RECURSO Nº 2967/14.2TDLSB.L1.S1
Recorrentes: AA e BB.
Recorrido: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
Por sentença de 19 de Março de 2025 do Tribunal Judicial da Comarca dos Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 14, proferida no processo comum singular nº 2967/14.2TDLSB, foram as arguidas e demandadas civis AA e BB condenadas, além do mais, nos seguintes termos:
“(…).
Pelo exposto, decido julgar a acusação procedente, por provada, e consequentemente:
(…).
m) condenar as arguidas AA e BB a pagar ao demandante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP a quantia de 58.921,41€ (cinquenta e oito mil novecentos e vinte e um euros e quarenta e um cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde 4 (quatro) de fevereiro de 2015 até efetivo e integral pagamento;
(…)”.
Inconformada com a decisão, a arguida BB recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:
I- O Acordo de garantia de pagamento no âmbito da Linha de Crédito de Apoio à Economia Social, foi assinado, em representação do Lar ..., por AA, CC, e por DD, secretário da direção, entretanto falecido em 12 de janeiro de 2019.
II- O pedido civil foi formulado pelo IGFSS contra as arguidas BB e AA, e contra a antiga tesoureira do Lar ..., que assumiu a posição de testemunha neste processo.
III- No entanto, a arguida BB não era membro da direcção do Lar ..., nem tão pouco subscreveu o acordo de garantia de pagamento, uma vez que não era membro dessa direcção.
IV- Pelo que será parte ilegítima.
V- Por outro lado, também não se compreende porque é que o IGFSS não reclamou o seu crédito na altura devida no processo de insolvência, da mesma forma que o fizeram o ISS e o MG.
VI- É importante sublinhar que as arguidas devolveram à massa insolvente, no decurso do processo de insolvência, todos montantes de que se tinham apropriado e que - tal como aqui foi dito pelo Sr. Administrador da insolvência do lar - após o pagamento de todos os créditos, o valor remanescente ascendeu a 634 000 Euros, valor que permitiria pagar todos os créditos existentes.
(…).
XLII- No que respeita ao Pedido de Indemnização Civil deduzido pelo I.G.F.S.S., deveria a ora recorrente ter sido absolvida do mesmo por, por um lado não fazer parte da Direcção do Lar ... e, por outro, por não ter subscrito o acordo de garantia de pagamento, uma vez que não era membro dessa direcção, sendo portanto parte ilegítima,
TERMOS EM QUE, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXCIAS, DEVERÁ A DOUTA SENTENÇA DE QUE S ERECORRE SER REVOGADA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A ORA RECORRENTE ABSOLVIDA DA PRÁTICA DO CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, SER REDUZIDA E ATENUADA A PENA EM QUE FOI CONDENADA PELO CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA AGRAVADO E PELO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.
E SER ABSOLVIDA DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL FORMULADO PELA DEMANDANTE.
ASSIM FAZENDO, VOSSAS EXCELÊNCIAS, VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, COMO É TIMBRE DESTE ALTO TRIBUNAL, A BOA E COSTUMADA JUSTIÇA!
Apresentadas as respostas do Ministério Público e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, e emitido o parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 8 de Outubro de 2025, depois de incluir no elenco das questões a conhecer, no que concerne ao pedido de indemnização civil, a da ilegitimidade e inexigibilidade quanto ao pedido de indemnização civil, a final, por unanimidade, decidiu:
Face ao exposto acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em considerar não provido o recurso apresentado pela arguida BB, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Do acórdão da Relação de Lisboa recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça as arguidas BB e AA, formulando no termo da motivação, as seguintes conclusões:
I. As Recorrentes não se contentam com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que manteve a decisão do Tribunal de primeira instância no que respeita à condenação das Arguidas Recorrentes no pagamento de indemnização civil, no montante de 58.921,41 € (cinquenta e oito mil novecentos e vinte e um euros e quarenta e um cêntimos), ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (doravante, “IGFSS”)
II. Resulta dos autos que, mesmo antes de ter sido proferido o despacho de acusação, o Ministério Público tinha conhecimento da extinção, por integral pagamento, do Processo de Insolvência do Lar ..., correspondente ao processo n.º 7035/15.7T8LSB; do Processo de Execução n.º 6051/15.3T8LSB, no qual era exequente a Caixa Económica Montepio Geral e executados o Lar ... e a aqui arguida AA; e ainda do Processo n.º 4370/16.0T8LRS, correspondente a uma Ação Declarativa, na qual era Autor a Massa Insolvente Lar ... e Rés as aqui arguidas AA e BB, (Cfr. Despacho de 03/09/2020, com Ref.ª 394466210).
III. O crédito solidário da Caixa Económica Montepio Geral (doravante “CEMG”) e do IGFSS já tinha sido inteiramente liquidado pelas Recorrentes, previamente ao despacho de acusação proferido em sede criminal.
IV. Aliás, o crédito da CEMG foi da duplamente liquidado, porquanto a CEMG recebeu o pagamento de 58.921,41 € (cinquenta e oito mil novecentos e vinte e um euros e quarenta e um cêntimos) por parte do IGFSS, em 04/02/2015 (Cfr. Doc. n.º 7 do Requerimento de 10/02/2022, correspondente ao Pedido de Indemnização Civil, com Ref.ª 25702733), e voltou a ser ressarcido do mesmo montante por parte das Recorrentes, através dos processos executivos e de insolvência, nos quais as arguidas neste processo foram intervenientes.
V. O Tribunal a quo, com total ciência de tais factos (Cfr. Despacho de 02/11/2021, Ref.ª 394886904),não poderia ter concluído que o IGFSS teria direito a uma indemnização civil, pelo que existe erro na aplicação do direito.
VI. A indemnização de danos emergentes de crime é regulada pela lei civil (Cfr. art. 129.º do Código Penal).
VII. Sendo aplicável a lei civil, para apreciação dos pressupostos e quantitativos da indemnização, não é possível considerar a legitimidade das Recorrentes e a verificação de um dano para o IGFSS.
