Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A... e B..., identificados nos autos, recorrem do despacho saneador/sentença de 31-03-2002, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que julgou improcedente a acção de responsabilidade civil extracontratual que os recorrentes, na qualidade de pais do menor ..., intentaram contra o Estado Português e os funcionários da Escola Secundária da Moita, ..., ..., ...e ..., absolvendo os RR do pedido e condenando os AA., como litigantes de má-fé, na multa de € 250 e na indemnização de € 500 a favor do R. ... .
A decisão recorrida considerou que em relação ao R...., a quem era imputada a responsabilidade ao abrigo do artigo 3º, n.º 1, do DL n.º 48051, 21-11-67, não foram alegados factos integradores do dolo ou do que tenha excedido os limites da suas competências, e em relação aos restantes que se verificava a excepção peremptória da prescrição.
Os recorrentes concluem as alegações da forma seguinte :
- A)Na análise da questão da interrupção da prescrição, o Meritíssimo Juiz a quo omite de todo a análise do art. 323º do Código Civil no caso sub judice;
- B)Nos termos da supra citada disposição a pendência do procedimento criminal interrompe o decurso do prazo prescricional. (vide Jurisprudência citada nos artigos 10º, 11º e 12º da presente peça);
- C)Logo, entre 17 de Dezembro de 1991 e 3 de Novembro de 1994, período durante o qual esteve pendente o processo crime, o prazo prescricional do direito de indemnização dos A.A. interrompeu-se;
- D)Ao abrigo do n.º 3 do artigo 498º do Código Civil conjugado com o artigo 118º n.º 1 al. c) do Código Penal, o prazo de prescrição aplicável ao caso sub judice é de 5 (cinco) anos (vide Jurisprudência citada nos artigos 15º e 16º da presente peça);
- E)À data da propositura da acção - 29 de Março de 1999 -, o referido prazo não havia decorrido;
- F)Pelo que, improcede a excepção deduzida pelos R.R. tendo o Meritíssimo Juiz a quo decidido mal ao absolver os mesmos do pedido;
- G)Enquanto professor, era competência do R. ..., a instrução, acompanhamento e vigilância dos seus alunos, designadamente, da vitima, em todos os períodos compreendidos no horário escolar que lhe foi atribuído, designadamente no período compreendido entre as 11,30 horas às 13,20 horas do dia sub judice;
- H)Ao permitir a ausência da vitima da sua aula, o R. deixou de actuar dentro dos limites das suas competências e deveres, excedendo-as;
- l)Pelo que, nos termos do n.º 1 do art. 3º do DL 48 051 de 21/11/67, o R. também responde civilmente perante os A.A.;
- J)A demanda do R. ... resultou de um lapso na confrontação dos documentos 2 e 3, sendo que o documento n.º 3 não refere o terminus do período da aula o que aumentou a convicção formada e pelo facto de lhe ter sido instaurado um processo disciplinar;
- K)Com o devido respeito, para haver litigância de má fé, em princípio não bastará o erro, sendo necessária a lide essencialmente dolosa e não a lide temerária, ousada ou errada para justificar a condenação
- L)A actual redacção do artigo 456º n.º 2 do C.P.C., além de dar uma nova sistematização dos comportamentos indiciadores de litigância de má fé expressamente consagra que só o dolo ou a negligência grave relevam para esse efeito (vide Jurisprudência citada no art. 33º da presente peça);
- M)Destarte, reafirma-se que os A.A. e seu mandatário não preencheram o requisito essencial da consciência de não ter razão pelas razões supra aduzidas.
Contra-alegou a recorrida ... que apresentou as seguintes conclusões:
- 1.No que tange à excepção peremptória de prescrição, a fundamentação constante da douta sentença recorrida não se mostra minimamente abalada pela alegação dos recorrentes;
- 2.Louva-se, assim, a recorrida, em tal fundamentação, pugnando pela manutenção do decidido, a tal título;
- 3.Mas, mesmo que a excepção peremptória de prescrição não procedesse, sempre a decisão teria de ser a mesma - absolvição da recorrida do pedido -, proferida no momento processualmente próprio, que, “in casu”, sempre seria o saneador - sentença;
- 4.É que, a aqui recorrida não excedeu os limites das suas funções, nem procedeu dolosamente;
- 5.Nem tal foi, jamais, articulado pelos AA., como lhes competia, os quais, de resto, afirmam que os RR. agiram com negligência (artº12º, da p.i.) ;
- 6.Deste modo, a conduta da Ré, recorrida, não é susceptível de preencher os requisitos exigidos pelo nº 1, do artº 3º, do Decº-Lei nº 48 051, de 21/11/67, aplicável “in casu”, precisamente por falta dos elementos nele exigidos, que são a exorbitação do exercício das suas funções e o comportamento doloso;
- 7.Deste modo, sempre a solução jurídica do pleito seria a mesma: a improcedência da acção, por não provada, com a consequente absolvição da Ré do pedido;
- 8.Por não merecer a douta sentença recorrida qualquer reparo, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-a “in totu”.
