I- A Administração pode, no uso de faculdades discricionarias, definir por forma generica os casos e condições em que considerara oportuna e conveniente a pratica, no exercicio dessas faculdades, de actos concretos individuais.
II- O respeito pelas regras assim emitidas impõe-se a propria Administração enquanto as não revogar, o que pode fazer quando o julgar oportuno e conveniente.
III- Não infringe a resolução do Conselho Economico de
1 de Maio de 1956, relativa a montagem de secções de penteação nas fabricas de lanificios, o despacho que nega autorização para a modernização de uma secção numa fabrica de lanificios ja existente.