VIII. Com efeito, consideram-se violadas as normas previstas nos artigos 483.º e 497.º do Código Civil e, consequentemente, as previstas nos artigos 512.º, n.º 1, 519.º, 522.º, 532.º e 533.º do mesmo diploma legal, aplicáveis ex vi art. 129.º do Código Penal e do art. 84.º do Código de Processo Penal.
IX. Pois, conforme referido, e bem, em primeira instância, são pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual o facto, a ilicitude, a culpa ou nexo de imputação subjetiva do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo lesante e o dano sofrido pelo lesado.
X. Porém, não se verifica, no presente caso, o dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
XI. Por conseguinte, não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil e, XII. Consequente, não poderia a Recorrente ter sido condenada a pagar ao IGFSS a quantia de 58.921,41€ (cinquenta e oito mil novecentos e vinte e um euros e quarenta e um cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde 4 de fevereiro de 2015 até efetivo e integral pagamento.
XIII. Não obstante, ainda que se considerassem verificados os elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual – no que não se concede – é perentório atentar que sendo várias as pessoas responsáveis pelos danos, a responsabilidade é solidária, nos termos do n.º 1 do art. 497.º do Código Civil.
XIV. Acresce ainda que o Instituto da Segurança Social, IP, que foi parte no Acordo de Garantia de pagamento no âmbito da Linha de Crédito de Apoio à Economia Social (Cfr. Doc. n.º3 do Requerimento de 10/02/2022, correspondente ao Pedido de Indemnização Civil, com Ref.ª 25702733), também foi ressarcido no âmbito do processo de insolvência, tendo recuperado a totalidade do respetivo crédito reclamado, no montante global de 56.542,68 € (cinquenta e seis mil quinhentos e quarenta e dois e sessenta e oito cêntimos).
XV. Pontanto, não existe dano do IGFSS e, por mera hipótese académica, que não se admite, a existir dano, o mesmo resultaria de culpa própria desse instituto, o que implicaria a exclusão ou redução da indemnização arbitrada (Cfr. art. 570.º do Código Civil),
XVI. Sendo certo que o IGFSS não provou que não foi restituído pela CEMG ou pelo Instituto da Segurança Social, IP., ónus que lhe competia.
XVII. Mais, o IGFSS foi notificado para se pronunciar sobre a extinção da responsabilidade criminal, pela prática do crime de Abuso de Confiança, considerando que já se encontram pagos os montantes em dívida (Cfr. Despacho de 02/11/2021, Ref.ª 394886904).
XVIII. No entanto, o IGFSS não consentiu com a extinção da responsabilidade criminal por entender que continuava sem ser ressarcido da importância de 58.921,41 (cinquenta e oito mil, novecentos e vinte um euros e quarenta e um cêntimos).
XIX. Sucede que o IGFSS deveria ter recuperado o seu crédito junto da CEMG, ao abrigo do art. 533.º do Código Civil ou no âmbito do processo de insolvência, que é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores, em exceção ao princípio da adesão previsto no art. 72.º, n.º 1, al. a) e c) do Código de Processo Penal.
XX. Portanto, o Tribunal a quo não poderia ter considerado que a Recorrente é parte legítima do pedido de indemnização civil apreciado, independentemente do que a recorrente terá pago noutra sede, já que as Recorrentes liquidaram todas as suas obrigações junto da CEMG, sendo solidária a responsabilidade dos responsáveis pelos danos (Cfr. art. 494.º, n.º 1 do Código Civil).
XXI. De igual modo, não se verificar o nexo de causalidade entre o facto praticado pelas Recorrentes (prática de um facto e a respetiva reparação integral do mesmo) e o alegado dano do IGFSS.
XXII. Conforme é referido na sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, “O art. 562.º CC postula que a reparação do dano reconstitua a situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão”.
XXIII. In casu, o alegado dano foi reparado, tendo as Recorrentes liquidado integralmente o valor devido à CEMG e ao Instituto da Segurança Social, IP., o qual esteve na origem do dano invocado pelo IGFSS.
XXIV. Assim, competia ao IGFSS reclamar o seu crédito junto da CEMG, e não deduzir Pedido de Indemnização Civil contra as ora Recorrentes, ao abrigo do disposto no art. 72.º, n.º 1, al. a) e c), e n.º 2 do Código do Processo Penal.
XXV. Nessa medida, não deveria o Tribunal a quo ter confirmado a decisão recorrida, por inexistência de nexo de causalidade entre o facto praticado pelas Recorrentes e o alegado dano do IGFSS.
XXVI. Nos termos do art. 563.º do Código Civil, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
XXVII. Por seu turno, o n.º 1 do art. 377.º do Código do Processo Penal determina, quanto à decisão sobre o pedido de indemnização civil, que a sentença condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado.
XXVIII. No presente caso, o pedido o IGFSS carece de fundamento, atento que, nos termos do n.º 1 do art. 532.º do Código Civil, a satisfação do direito de um dos credores produz a extinção, relativamente a todos os credores, da obrigação do devedor.
XXIX. Posto isto, tratando-se de uma obrigação solidária, a prestação integral a todos os devedores libera e faz caso julgado em relação aos demais credores (Cfr. arts. 512.º, n.º 1 e 522.º do Código Civil).
XXX. Com efeito, e considerando o que antecede, não se verifica dano causado ao IGFSS pelas Recorrentes, pelo que, apesar da responsabilidade criminal das mesmas, não poderia ter sido arbitrada uma indemnização civil por não se verificarem os pressupostos cumulativos da mesma.
XXXI. Contrariamente, o Tribunal a quo deveria ter absolvido as Recorrentes do Pedido de Indemnização Civil, nos termos dos artigos 483.º, 497.º, 512.º, n.º 1, 519.º, 522.º, 532.º e 533.º do Código Civil, aplicáveis ex vi art. 129.º do Código Penal e do art. 84.º do Código de Processo Penal, o que se requer.
TERMOS EM QUE, e nos melhores de Direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, proferindo-se a decisão que absolva as Recorrentes do Pedido de Indemnização Civil no qual foram condenadas.
Ao julgardes assim, Venerandos Juízes Conselheiros, estareis uma vez mais a fazer a tão COSTUMADA JUSTIÇA!
Apresentadas as respostas do Ministério Público e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça.
Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto do Supremo Tribunal de Justiça, emitiu douto parecer, concluindo a final, pela irrecorribilidade do acórdão impugnado, dada a verificação de dupla conforme relativamente ao pedido de indemnização civil, e consequente rejeição do recurso.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
As recorrentes responderam ao parecer alegando, em síntese, que o C. Processo Penal prevê um regime próprio e autónomo de recursos o qual, relativamente ao recurso da parte da decisão relativa à indemnização civil, subordina a recorribilidade da mesma, como dispõe o seu art. 400º, nº 2, à circunstância de o valor do pedido ser superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada, que não existindo caso omisso não é convocável a aplicação analógica do C. Processo Civil, designadamente, o seu art. 671º, nº 3, que tendo o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, deduzido pedido de indemnização de € 58921,41 acrescida de juros de mora, e tendo as recorrentes sido condenadas neste pedido, nos termos do disposto no referido nº 2 do art. 400º, do C. Processo Penal, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é recorrível, que a ilicitude penal e a ilicitude civil foram geradas pelo mesmo facto, correspondendo o arbitramento da indemnização em sede de processo penal a um efeito penal, não se coadunando a conexão existente entre os dois tipos de ilicitude com a autonomização processual da ilicitude civil na fase do recurso, que na hipótese de vir a ser entendido que a admissibilidade do recurso está sujeita ao crivo da dupla conforme, sempre o recurso seria admissível pela via da revista excepcional, uma vez que nele está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e também porque, nele estão em causa interesses de particular relevância social, e concluíram pela revogação do acórdão recorrido e consequente absolvição do pedido.
Por decisão sumária do relator de 10 de Março de 2026, foi decidido rejeitar o recurso interposto do acórdão da Relação de Lisboa de 8 de Outubro de 2025 para o Supremo Tribunal de Justiça, pelas arguidas AA e BB.
Inconformadas, as arguidas AA e BB reclamaram para a conferência, formulando no termo do respectivo requerimento as seguintes conclusões:
1. A decisão sumária, ora reclamada, nos termos da qual se decidiu rejeitar o recurso interposto, pelas Arguidas, ora Reclamantes, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/10/2025, consubstancia, salvo melhor e douta opinião, erro sobre a verificação dos pressupostos legais para a admissão do referido recurso.
- DA LEGITIMIDADE E DO INTERESSE EM AGIR DA ARGUIDA AA
2. Contrariamente ao decidido na decisão sumária, ora reclamada, a Arguida AA, também, tem legitimidade e interesse em agir no que respeita à interposição do recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.
3. Pois, a não interposição de recurso da sentença condenatória da Primeira Instância não conduz, no caso dos autos, ao trânsito em julgado daquela decisão quanto àquela Arguida, em virtude do recurso apresentado pela co-arguida BB, cuja procedência não deixará de poder também aproveitar àquela.
4. Observe-se que, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão (cfr. art.º 402.º, n.º 1 do CPP); o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes arguidos, assim como o recurso interposto pelo arguido aproveita ao responsável civil e vice-versa (cfr. art.º 402.º, n.º 2, als. a), b) e c) do CPP); e a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida (cfr. art.º 403.º, n.º 3 do CPP).
5. Por conseguinte, o efeito extensivo do recurso apresentado pela Arguida BB acaba por impedir, na prática, a formação de caso julgado relativamente à Arguida AA, na medida em que a definitividade da decisão condenatória relativamente à co-arguida não recorrente encontra-se condicionada à decisão sobre o recurso interposto pela co-arguida recorrente.
- DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA ADMISSÃO DO RECURSO
6. A Lei Processual Penal estabelece que, “o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada” (cfr. art.º 400.º, n.º 2 do CPP).
7. Mais estabelece que, mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil (cfr. art.º 400.º, n.º 3 do CPP).
8. No caso, o demandante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. deduziu pedido de indemnização cível no valor de 58.921,41 €, acrescido de juros de mora à taxa legal, e as Reclamantes foram condenadas a pagar ao referido demandante a mesma quantia, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde 04 de fevereiros de 2015 até efetivo e integral pagamento.
9. O valor do pedido mostra-se, portanto, superior à alçada do tribunal recorrido (Tribunal da Relação com uma alçada de 30.000,00 €) e a decisão impugnada mostra-se, igualmente, desfavorável para as Reclamantes em valor superior a metade desta alçada.
10. Tanto o valor do pedido como o valor da sucumbência cumprem, no caso concreto, os requisitos para a admissibilidade do recurso que se encontram estabelecidos expressamente na Lei Processual Penal (cfr. art.º 400.º, n.º 2 do CPP), e que são os únicos a ter em conta no presente caso, contrariamente ao que foi decidido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator que entendeu aplicar, igualmente, os casos de inadmissibilidade do recurso de revista regulados na Lei Processual Civil, designadamente o impedimento decorrente da dupla conforme (cfr. art.º 671.º, n.º 3 do CPC).
11. Embora os aludidos requisitos do valor do pedido e do valor da sucumbência se encontrem previstos na Lei Processual Civil (cfr. art.º 629.º, n.º 1 do CPC), o legislador quis prevê-los, igualmente e de forma expressa, na Lei Processual Penal, o que já não fez relativamente ao requisito relativo à dupla conforme, que apenas se encontra previsto na Lei Processual Civil (cfr. art.º 671.º, n.º 3 do CPC).
12. O regime dos recursos em processo penal assume-se como um regime próprio e autónomo, tendo-lhe sido dedicado um livro inteiro (Livro IX do CPP), devendo, ainda, ter-se em conta que a aplicação de normas do processo civil ao processo penal depende da existência de um caso omisso e, mesmo nesta hipótese, apenas poderão ser observadas normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal (cfr. art.º 4.º do CPP).
13. Ora, o legislador decidiu prever, especificamente, as normas reguladoras do recurso da parte da decisão relativa à indemnização civil no processo penal (cfr. art.º 400.º, n.º 2 e 3 do CPP), em vez de remeter para o regime geral recursivo do processo civil.