Por sua vez, o R. Estado, representado pelo Magistrado do Ministério Público, conclui as suas contra-alegações da forma seguinte :
- a)A fixação de um prazo certo para o exercício do direito prende-se com razões de segurança jurídica e também como via de obviar à inércia do titular do direito à indemnização;
- b)Para obviar à prescrição é necessário um comportamento positivo do titular do direito;
- c)Os factos que fundamentam o pedido dos presentes autos não constituem crime, assim, o prazo prescricional é de 3 anos, contados desde a data em que os AA. tiveram conhecimento do direito que lhes assiste (nº 1 do art. 498º nº 1 do C. Civil). Por tal motivo, o direito que os AA. se arrogam já se encontrava, há muito prescrito, na data da propositura da acção;
- d)Mesmo admitindo que o prazo prescricional é de cinco anos (art. 498º nº 3 do C. Civil), também ocorreu a mencionada prescrição;
- e)A pendência do processo crime não interrompe a prescrição da indemnização civil;
- f)Mesmo que assim não se entenda, admitindo que a pendência do processo crime interrompe a prescrição, nos termos apontados, ocorrendo tal interrupção, afastada a existência de crime, deve contar-se um novo prazo de três anos e não de cinco anos. Desta forma, o direito que os AA. pretendem fazer valer, encontra-se igualmente prescrito.
- g)O processo penal não consagra expressamente qualquer forma de interrupção da prescrição do pedido civil;
- h)O princípio da adesão em processo penal não é absoluto, torná-la absoluto, pode conduzir, na prática, à criação, por forma não prevista na lei, de direitos imprescritíveis;
- i)Em data anterior à da propositura da presente acção, os AA. puderam fazer valer, em separado, independentemente do processo penal, o direito a que se arrogam.
- j)O douto despacho saneador-sentença recorrido não violou qualquer preceito legal.
O recorrido ... contra-alegou, concluindo da forma seguinte :
- A)– A competência para apreciar o presente recurso, cabe ao Supremo Tribunal Administrativo, já que a matéria em causa, tem a ver com a responsabilidade civil do Estado e seus agentes, não se tratando de matéria respeitante ao funcionalismo público, tal como contempla a alínea a) do artº 40º do Dec-Lei nº 229/96 de 29 de Abril.
- B)- O Tribunal Central Administrativo não tem competência para apreciar a matéria em causa, o que determina a sua incompetência absoluta, acarretando a absolvição da instância do R., ora Recorrido.
- C)- A douta sentença recorrida entendeu a propósito e bem, que na petição inicial os factos imputados pelos A. A. ao R. ..., eram insusceptíveis de configurar pela parte deste a existência de uma conduta que lhe fosse imputável a título de dolo, ou excedesse o limite das respectivas funções.
- D)- Os A. A. centram a sua critica à douta sentença recorrida, em termos de facto, e é isso que baliza a matéria do recurso, ao exposto nos artºs 21º a 25º, das suas doutas Alegações de Recurso, limitando-se a aludir a duas brevíssimas referências que constam no doc. 2 (fls. 15 a 17) e doc. 5 (fls. 22 a 24), para concluir que o Recorrido deixou de actuar dentro dos limites das suas competências, o que não é manifestamente verdade, concluindo de seguida que as excedeu.
- E)– Os Recorrentes afirmam que no doc. nº 2 consta que o ora recorrido permitiu que a vítima, filho dos A. A. se ausentasse da aula das 11,30 h às 13,20 h. Mas esquecem de dizer que é esse mesmo doc. nº 2 que expressamente invocam, que no seu nº 7 afirma: “não ter resultado provado que o ora Recorrido tivesse negligenciado o controlo dos seus alunos na aula de educação física do dia 91/06/21 e da qual se ausentou sem autorizado o aluno vitimado”. sublinhado nosso.
