formação de Oficiais Técnicos, regulado na Portaria 671/76, de 13 de Novembro, em que se ministravam matérias classificadas para efeitos de segurança NATO, tinha como pressuposto de capacidade dos candidatos o de serem titulares de credenciação.