14. Por isso, atenta a previsão que foi expressamente levada a cabo pelo legislador quanto aos requisitos da admissibilidade do recurso relativo à indemnização civil no artigo 400.º, n.º 2 e 3 do CPP, tem necessariamente de se concluir que não há nenhum caso omisso, impedindo, assim, a aplicação de qualquer requisito adicional para a admissibilidade do recurso, proveniente da Lei Processual Civil, quer por falta de correspondência na letra, quer por falta de amparo na ratio da
Lei Processual Penal.
15. Acresce que, a responsabilidade civil que foi apreciada nos autos emerge de crimes pelos quais as Reclamantes foram condenadas, havendo uma unidade do facto que origina a ilicitude penal e civil, bem como a responsabilidade penal e civil.
16. Esta conexão profunda, que une o ilícito penal e o ilícito civil, não se coaduna com autonomizações processuais na fase recursiva, pois esta união verifica-se previamente e desde logo na sua génese, na medida em que a prática do crime se configura como uma condição prévia necessária para o enquadramento jurídico de um pedido de indemnização civil no processo penal.
17. A configuração da reparação civil como um efeito penal impede a aplicação de normas do processo civil antes mesmo da aplicação dos princípios próprios do processo penal, pois, quando o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal, passa a haver um só processo material, sob pena de violação do princípio da adesão que incorpora o pedido de indemnização civil decorrente da prática de crime no respetivo processo penal (cfr. art.º 71.º do CPP).
18. As especificidades do pedido de indemnização civil em processo penal, designadamente o efeito jurídico-penal subjacente impõem, pois, especial ponderação na aplicação de normas exclusivamente processuais civis ao processo penal e, no caso, impedem a aplicação de condicionantes adicionais à admissibilidade do recurso.
19. Mais se diga que, ainda que se decidisse condicionar a admissibilidade do recurso aos pressupostos da revista próprios do processo civil, designadamente à inexistência de dupla conforme – o que apenas se admite por mero dever de patrocínio –, o presente recurso continuaria a ser admissível por via, então, da revista excecional, uma vez que, não só está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art.º 672.º, n.º 1, al. a) do CPC); como, ainda, estão em causa interesses de particular relevância social (cfr. art.º 672.º, n.º 1, al. b) do CPC).
20. Cabe, ainda, sublinhar que, caso este douto Tribunal decidisse aplicar ao caso dos autos os requisitos adicionais específicos do regime dos recursos civis (designadamente, a inexistência de dupla conforme) – o que apenas se admite por mero dever de patrocínio –, estaria a restringir a admissibilidade do presente recurso sem amparo na letra, nem na ratio da Lei e, ainda, em violação da Constituição, designadamente na vertente do princípio do acesso ao direito e aos tribunais (cfr. arts.º 20.º, n.º 1 da Constituição) e, em particular, do direito ao recurso (cfr. art.º 32.º, n.º 1 da Constituição).
21. Em face do exposto, deve este douto Supremo Tribunal de Justiça admitir o recurso (e conhecer o seu objeto) interposto pelas Reclamantes, em 06/11/2025, e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte referente à indemnização civil, proferindo-se, em sua substituição, decisão que absolva as Reclamantes do pedido de indemnização civil, o que se requer.
Nestes termos, requer-se a V. Exas. que seja revogada a decisão sumária proferida pela 5.ª
secção deste Supremo Tribunal de Justiça, datada de 10/03/2026, ora posta em crise, e, consequentemente, seja admitido o recurso (conhecendo-se o seu objeto) apresentado pelas Reclamantes, em 06/11/2025, com todas as consequências legais.
Ao julgardes assim, Colendos Juízes Conselheiros, estareis uma vez mais a fazer a tão COSTUMADA JUSTIÇA!
Respondeu à reclamação o Exmo. Procurador-Geral Ajunto junto do Supremo Tribunal de Justiça, referindo a falta de interesse em agir do Ministério Público, dado o objecto do recurso que se limita ao pedido de indemnização civil deduzido nos autos, mas pronunciando-se, judiciosamente, sobre o mérito da reclamação e concluindo pelo seu indeferimento.
Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.
Cumpre agora decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A.
A decisão sumária reclamada, de 10 de Março de 2026, tem o seguinte teor [na parte relevantes]:
“(…).
II
1. Como ponto prévio, cumpre conhecer do direito ao recurso por parte da arguida AA.
Resulta do que antecede que esta arguida foi, juntamente com a arguida BB, condenada por sentença proferida pela 1ª instância, no que ao pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, respeita, no pagamento a este instituto da quantia de € 58921,41 acrescida de juros de mora.
Desta sentença apenas recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, a arguida BB.
Assim sendo, a sentença condenatória da 1ª instância transitou em julgado, quer quanto à matéria penal, quer quanto à matéria civil, no que respeita à arguida AA.
Por tal razão, não pode agora a arguida AA interpor recurso do acórdão da Relação que, quanto à arguida BB, confirmou aquela sentença, por falta de legitimidade e de interesse em agir.
Consequentemente, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 414º, nº 2 e 420º, nº 1, b), ambos do C. Processo Penal, deve ser rejeitado o recurso relativamente à arguida AA.
2. Cumpre igualmente conhecer da suscitada questão da irrecorribilidade do acórdão recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no douto parecer emitido.
a. No campo dos recursos ordinários, o princípio geral é o da recorribilidade das decisões judiciais (art. 399º, do C. Processo Penal). Naturalmente que este princípio comporta excepções legalmente previstas.
Assim, o art. 400º, do C. Processo Penal, com a epígrafe «Decisões que não admitem recurso», dispõe, na parte em que agora releva:
(…).
2- Sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
3- Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.
O nº 2 do art. 400º, transcrito, corresponde, no essencial, à previsão do nº 1 do art. 629º, do C. Processo Civil [O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente e valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.], deste modo assegurando o legislador a igualdade entre todos os recorrentes – sejam partes em processo civil, sejam sujeitos processuais, em processo penal – no que ao pedido de indemnização civil fundado na prática de crime, deduzido no processo penal respetivo, respeita.
Em matéria cível, a alçada dos tribunais da relação é de € 30000 e a dos tribunais de 1ª instância é de € 5000 (art. 44º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário). Em matéria criminal não há alçada, isto sem prejuízo das normas processuais relativas à admissibilidade de recurso (nº 2 do mesmo art.).