- F)– Do doc. 5 junto com a p. i. invocado pelos Recorrentes, cópia do despacho de não acusação do Mº Pº, resulta no que ao ora Recorrido respeita, que “o professor disse aos alunos que saíssem que teriam falta, o que lhe faria supor que aqueles o não fizessem. E estando a arbitrar o jogo não é razoável exigir que notasse a ausência do ... ”.
- G)- Não há nada a censurar à douta sentença recorrida em matéria de facto como não há em matéria de direito.
- H)- Como muito bem salienta o Mmº Juiz “a quo” dos factos articulados pelos A. A. na p. i., a conduta do R. ... não poderá considerar-se dolosa nem que exceda os limites da respectiva função, não integrando portanto o previsto no nº 1 do artº 3º do Dec-Lei nº 48 051, de 21/11/67.
- I)– Aliás, conforme com o decidido a propósito da mesma matéria no douto Acórdão do S. T. A. de 16/10/2002 ( Recurso nº 047865).
- J)– A douta sentença que absolveu o R. do pedido, no que lhe respeita, deve ser mantida na integra.
Por sua vez, o recorrido ... concluiu as suas contra-alegações da forma seguinte :
- A)Decidiu bem a douta sentença recorrida ao apreciar e concluir pela existência da excepção peremptória da prescrição.
- B)Não assiste qualquer direito aos recorrentes, dado não se terem verificado quaisquer factos susceptíveis de interromperem, ou de suspenderem o prazo prescricional.
- C)Improcede o alegado pelos recorrentes, no que diz respeito às invocadas interrupções de prescrição.
II. A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos :
- A.Consta do doc, de fls, 11 a 14, que em 21 de Junho de 1991 faleceu o aluno do 8º ano, Turma C, da Escola Secundária da Moita,... ;
- B.O falecimento ocorreu pelas 11H50, durante o período da aula das 11H30 às 13H20,
ministrada pelo R. ... ;
- C.O falecimento deu-se em consequência da queda do ... de uma estrutura metálica montada no campo de jogos da Escola, cuja vigilância tinha sido ordenada verbalmente à Ré ... pelo R. ...;
- D.O R. ... dispensou os alunos da Turma C do 8º ano no dia 21/6/91, à aula que deveria iniciar-se às 10H30;
- E.A presente acção foi proposta no dia 29.03,99.
No termos do artigo 712, n.º 2, do C. P. Civil, consideram-se, ainda, com interesse para decisão os seguintes factos :
- F.Em 13 de Dezembro de 1991 a recorrente B... apresentou no Posto da GNR da Moita queixa contra o Conselho Directivo da Escola Secundária da Moita pelo acidente ocorrido naquela escola no dia 21-06-91 do qual resultou a morte do seu filho ... – fls. 137 ;
- G.Na sequência da queixa apresentada foi instaurado nos serviços do Ministério Público da comarca da Moita o processo de Inquérito n.º 1320-B/91- fls. 136;
- H.Por despacho de 3-11-94, do respectivo Delegado do Procurador da República, foi ordenado o arquivamento do inquérito, nos termos do artigo 277, n.º 2, do CP Penal – fls. 171 a 173 .
III . O despacho saneador-sentença, objecto do recurso, decidiu :
- a.julgar procedente a excepção da prescrição invocada por quatro dos Réus, absolvendo-os do pedido ;
- b.absolver do pedido o quinto Réu, ... , por não terem sido alegados factos donde resulte que tenha agido com dolo ou que tenha excedido os limites das suas funções :
- c.condenar os AA., aqui recorrentes, como litigantes de má-fé por, com negligência grave, terem demandado o R. ... com base em factos cuja falta de fundamento não ignorava .
- d.Os recorrentes insurgem-se contra a decisão recorrida sustentando, em síntese, que o procedimento criminal instaurado interrompeu o prazo da prescrição ( cinco anos ) pelo que quando a acção foi proposta ainda não tinha decorrido aquele prazo, bem como que, ao contrário do decidido, na petição tinham sido alegados factos donde resulta a responsabilidade civil do R. ... ; quanto à condenação como litigantes de má-fé sustentam que não actuaram com dolo pelo que se não verifica um dos pressupostos exigidos para a condenação, nos termos do artigo 456, n.º 2, do C. P. Civil .
