I- À profissionalização de professores efectuada pela frequência de Curso da Universidade Aberta, nos termos do Despacho Conjunto 26-A/SERE/SEAM/91, por o docente ter sido chamado a frequentar o Curso, aplica-se o disposto no art. 34 n. 3 do DL n. 18/88 de 21.01 quanto à data dos efeitos da transformação em definitiva da nomeação provisória, designadamente os remuneratórios e de progressão na respectiva escala indiciária, os quais se reportam a 1 de Setembro do ano em que se concluir a profissionalização.
II- O Despacho Conjunto 26-A/SERE/SEAM/91 ao determinar no n. 3 sobre a produção de efeitos daquela profissionalização não visa alterar o disposto na aludida disposição de nível superior, nem regular hipóteses não compreendidas naquele preceito, mas apenas ordenar a entrada no quadro, de modo que aqueles professores que efectuaram em regime de voluntariado a profissionalização no ano lectivo de 1990/91 não ultrapassem os chamados pela Administração à frequência do mesmo Curso no ano lectivo de 1991/92.