Considerando que o valor do pedido de indemnização formulado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, foi de € 58921,41 acrescidos de juros de mora, que o valor da condenação das arguidas em 1ª instância foi, precisamente, o valor do pedido, e que a Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, confirmou aquela condenação, temos por seguro que, in casu, se verifica o duplo requisito previsto no nº 2 do art. 400º, do C. Processo Penal, isto é, que o valor do pedido é superior à alçada do tribunal da relação e que o acórdão recorrido foi desfavorável para a arguida BB em valor superior a metade da referida alçada.
b. Sucede, porém, que a recorribilidade da parte da decisão relativa ao pedido de indemnização civil não depende apenas da verificação do mencionado duplo requisito.
Com efeito, é hoje entendimento maioritário que, face à já referida igualação da posição de recorrente em recursos cíveis e em recursos penais, atento o disposto no nº 3 do art. 400º, do C. Processo Penal, a acção cível ‘enxertada’ na acção penal se autonomiza desta, sendo aplicáveis ao pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, ex vi, art. 4º, do mesmo código, os casos de inadmissibilidade de recurso previstos no art. 671º, do C. Processo Civil (Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 1255, António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, págs. 82-83, e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Outubro de 2025, processo nº 111/24.7PBTMR.E1.S1, de 27 de Fevereiro de 2025, processo nº 177/23.7JAVRL.G1.S1, de 20 de Novembro de 2024, processo nº 64/17.8JALRA.C2.S1, de 4 de Julho de 2024, processo nº 432/20.8JAVRL.G1.S1, de 9 de Maio de 2024, processo nº 161/22.8PAENT.E1.S1, de 14 de Setembro de 2023, processo nº 1923/16.0T9VNG, de 7 de Dezembro de 2022, processo nº 406/21.1JAPDL.L1.S1, de 20 de Outubro de 2022, processo nº 1991/18.0GLSNT.L1.S1, e de 12 de Novembro de 2020, processo nº 163/18.9GACDV.C1.S2, todos in www.dgsi.pt).
Note-se que o Tribunal Constitucional tem também entendido que não infringe a Constituição da República Portuguesa, designadamente, os seus arts. 20º, nº 1 e 32º, nº 1, a aplicação da restrição da dupla conforme prevista no nº 3 do art. 671º, do C. Processo Civil, ao pedido civil formulado no processo penal, porque o direito de acesso aos tribunais não abrange o direito a um duplo grau de recurso (acórdão nº 442/2012, de 26 de Setembro de 2012, processo nº 618/11, in tribunalconstitucional.pt).
Pois bem.
São requisitos da dupla conforme prevista no art. 671º, nº 3, do C. Processo Penal, que o acórdão da relação confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância.
A sentença de 19 de Março de 2025 do Tribunal Judicial da Comarca dos Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 14, fundamentou o pedido de indemnização civil como segue:
Nos termos do art. 129.º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos resultantes de um crime é regulada pela lei civil.
Assim, estabelece o 483.º n.º 1 do Código Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar o ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. São, assim, elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual o facto (voluntário, dominável pela vontade), a ilicitude, a culpa ou nexo de imputação subjetiva do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo lesante e o dano sofrido pelo lesado. Trata-se de requisitos cumulativos, apenas nascendo o dever de indemnizar caso se verifiquem todos os enunciados requisitos. Ou seja, caso o lesante, com a sua conduta ilícita provoque danos ao lesado, aquele constitui-se no dever de indemnizar este último.
Quanto aos danos, estes tanto podem ser patrimoniais, quando são suscetíveis de avaliação pecuniária, ou não patrimoniais, quando insuscetíveis de avaliação pecuniária.
O art. 562.º CC postula que a reparação do dano reconstitua a situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão, dispondo o art. 566.º do mesmo diploma legal que, não sendo possível a reconstituição natural, esta não repare totalmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização é, subsidiariamente, fixada em dinheiro (n.º 1 da referida norma), tendo a mesma como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos (n.º 2). Isto para os danos patrimoniais, pois não só se refere a norma à “situação patrimonial” como são os danos não patrimoniais insuscetíveis de avaliação pecuniária e reparação integral, visando-se antes uma compensação pelo mal sofrido. A compensação nestes termos será, então, decidida com recurso a critérios de equidade (art. 566.º n.º 3 CC).
Tendo em conta os factos dados como provados, verifica-se que, por força da conduta das arguidas, que se apropriaram dos montantes do lar e levaram ao seu encerramento, a demandante sofreu os danos patrimoniais invocados, ao ter tido de pagar, por ter prestado a respetiva garantia, o montante do empréstimo concedido ao lar.
Devem, pois, as arguidas ser condenadas no seu pagamento.
Por sua vez, o acórdão recorrido de 8 de Outubro de 2025, proferido por unanimidade e, por isso, sem voto de vencido, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, negou provimento ao recurso, confirmando a condenação da instância, tendo fundamentado a questão relativa ao pedido civil como segue:
Recorre a arguida BB da decisão tomada quanto ao pedido de indemnização civil, com a invocação da sua ilegitimidade, em virtude de ela não ser “membro da direcção do Lar ..., nem tão pouco subscreveu o acordo de garantia de pagamento, uma vez que não era membro dessa direcção”.
Ora, a responsabilidade civil que foi apreciada nestes autos não decorreu de qualquer vínculo jurídico em representação do mencionado Lar, mas exclusivamente da sua responsabilidade na prática dos factos provados.
Por via dessa responsabilidade criminal, como se encontra explicado na decisão recorrida, é a arguida responsável pelos prejuízos daí decorrentes, responsabilidade esta que é solidária entre os comparticipantes e que decorre da prática de actos ilícitos e não de qualquer contrato, o que decorre de modo linear do disposto nos arts. 129.º, do Código Penal, 483.º e 497.º, do Código Civil.
Por isso, é evidente que a recorrente é parte legítima do pedido de indemnização civil apreciado, estando por reparar os prejuízos da demandante, independentemente do que a recorrente terá já pago noutra sede.