Vejamos .
III. a. Na decisão recorrida considerou-se que, tendo a acção sido proposta em 29-03-99, mais de cinco anos sobre a data da morte do filho dos recorrentes – 21-06-91 - bem como dos factos que a determinaram, o direito à indemnização peticionada estava já prescrito, nos termos dos artigos 71, n.º 2, da LPTA, e 498, n.º 1 e 3, do C. Civil, uma vez
que se não verificava qualquer das causas de suspensão ou interrupção da prescrição, previstas no artigo 318 e seg.s e 323 e seg.s, do C. Civil, sendo certo que o princípio da adesão consagrado no artigo 71, do C.P.Penal não é impeditivo da propositura da respectiva acção de indemnização em separado pois o artigo 72, do mesmo Código, prevê uma série de situações de excepção que se verificam no caso em apreço .
Sustentam os recorrentes, porém, que na data em que foi proposta a acção, ainda não tinha decorrido o prazo para a sua propositura – que, nos termos do n.º 3, do artigo 498, do C Civil, é de cinco anos - uma vez que tal prazo se interrompeu com a instauração do processo crime com base nos factos de que resultou a morte do seu filho; só a partir da notificação do despacho de 3-11-94, que determinou o arquivamento do inquérito, é que começou a correr novo prazo de cinco anos, o que faz com que em 29/03/99, data em que deu entrada a petição inicial no Tribunal Judicial da Moita, ainda não se tivesse esgotado aquele prazo prescricional .
A posição dos recorrentes reconduz-se à questão de saber se a instauração e pendência de inquérito criminal, atento o princípio da adesão consagrado no artigo 71, do CP Penal - Artigo 71.º
(Princípio de adesão)
O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
, constitui ou não causa interruptiva do prazo da prescrição do direito à indemnização fixado no artigo 498, n.º 1, do C Civil .
A decisão recorrida entende que não, uma vez que tal princípio comporta as excepções consagradas no artigo 72, n.º 1, do CP Penal - Artigo 72.º
(Pedido em separado)
1O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:- a)O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;
- b)O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento;
- c)O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;
- d)Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;
- e)A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 82.º, n.º 3;
- f)For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido;
- g)O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular;
- h)O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;
- i)O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos dos artigos 75.º, n.º 1, e 77.º, n.º 2.
, que permitem a formulação do pedido de indemnização em separado da acção penal.
Os recorrentes, apoiando-se em Jurisprudência dos Tribunais da Relação que citam, sustentam que a instauração e pendência do inquérito determina a interrupção do prazo de prescrição para a instauração da acção indemnizatória, tanto mais que a propositura da mesma tem como efeito a renúncia ao direito de queixa e acusação no processo penal em curso .
Sobre esta questão assiste ao recorrente razão .
Na verdade, embora tal causa de interrupção não conste do elenco do artigo 323, do C Civil, o que é certo é que, nos termos do artigo 71, do CPPenal, a pendência de processo crime impede, em princípio, a propositura da acção cível em separado.
Como se escreve no acórdão do STJ de 21-05-2003, proferido no Proc.º n.º 03B4084, a propósito de uma situação idêntica à dos presentes autos, “ não é, ... , de aceitar que a pendência do processo crime correspondente não assuma relevância como facto interruptivo da prescrição do direito de indemnizar.
O instituto da prescrição pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não for exercitado durante o tempo fixado na lei. Trata-se, a um tempo, de punir a inércia do titular do direito em fazê-lo valer em tempo útil e de tutelar os valores da certeza e segurança das relações jurídicas pela respectiva consolidação operada em prazos razoáveis.
O que implica que a prescrição não corra ou não opere enquanto o direito não puder ser exercido pelo respectivo titular, tal como postula o n.º 1 do artigo 306º do C. Civil.
Volvendo ao caso dos autos, tendo sido instaurado processo crime contra o lesante pela alegada prática de um crime semi-público, mediante a apresentação oportuna da competente queixa por parte do lesado, torna-se patente que o lesado manifestou, ainda que de forma indirecta, a sua intenção de exercer o direito a ser indemnizado pelos danos que lhe foram causados pelo arguido/lesante.
