I- A oposição ao despedimento colectivo regulado nos artigos 13 e 14 do Dec-Lei n. 372-A/75, de 14 de Julho, com a redacção dada pelo Dec-Lei n. 84/76, de 28 de Janeiro, so pode basear-se na falta ou insuficiencia das razões de ordem economica, financeira ou tecnica invocadas para o despedimento;
II- A inobservancia dos criterios de preferencia na manutenção do emprego estabelecidos no n. 1 do artigo
18 daquele diploma apenas pode determinar a aplicação das sanções e compensações mencionadas no artigo 23;
III- Enferma do vicio de violação de lei o acto administrativo que deduziu oposição a despedimento colectivo fundamentando a oposição na inobservancia dos criterios estabelecidos no n. 1 do artigo 18.