018779 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Baeta Queiróz
Processo: 018779
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Adesão, Inutilidade superveniente da lide, Benefícios fiscais, Acesso aos tribunais
Recorrente: Bar Discoteca Marques & Nobre Lda
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST ÉVORA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00050802
Nr Documento: SA219990127018779
Data de Entrada: 16/11/1994
Áreas Temáticas: DIR FISC - IVA. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/60d364bd5ed68442802568fc0039d2ba
Sumário
I - O pagamento de imposto liquidado, com os benefícios conferidos pela lei n. 23/91, de 4 de Julho, não obsta à impugnação judicial do respectivo acto de liquidação. II - Tal só poderia acontecer se a lei condicionasse o aproveitamento dos seus benefícios à perda do direito a impugnar, ou se o contribuinte, ao aderir ao seu regime, expressa e voluntariamente renunciasse ao direito à impugnação.