No fundo, a pendência do processo crime (inquérito) como que representa uma interrupção contínua ou continuada («ex vi», do artº 323, nºs 1 e 4, do C. Civil), quer para o lesante, quer para aqueles que (...) com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, interrupção esta que cessará naturalmente quando o lesado for notificado do arquivamento (ou desfecho final) do processo crime adrede instaurado.
Não é, ademais, razoável que o início da contagem prescricional para o exercício do direito de indemnização possa ocorrer durante a pendência do inquérito. Admitir o contrário, representaria, em certos casos, negar, na prática, o exercício da acção cível ao lesado que visse o processo crime ser arquivado decorridos que fossem mais de três anos sobre a verificação dos factos danosos, apesar desse processo (penal) ter estado sempre em andamento "normal" durante aquele período de tempo.
Poderia mesmo (e sob outro prisma) coarctar-se ao lesado o exercício do direito de queixa ou de acusação, na medida em que, dependendo o procedimento criminal de queixa do ofendido, a dedução à parte do pedido de indemnização perante o tribunal cível implicaria, de per si, a renúncia ao direito de queixa - nº 2 do artº 72º do CP 82.
Destarte, só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado habilitado a deduzir, em separado, a acção de indemnização, face ao disposto no nº 1 do artº 306º do C. Civil – “ o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido “- conf., neste sentido, e entre outros, o Ac deste Supremo Tribunal de 15-10-98, in proc. 988/97 – 2ª Sec.
O que tudo significa que com a participação dos factos (em abstracto criminalmente relevantes) ao Mº Pº ou às entidades policiais competentes, se interromperá o prazo de prescrição contemplado no nº 1 do artº 498º do C. Civil, não começando, de resto, este a correr enquanto se encontrar pendente o processo penal impeditivo da propositura da acção cível em separado.”
Nestes termos, e considerando que a interrupção é oponível aos responsáveis meramente civis - cfr., neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2-12-86, in BMJ nº 362, 514; de 22-2-94, in CJSTJ, Tomo I, pág. 126; e de 8-10-98, in Proc. 627/98 – 2ª Secção .
, “ neles se incluindo os entes públicos demandados na acção quando haja danos causados a terceiros pelos seus órgãos, agentes ou representantes embora tal ente não possa responder criminalmente” – acordão do STA de 15-01-2004, Proc.º n.º 1035-, no caso em apreço o prazo de prescrição previsto no artigo 498, n.º1, do C. P. Civil, interrompeu-se em 13-12-91, com a participação dos factos à autoridade policial, e só voltou a correr após o despacho de arquivamento do respectivo inquérito que ocorreu no dia 3-11-94 – cfr. pontos f. e g. da matéria de facto .
Suscita-se, entretanto, outra questão, aflorada, aliás, na contra-alegação do R. Estado : a de saber se o facto de ter sido instaurado o processo crime, que findou sem uma pronúncia sobre a existência ou não crime, aproveita, sem mais, ao participante recorrente, afastando prazo geral de prescrição de três anos fixado no n.º 1, do artigo 498, n.º 1, de modo a que passe a beneficiar do prazo de 5 anos, previsto n.º 3, do mesmo artigo .
Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, para que tal aconteça necessário se torna que o Autor alegue e demonstre a natureza criminal do facto gerador do dano de onde faz emergir a responsabilidade civil do Réu- cfr. acórdãos de 18-10-88, Proc.º n.º 21529, in Ap. DR de 23-9-94, página 4788; de 12-3-1996, Proc.º n.º 38051, in Ap. DR de 31-8-98, página 1775; e de 9-5-1996, Proc.º n.º 31519, in Ap DR de 23-10-98, página 3292 . - No mesmo sentido, podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-11-90, Proc.º n.º 79491, in BMJ n.º 401, 563; de 10-3-98, Proc.º n.º 816-A/97; e de 4-5-2000, Proc.º n.º 298/00.
