I- E nulo o contrato de mutuo que não foi celebrado por escritura publica em infracção do disposto no artigo 1143 do Codigo Civil.
II- Declarada a nulidade do contrato, deve o mutuario restituir ao mutuante tudo o que este houver prestado (artigo 289 n. 1 do Codigo Civil).
III- Tendo o mutuo tido por objecto escudos angolanos, nesta moeda devia ser feita a restituição pelo mutuario.
Mas, tendo tal moeda deixado de existir e tendo sido substituida pelo "Kuanza" apos a independencia de Angola, tornou-se impossivel tal restituição, devendo o mutuario restituir o valor equivalente.
IV- Tendo o Decreto-Lei n. 481/71, de 6 de Novembro, estabelecido a total paridade entre todos os escudos com curso legal, um dos quais era o escudo angolano, e em escudos portugueses que deve ser feita a restituição.
V- Estando apenas em causa a restituição do que foi prestado, não ha lugar a aplicação do disposto no artigo 437 do Codigo Civil que se refere a resolução ou modificação do contrato por alteração anormal das circunstancias.
VI- Nada se tendo estipulado quanto ao lugar da prestação de restituição, ela devera ser feita no lugar do domicilio do devedor (artigo 772 do Codigo Civil).