I- A sisa paga pela compra de um imovel destinado ao activo imobilizado de uma empresa e, bem assim, as despesas feitas com a respectiva escritura, registos e certidões não são encargos fiscais ou parafiscais, nos termos e para os efeitos do artigo 26, n. 6 do Codigo da Contribuição Industrial.
II- A sisa e as despesas acrescidas integram-
-se no valor de aquisição do imovel, nos termos do paragrafo 1 do n. 3 da Portaria n. 21867, de 12 de Fevereiro de 1966.
III- Constitui custo ou perda imputavel a cada um dos exercicios em que se desdobra o tempo de vida util de um imovel adquirido para formar o capital fixo de uma empresa a percentagem de reintegração efectuada nos termos da tabela anexa a citada portaria.