Como se escreve no acordão deste STA de 7-05-03, Proc.º n.º 448/03, “ ... o prazo previsto no n.º 3 do art. 498.º é excepcional, dependendo de um pressuposto, que é o de os factos constituírem crime, e, por isso, o lesado que queria usufruir do direito à utilização desse prazo, terá o ónus de alegar e provar que se verificam os pressupostos em que a lei admite a sua utilização, como resulta da regra basilar do ónus da prova que consta do n.º 1 do art. 341.º do Código Civil. Aliás, esta conclusão é reforçada pela perspectiva da unidade do sistema jurídico, que é o elemento primacial da interpretação jurídica (art. 9.º, n.º 1, do Código Civil), pois, sendo inquestionável que, em processo criminal, a dúvida sobre a existência de crime tem de ser valorada a favor do arguido (princípio in dubio por reo, que é corolário da presunção de inocência contida no n.º 2 do art. 32.º da C.R.P.), também no processo cível em que irá ser efectuada a prova da existência de crime essas dúvidas terão de ter o mesmo alcance, uma vez que seria incongruente admitir-se a possibilidade de se demonstrar em processo cível a existência de crimes que não poderia ser reconhecida em processo criminal, que é o processo mais adequado para averiguar infracções criminais.”
Competia, assim, aos AA., para poderem beneficiar do prazo mais longo para o exercício do direito de indemnização, alegar e provar factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos de um tipo legal de crime, ainda que imputável a apenas a algum ou alguns dos RR.
No caso em apreço, nem em sede criminal se apurou que a conduta dos aqui RR, ali denunciados, fosse susceptível de integrar qualquer tipo de crime, nem na petição de inicial é feita a mínima alegação de que o facto ilícito de que fazem derivar a responsabilidade civil dos RR constitui crime cujo prazo prescricional ultrapasse o prazo geral de três anos fixado no n.º 1, do artigo 498, do C. Civil, pelo que, tendo sido a acção proposta muito depois do terminus deste último prazo, o direito que os Autores pretendiam exercer se encontrava já prescrito .
Bem andou, pois, a decisão recorrida ao decidir nesse sentido, absolvendo do pedido os RR. ..., ... e ..., pelo que improcedem as conclusões A) a F), das alegações dos recorrentes .
III. b. Relativamente ao R. ... – que não invocou a excepção da prescrição - a decisão recorrida absolveu-o do pedido com o fundamento que não foram alegados factos pelos AA. de onde se pudesse extrair que o mesmo ao dispensar o aluno em causa da aula de ginástica que lhe competia leccionar naquele horário tivesse agido com dolo ou tivesse excedido os limites das suas funções .
Os recorrentes sustentam, porém, que o Réu ao permitir a saída do aluno e ao não o vigiar negligenciou os deveres a que, enquanto professor ao cuidado de quem estava a vítima naquele horário, estava obrigado.
Para que a acção pudesse prosseguir contra o R ... era imprescindível que fosse possível imputar o facto ilícito ao agente administrativo a título de dolo, ou que o mesmo resultasse do facto de ele ter excedido as suas funções, nos termos do artigo 3, n.º 1, do DL 48051, de 21-11-67.
Os recorrentes, talvez porque não tenham equacionado a hipótese dos RR arguirem a excepção peremptória da prescrição, fundam o pedido no incumprimento do dever de vigilância do Réu, que teria permitido a saída da vítima da aula que competia leccionar, imputando a ocorrência do acidente dos autos à negligência dos RR – cfr. artigo 12 da petição inicial - resultando da alegação que a responsabilidade decorre do deficiente exercício das suas funções – não do seu excesso – nada se alegando quanto ao dolo .
Na verdade, para além de não descreverem quaisquer factos donde resulte uma conduta dolosa dirigida à produção do resultado, nem sequer lhe imputam qualquer responsabilidade a esse título .
Do mesmo modo nada se alega que consubstancie que o réu tenha excedido os limites das sua funções, pelo contrário, os termos da alegação inculcam a ideia de que foi por não ter exercido o dever de vigilância, a que o exercício das sua funções obrigava, é que se deu o acidente .
Assim sendo, não tendo os AA. cumprido o ónus de alegação e prova consignado no artigo 342, do C. Civil, estando o tribunal sujeito aos factos alegados pelas partes – artigo 264, n.º 2, do C. P. Civil - nenhum reparo igualmente merece a decisão recorrida ao absolver o pedido o R. ..., pelo que improcedem as conclusões G) a I), das alegações dos recorrentes .
