I- A competencia do STA para conhecer de recursos contenciosos e determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido, ainda que no exercicio de poderes delegados
- artigo 7 do Decreto-Lei 129/84, de 27 de
Abril (ETAF).
II- Por outro lado, o STA so tem a competencia expressamente prevista na lei (principio da competencia atribuida) como se infere do artigo
26 do ETAF.
III- Assim, o STA e incompetente em razão da hierarquia para conhecer, em 1 instancia, do recurso contencioso do acto do General Ajudante General do Exercito, proferido em materia de promoção de oficial e no exercicio de poderes delegados pelo Chefe do Estado Maior do Exercito, por no elenco dos actos constante do artigo
26 citado não se incluir tal acto.
IV- Competente para conhecer deste recurso e o Tribunal Administrativo de Circulo (TAC) nos termos da alinea j), n. 1 do artigo 51 do
ETAF, que lhe atribui competencia generica.