I- O artigo 23 do regulamento aprovado pela Portaria n. 79/77, de 17 de Fevereiro, determina que na apreciação de curriculo dos candidatos sem precedencia nem preterição de qualquer deles, e que a sua valoração se faça por ordem decrescente.
II- O modo secreto de atribuição de classificações individuais dos candidatos por cada membro do juri estabelecido no n. 5 do artigo 22 do mesmo regulamento não implica a realização de qualquer escrutinio secreto, significando que os membros do juri devem proceder a classificação exclusivamente no seu foro intimo, com alheamento da posição de cada um dos outros membros do juri.
III- A acta final do concurso não deve contar apenas os elementos fixados como obrigatorios no n. 10 do artigo 22 do citado regulamento, mas ainda todos os necessarios para se conhecer o processo de formação da deliberação tomada, com vista ao controlo jurisdicional dos seus aspectos vinculados.
IV- O acto recorrido, homologatorio da acta final do concurso que apenas consigna os elementos obrigatorios indicados no n. 10 daquele artigo 22, enferma do vicio de falta de fundamentação, por não revelar os elementos, dos que a lei manda considerar, e a respectiva valorização, que a mesma lei manda fazer, que cada um dos membros de juri teve em conta para atribuir a classificação de cada candidato influente na determinação da media final.