III. c. A decisão recorrida condenou os A.A como litigantes de má fé considerando que ao proporem a acção contra o R. ..., imputando-lhe responsabilidades na produção do acidente que provocou a morte da vítima quando bem sabiam, como alegam no artigo 6, da petição inicial, que o mesmo ocorreu durante o período lectivo em que a turma a que o mesma pertencia era leccionada pelo R. ..., agiram com negligência grave provocando com a sua conduta transtornos e despesas ao R. ... .
Os AA. alegam, porém que tal se deveu a um mero lapso na confrontação dos documentos n.º 2 e 3 ( decisões finais dos processos disciplinares instaurados a ambos os professores), acrescentando, ainda, o facto da decisão final relativa ao professor ... não referir “ o terminus da aula, o que aumentou a convicção formada “ , concluindo que se tratou de um erro decorrente da falta de cuidado na análise dos ditos documentos e não de uma atitude dolosa e intencional que o artigo 456, n.º2, do C. P. Civil pressupõe para a litigância de má-fé .
Resulta dos autos que, embora aleguem que o acidente ocorreu no período lectivo da responsabilidade deste último Réu, os Autores na petição escrevem o seguinte:
- -artigo 9 º : “ O 3º R, professor ..., dispensou os alunos, entre os quais a vítima, de uma aula que deveria ter dado por ocasião do acidente, sem que tal facto tivesse sido devidamente comunicado .”;
- -artigo 12 : “ Foram instaurados processos disciplinares aos quatro RR., os quais embora arquivados sem sanções, são claramente demonstrativos da responsabilidade funcional dos RR. na negligência que esteve na base da ocorrência de que foi vítima o filho dos AA. ( Docs. 1,2,3 e 4 ) .”
- -artigo 18, referindo-se à estrutura metálica onde se deu o acidente : “ ... a escola e os respectivos responsáveis, os RR., descuraram a vigilância do aparelho “.
Foi com base nesta factualidade que concluíram pela responsabilidade do R. ... .
Não há dúvida que encarando-se tal imputação com base na omissão do dever de vigilância dos professores sobre os alunos da turma que leccionavam, os quais, indevidamente, permitiram que a vítima se ausentasse das aulas, resulta claro que, sob esse prisma, inexistiria qualquer fundamento para demandar o professor ... cujo horário lectivo, relativamente à turma da vítima, findou às 11,20 horas, cerca de 30 minutos antes da hora em que ocorreu o acidente .
Só que o referido professor no dia do acidente, efectivamente, dispensou os alunos da aula que devia iniciar às 10,30 horas, e fundando os AA. a acção, bem ou mal, também na omissão do dever de vigilância geral de todos os RR. – cfr. artigos 12 e 18 da petição –já a imputação da responsabilidade ao aludido professor sobre essa óptica, porventura condenada ao insucesso, não se apresentará como totalmente descabida e muito menos dolosa pelo que não se poderá concluir, como se fez na decisão recorrida que os AA. tenham agido com negligência grave e, em consequência, deduzido pretensão cuja falta de fundamentação não deviam ignorar .
Refira-se, por fim e no mesmo sentido, que se a argumentação do Exm.º Advogado dos AA. teve êxito junto do Sr. Juiz do processo no sentido de concluir pelo simples “ descuido na propositura da acção” e, consequente, pela inexistência de dolo, evitando, assim, a comunicação à Ordem nos termos do artigo 459, do CP Civil – ver fls. 244 – por maioria de razão não pode deixar de a ter em relação aos AA., constituintes do Sr. Advogado, quando o que está na base da condenação é a mesma conduta processual desencadeada pela mesma pessoa, embora no exercício de um mandato .
Conforme jurisprudência pacífica, só a lide essencialmente dolosa e não já a lide temerária, ousada ou pouco cuidada, justifica a condenação como litigante de má-fé, ao abrigo do n.º 2, do artigo 456, do CP Civil, pelo que a conduta dos recorrentes, atentas as circunstâncias supra descritas, não preenche os pressupostos de tal condenação.
Não pode, pois, manter-se a decisão recorrida na parte em que condenou os AA. como litigantes de má-fé, procedendo, deste modo, as conclusões J) a M), das alegações dos recorrentes .
IV.Nos termos expostos, acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que condenou os recorrentes como litigantes de má-fé
Custas pelos recorrentes na parte em que decaíram.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2004. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.