Por outro lado, apesar de nenhuma ilegalidade ter sido concretamente suscitada, é também claro que o pedido de indemnização civil decorrente da prática de um crime deve ser deduzido, como foi, no respectivo processo penal (princípio da adesão estabelecido no art. 71.º do Código de Processo Penal).
Nada há a prejudicar a apreciação feita do pedido de indemnização civil.
Em conclusão deve ser mantida a decisão recorrida nos seus exactos termos.
Como se vê, o acórdão recorrido não tem voto de vencido e confirmou, nos seus exactos termos, portanto, com a mesma fundamentação, a sentença proferida pela 1ª instância, estando, pois, verificada a dupla conforme que, nos termos do disposto no art. 671º, nº 3, do C. Processo Civil, impede o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
c. Na resposta ao parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, argumentam as recorrentes que, mesmo que se entenda que a admissibilidade do recurso está sujeita ao crivo da dupla conforme, sempre o recurso seria admissível pela via da revista excepcional, pois nele está em causa, uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, e que igualmente contende com interesses de particular relevância social.
Vejamos.
A dupla conforme prevista no nº 3 do art. 671º, do C. Processo Civil, tem como excepção, os casos previstos no art. 672º do mesmo código.
Dispõe o art. 672º do C. Processo Civil, com a epígrafe «Revista excepcional», na parte em que agora releva:
1- Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no nº 3 do artigo anterior quando:
a) Esteja em causa em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;
c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
2- O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:
a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;
c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.
(…).
As recorrentes não qualificaram o recurso interposto do acórdão da Relação de Lisboa de 8 de Outubro de 2025 para o Supremo Tribunal de Justiça como recurso de revista excepcional, nem invocaram as competentes normas do C. Processo Civil.
Por outro lado, também nele não indicaram, especificando-as, as razões determinantes da necessidade da apreciação da questão para a melhoria da aplicação do direito, e as razões determinantes da particular relevância social dos interesses em causa, o que é causa de rejeição do recurso (nº 2 do artigo transcrito).
Acresce que o exercício do contraditório relativamente ao parecer não permite a alteração do recurso, sendo certo que, também aqui, não foram observadas as especificações previstas no nº 2 do art. 672º, do C. Processo Civil, com a consequência já referida.
d. Em suma, não sendo admissível, pelas sobreditas razões, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Outubro de 2025, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 414º, nº 2 e 420º, nº 1, b), ambos do C. Processo Penal, deve ser rejeitado o recurso interposto, relativamente à arguida BB.
III
Nos termos e pelos fundamentos expostos, rejeito o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de Outubro de 2025, para o Supremo Tribunal de Justiça, pelas arguidas AA e BB.
Custas pelas arguidas (arts. 523º, do C. Processo Penal e 527º a 529º, do C. Processo Civil).
(…)”
B.
As reclamantes submetem ao conhecimento da conferências as seguintes questões:
- A legitimidade e o interesse em agir da arguida AA;
- A verificação, in casu, dos pressupostos de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; e
- A violação dos arts. 20º, nº 1 e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, operada pela decisão sumária reclamada, ao considerar como requisitos de recorribilidade no processo penal, requisitos específicos de recorribilidade do processo civil.
Vejamos, então.
B. 1)
Alegam as reclamantes que o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes arguidos, assim como o recurso interposto pelo arguido aproveita ao responsável civil e vice-versa (art. 402º, nº 2, a), b) e c), do C. Processo Penal), que, por isso, o recurso interposto pela arguida BB para o Tribunal da Relação sempre aproveitaria à arguida AA, continuando esta a poder beneficiar da procedência do recurso interposto pela co-arguida, o que, na prática, impede a formação de caso julgado quanto a esta arguida, e não existindo caso julgado quanto a si, tem a arguida AA legitimidade e interesse em agir.
Com ressalva do respeito devido, não têm razão as arguidas. Explicando.
É certo que o art. 402º, nº 2, do C. Processo Penal prevê as situações de extensão dos efeitos in bonam partem do recurso aos não recorrentes, sendo certo que a questão em apreço – ilegitimidade e falta de interesse em agir da arguida AA – não é regulada pela norma indicada.
Na verdade, não está em causa saber se a arguida AA podia ou não beneficiar da decisão que viesse a ser tomada no recurso interposto pela arguida BB do acórdão da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça, mas antes, saber se a arguida AA, não tendo interposto recurso da decisão da 1ª instância para a Relação de Lisboa, podia agora interpor recurso da decisão da relação para o Supremo Tribunal de Justiça. E a resposta só pode ser negativa.
Admitimos – para simplificação da exposição – que, em caso de comparticipação, e salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por arguido e demandado civil aproveita aos outros arguidos e demandados civis, do mesmo processo e decisão (art. 402º, nº 2, a), do C. Processo Penal).
A extensão dos efeitos in bonam partem do recurso aos não recorrentes não significa, quanto a estes, a atribuição implícita de efeito suspensivo à interposição do recurso, transitando a decisão em julgado no termo do prazo de que dispunham para dela recorrerem. Na verdade, e como vem sendo entendido pela doutrina e pela jurisprudência, forma-se caso julgado parcial ou sujeito a condição resolutiva, relativamente aos comparticipantes não recorrentes, o que significa que, podendo os comparticipantes não recorrentes beneficiar do recurso interposto, tal benefício não lhes confere o estatuto de recorrentes e, consequentemente, não lhes atribui os poderes de intervenção inerentes a tal estatuto processual (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 3ª Reimpressão, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 320, António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, Almedina, págs. 115-118, e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 2021, processo nº 41/19.4PEPDL.L1.S1 e de 13 de Fevereiro de 2014, processo nº 319/11.5JDLSB-D.S, in www.dgsi.pt).
Destarte, não tendo a arguida AA recorrido do acórdão da 1ª instância para a Relação de Lisboa, a decisão proferida, quanto a ela, transitou em julgado condicional, não podendo em momento posterior e per saltum – digamos assim, à míngua de melhor designação –, recorrer da decisão da relação proferida em recurso interposto pela co-arguida BB, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Em conclusão, confirma-se, nesta parte, a decisão sumária, mantendo-se a rejeição do recurso quanto à arguida AA, por falta de legitimidade e de interesse em agir da mesma.
