I- O artigo 374 do CPP, impõe a indicação dos meios de prova somente para o tribunal de recurso constatar se a convicção foi formada de acordo com os meios referidos nos artigos 355 e seguintes do CPP e, para tal, basta a identificação dos meios de prova utilizados, sem qualquer referência ao seu conteúdo.
II- O artigo 21 do DL 15/93 de 22 de Janeiro prevê como tráfico a simples detenção de estupefacientes - heroína e cocaína - salvo se forem para consumo próprio.
III- A qualidade do estupefaciente detido pela arguida - heroína (3,684 gr) e cocaína (0,934 gr) -, conhecido por "drogas duras" pelas nefastas consequências que trazem para a saúde física e mental dos consumidores, com a consequente desagregação da família e da sociedade em que se inserem e a sua quantidade não diminuta face ao mapa a que se refere o n. 9 da Port 94/96, de 26 de Março, não permitem que a ilicitude do facto seja consideravelmente diminuída.