I- Os actos instrumentais, nos quais se incluem as comunicações, não se configuram como actos administrativos, por não se destinarem a produzir efeitos juridicos; dai não serem contenciosamente recorriveis.
II- Configura-se como uma comunicação, na modalidade de intimação, o acto do Director-Geral da Comunicação Social que determina a uma estação emissora de radiodifusão sonora que ponha termo as transmissões que vem regularmente realizando em simultaneo com outros operadores de cobertura local, sob a cominação de serem accionados os correspondentes meios sancionatorios, ao abrigo dos arts. 27 a 29 do DL 338/88 de 28 de Setembro.