I- O indeferimento do pedido de reconhecimento do deferimento tácito e de consequente emissão do alvará, com fundamento em que não se formara deferimento tácito ou este seria nulo, não é meramente confirmativo do indeferimento expresso do pedido de licenciamento entretanto ocorrido. Falta entre os dois actos identidade de objectos e de fundamentos.
II- O conteúdo implícito de um acto é aquele que está necessariamente implicado na decisão expressa. A deliberação que manda prosseguir o procedimento de licenciamento em consulta de entidades externas não tem o conteúdo implícito de indeferimento do pedido de licenciamento, antes significa que o pedido ainda não foi apreciado definitivamente.
III- A suspensão do procedimento de licenciamento de obras por um período de 120 dias a fim de serem juntos novos elementos é uma suspensão a termo. O prazo para decisão retoma-se após expirado o período de suspensão, ainda que não sejam juntos os elementos que o requerente protestara juntar.
IV- Quer a actuação da Administração quer a actuação do administrado estão sujeitas ao princípio da boa fé (no procedimento administrativo), não podendo prosperar uma pretensão que se baseie na própria conduta equívoca, confusa ou maliciosa.
V- Compete ao recorrente sujeitar a decisão jurisdicional recorrida a um juízo crítico, demonstrando o erro de julgamento. Não cumpre este ónus o recorrente que se limita a afirmar a necessidade de consulta de entidades externas, sem rebater as razões pelas quais a sentença julgou inexistirem as servidões ou restrições de utilidade pública que justificaria essa consulta.