I- Os agentes económicos detentores da prestação de um serviço público em regime de exclusivo têm a obrigação de contratar, quando para tal são solicitados.
II- Se recusam contratar sem causa justificativa cometem um facto ilícito.
III- A recusa, por um sindicato de estivadores, de permitir o recrutamento de pessoal seu para operações de carregamento de navio é injustificada, se se baseia no facto de o navio em causa ter anteriormente descarregado com recurso a pessoal de outro sindicato, ainda que a intervenção deste violasse a distribuição de áreas de trabalho.
IV- Há culpa do lesado, justificadora da redução de indemnização, se o afretador do navio o retém mais tempo do que o razoável, aguardando a solução do diferendo.
V- São de fixar em moeda estrangeira - não obstante a possibilidade de pagamento em moeda nacional - os prejuízos que naquela moeda tiveram lugar.
VI- O vencimento de juros decorrentes de mora desde a citação, em caso de responsabilidade civil, é um regime legal inovador que só tem aplicação a partir da sua entrada em vigor, aplicando-se, porém, nas acções já pendentes.