I- O despacho de primeiro provimento, previsto no n. 1 do artigo 113 do Dec-Lei 47/78 (Lei Organica do Ministerio do Trabalho), carecia de publicação no DR, sob pena de inexistencia juridica.
II- Tal despacho não assume a natureza de acto preparatorio, porque se não integra no processo administrativo, que culmina com a aprovação da lista de integração nos novos quadros.
III- Entre o despacho de primeiro provimento, na medida em que seja obrigatoria a sua publicação, e os actos que se inserem no processo gracioso ha sempre uma relação de conformidade ou desconformidade e não a simples relação existente entre o acto preparatorio e o acto definitivo.