Fundamentando-se o indeferimento de pedido de inscrição como auditor na circunstancia de o art. 11, n. 1 al. a) do DL n. 17/78/M, de 3 de Junho, exigir que a "experiencia profissional" seja posterior a obtenção das licenciaturas mencionadas no preceito e, ainda, - para o caso de assim se não entender - na inadequação ou insuficiencia da experiencia alegada pelo requerente, e de negar provimento ao recurso de tal indeferimento, sem necessidade de conhecer do unico vicio arguido, se este apenas se reporta ao pressuposto de direito revelado pelo primeiro fundamento, nada se dizendo sobre a legalidade do segundo.