B2)
Alegam as reclamantes que tendo o pedido de indemnização civil deduzido o valor de € 58921,41, sendo a alçada da relação € 30000, e tendo sido condenadas a pagar a totalidade do pedido, estão verificados os requisitos de recorribilidade previstos no art. 400º, nº 2, do C. Processo Penal, pelo que é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não sendo aplicável, contrariamente ao entendimento vertido na decisão sumária reclamada, a norma da dupla conforme prevista no art. 671º, nº 3, do C. Processo Civil, sendo que o regime dos recursos em processo penal se assume como próprio e autónomo, pelo que a omissão nele da dupla conforme não constitui um caso omisso, sem esquecer que as especificidades do pedido de indemnização civil deduzido no processo penal impõem especial ponderação na aplicação de normas processuais civis ao processo penal, impedindo a aplicação de condicionantes adicionais à admissibilidade do recurso, e devendo ainda notar-se que o recurso sempre seria admissível pela via da revista excepcional prevista no art. 672º do C. Processo Civil, pela verificação da previsão das alíneas a) e b) do seu nº 1.
Vejamos.
No que respeita ao pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, estabelece o art. 400º, do C. Processo Penal, com a epígrafe «Decisões que não admitem recurso»:
(…).
2- Sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
3- Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.
O nº 2 do art. 400º, do C. Processo Penal corresponde, no essencial, à previsão do nº 1 do art. 629º, do C. Processo Civil [O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente e valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.], assim assegurando a pretendida igualdade entre todos os recorrentes – sejam partes em processo civil, sejam sujeitos processuais, em processo penal – no que ao pedido de indemnização civil fundado na prática de crime, respeita.
Em matéria cível, a alçada dos tribunais da relação é de € 30000 e a dos tribunais de 1ª instância é de € 5000 (art. 44º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário). Em matéria criminal não há alçada, isto sem prejuízo das normas processuais relativas à admissibilidade de recurso (nº 2 do mesmo artigo).
O nº 3 do art. 400º, do C. Processo Penal admite, verificados os requisitos previstos no nº 2, o prosseguimento da causa civil, mesmo que desacompanhada da causa penal, permitindo a autonomização daquela causa em relação a esta última.
Precisamente porque deve ser assegurada a referida igualdade entre todos os recorrentes – partes em processo civil, sujeitos processuais, em processo penal – no que concerne ao pedido de indemnização civil fundado na prática de crime, e porque, como se disse, a própria lei prevê que a acção civil enxertada no processo penal se autonomize da causa penal, é hoje entendimento maioritário serem aplicáveis ao pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, ex vi, art. 4º, do C. Processo Penal, os casos de inadmissibilidade de recurso previstos no art. 671º, do C. Processo Civil (Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 1255, António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, págs. 82-83, e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Abril de 2026, processo nº 819/16.0JFLSB.L1.S1, de 9 de Outubro de 2025, processo nº 111/24.7PBTMR.E1.S1, de 27 de Fevereiro de 2025, processo nº 177/23.7JAVRL.G1.S1, de 20 de Novembro de 2024, processo nº 64/17.8JALRA.C2.S1, de 4 de Julho de 2024, processo nº 432/20.8JAVRL.G1.S1, de 9 de Maio de 2024, processo nº 161/22.8PAENT.E1.S1, de 14 de Setembro de 2023, processo nº 1923/16.0T9VNG, de 7 de Dezembro de 2022, processo nº 406/21.1JAPDL.L1.S1, de 20 de Outubro de 2022, processo nº 1991/18.0GLSNT.L1.S1, e de 12 de Novembro de 2020, processo nº 163/18.9GACDV.C1.S2, todos in www.dgsi.pt).
Aqui chegados.
O valor do pedido de indemnização formulado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, foi de € 58921,41 acrescidos de juros de mora. O valor da condenação das arguidas em 1ª instância foi, precisamente, o valor do pedido de indemnização formulado. O Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, confirmou a condenação da 1ª instância.
Assim sendo, verificam-se in casu, os dois requisitos previstos no nº 2 do art. 400º, do C. Processo Penal, portanto, o valor do pedido é superior à alçada do tribunal da relação e a decisão do acórdão da relação foi desfavorável para a arguida BB em valor superior a metade daquela alçada.
Atentemos então, no art. 671º do C. Processo Civil.
São requisitos da dupla conforme prevista no art. 671º, nº 3, do C. Processo Penal, que o acórdão da relação confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância.
A sentença de 19 de Março de 2025 do Tribunal Judicial da Comarca dos Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 14, fundamentou o pedido de indemnização civil como segue:
Nos termos do art. 129.º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos resultantes de um crime é regulada pela lei civil.
Assim, estabelece o 483.º n.º 1 do Código Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar o ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. São, assim, elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual o facto (voluntário, dominável pela vontade), a ilicitude, a culpa ou nexo de imputação subjetiva do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo lesante e o dano sofrido pelo lesado. Trata-se de requisitos cumulativos, apenas nascendo o dever de indemnizar caso se verifiquem todos os enunciados requisitos. Ou seja, caso o lesante, com a sua conduta ilícita provoque danos ao lesado, aquele constitui-se no dever de indemnizar este último.
Quanto aos danos, estes tanto podem ser patrimoniais, quando são suscetíveis de avaliação pecuniária, ou não patrimoniais, quando insuscetíveis de avaliação pecuniária.
O art. 562.º CC postula que a reparação do dano reconstitua a situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão, dispondo o art. 566.º do mesmo diploma legal que, não sendo possível a reconstituição natural, esta não repare totalmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização é, subsidiariamente, fixada em dinheiro (n.º 1 da referida norma), tendo a mesma como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos (n.º 2). Isto para os danos patrimoniais, pois não só se refere a norma à “situação patrimonial” como são os danos não patrimoniais insuscetíveis de avaliação pecuniária e reparação integral, visando-se antes uma compensação pelo mal sofrido. A compensação nestes termos será, então, decidida com recurso a critérios de equidade (art. 566.º n.º 3 CC).
Tendo em conta os factos dados como provados, verifica-se que, por força da conduta das arguidas, que se apropriaram dos montantes do lar e levaram ao seu encerramento, a demandante sofreu os danos patrimoniais invocados, ao ter tido de pagar, por ter prestado a respetiva garantia, o montante do empréstimo concedido ao lar.
