I- Não tem de ser notificado do despacho que manda alegar quem não tem o direito de alegar.
II- Faltando as conclusões na alegação do recorrente, não tem de ser notificado do despacho que o convida a completar a alegação quem não tem direito de alegar.
III- Quando o juiz manda omitir uma formalidade, ao interessado cumpre impugnar a decisão e não arguir a nulidade de falta do cumprimento da formalidade omitida.
IV- Não tem de ser notificado a entidade recorrida o despacho que indeferiu uma promoção do Ministerio Publico como consequencia necessaria de uma anterior decisão judicial.
V- A nulidade de acordão tem de ser arguida perante a secção no prazo de cinco dias.