Devem, pois, as arguidas ser condenadas no seu pagamento.
Por seu turno, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Outubro de 2025, proferido por unanimidade e, por isso, sem voto de vencido, negou provimento ao recurso, confirmando a condenação da instância, com a seguinte fundamentação:
Recorre a arguida BB da decisão tomada quanto ao pedido de indemnização civil, com a invocação da sua ilegitimidade, em virtude de ela não ser “membro da direcção do Lar ..., nem tão pouco subscreveu o acordo de garantia de pagamento, uma vez que não era membro dessa direcção”.
Ora, a responsabilidade civil que foi apreciada nestes autos não decorreu de qualquer vínculo jurídico em representação do mencionado Lar, mas exclusivamente da sua responsabilidade na prática dos factos provados.
Por via dessa responsabilidade criminal, como se encontra explicado na decisão recorrida, é a arguida responsável pelos prejuízos daí decorrentes, responsabilidade esta que é solidária entre os comparticipantes e que decorre da prática de actos ilícitos e não de qualquer contrato, o que decorre de modo linear do disposto nos arts. 129.º, do Código Penal, 483.º e 497.º, do Código Civil.
Por isso, é evidente que a recorrente é parte legítima do pedido de indemnização civil apreciado, estando por reparar os prejuízos da demandante, independentemente do que a recorrente terá já pago noutra sede.
Por outro lado, apesar de nenhuma ilegalidade ter sido concretamente suscitada, é também claro que o pedido de indemnização civil decorrente da prática de um crime deve ser deduzido, como foi, no respectivo processo penal (princípio da adesão estabelecido no art. 71.º do Código de Processo Penal).
Nada há a prejudicar a apreciação feita do pedido de indemnização civil.
Em conclusão deve ser mantida a decisão recorrida nos seus exactos termos.
O acórdão recorrido, como se vê, não tem voto de vencido e confirmou, nos seus exactos termos, o que vale dizer, com a mesma fundamentação, a sentença condenatória da 1ª instância, estando assim verificada a dupla conforme que, nos termos do disposto no art. 671º, nº 3, do C. Processo Civil, e pelas razões sobreditas, impede o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Pretendem as reclamantes que, em todo o caso, sempre o recurso seria admissível pela via da revista excepcional, pois nele está em causa, uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, e que igualmente contende com interesses de particular relevância social [regista-se a inversão do entendimento quanto à inaplicabilidade ao processo penal, em sede de recursos, de normas do processo civil].
Sem razão, porém. Vejamos.
A dupla conforme prevista no nº 3 do art. 671º, do C. Processo Civil, tem como excepção, os casos previstos no art. 672º do mesmo código.
Dispõe o art. 672º do C. Processo Civil, com a epígrafe «Revista excepcional», na parte em que agora releva:
1- Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no nº 3 do artigo anterior quando:
a) Esteja em causa em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;
c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
2- O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:
a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;
c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.
(…).
Sucede que as reclamantes não qualificaram o recurso interposto do acórdão da Relação de Lisboa de 8 de Outubro de 2025 para o Supremo Tribunal de Justiça como recurso de revista excepcional, nem invocaram as normas respectivas do C. Processo Civil.
Por outro lado, também não especificaram as razões, em seu entender, determinantes da necessidade de apreciação da questão para a melhoria da aplicação do direito, e da particular relevância social dos interesses em causa, o que sempre seria motivo de rejeição do recurso (nº 2 do artigo transcrito).
Acresce que, na verdade, a questão foi suscitada extemporaneamente, na medida em que o foi, na resposta das reclamantes ao parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça.
B3)
Pretendem as reclamantes que o entendimento da decisão sumária reclamada no sentido de considerar irrecorrível o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça, por aplicação de um requisito de recorribilidade específico do processo civil, consubstancia uma violação do princípio do acesso aos direito e aos tribunais e uma violação do direito ao recurso, com o consequente desrespeito pelos arts. 20º, nº 1 e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
Com ressalva do respeito devido, não cremos que assim seja.
O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva tem a natureza de direito prestacionalmente dependente e de direito legalmente conformado, que comporta vários direitos conexos como, o direito de acesso ao direito, o direito de acesso aos tribunais, o direito à informação e consulta jurídicas e o direito à assistência de advogado, e comporta ainda, já na perspectiva de direito de agir em juízo, que este se efective mediante um processo justo e equitativo (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, págs. 408-418).
Como é sabido, a densificação do processo justo e equitativo é feita pela Lei Fundamental no processo penal constitucional, com assento no art. 32º, em cujo nº 1 se prevê, como garantia do processo criminal, o recurso.
É assim, claro que a afronta à Constituição apontada pela reclamantes se reconduz, essencialmente, à violação do direito constitucional ao recurso e, portanto, ao seu art. 32º, nº 1.
Dito isto.
Brevitatis causa, relativamente à pretendida inconstitucional restrição do direito ao recurso, limitar-nos-emos a referir, na esteira do que vem decidindo o Tribunal Constitucional, não violar a Constituição da República Portuguesa, designadamente, os seus arts. 20º, nº 1 e 32º, nº 1, a aplicação da restrição da dupla conforme prevista no nº 3 do art. 671º, do C. Processo Civil, ao pedido civil formulado no processo penal, porque o direito de acesso aos tribunais não abrange o direito a um duplo grau de recurso (acórdão nº 442/2012, de 26 de Setembro de 2012, processo nº 618/11, in tribunalconstitucional.pt).
III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em julgar improcedente a reclamação para a conferência apresentada pelas arguidas e demandadas civis, AA e BB e, em consequência:
A) Confirmam a decisão sumária de 10 de Março de 2026, que rejeitou o recurso por aquelas interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Outubro de 2025, para o Supremo Tribunal de Justiça.
B) Custas pelas arguidas (arts. 523º, do C. Processo Penal e 527º a 529º, do C. Processo Civil).
(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).
Lisboa, 14 de Maio de 2026
Vasques Osório (Relator)
Jorge Jacob (1º Adjunto)
Celso Manata (2º Adjunto)