Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A… E OUTROS, com os sinais dos autos, interpõem recurso para o Pleno da 1ª Secção, do acórdão da 2ª Subsecção proferido a fls. 84 e segs, na parte em que julgou integralmente cumpridos os acórdãos anulatórios, pelos actos praticados pelo júri e pela entidade demandada constantes dos pontos 7 e 8 do matéria de facto e, em consequência, julgou improcedente o pedido, formulado pelos exequentes, ora recorrentes, de fixação dos actos e operações discriminados no artº 54º do requerimento executivo, a saber: (a) a declaração de nulidade da deliberação de 11 de Setembro de 2006 e das demais deliberações do júri que a precederam e nas quais se fundamentou, designadamente as deliberações de 27 de Julho e de 17 de Agosto p.p. (b) a prática de um acto a reconhecer aos exequentes o direito de ingressarem na jurisdição administrativa e fiscal com efeitos reportados a 26 de Maio de 2003, ou com efeitos reportados à data em que os demais auditores não excluídos nessa data viram ser reconhecido esse mesmo direito (c), a nomeação, eventualmente precedida de formação complementar de preparação dos exequentes como magistrados dos Tribunais Administrativos e Fiscais com efeitos reportados à mesma data em que foram nomeados todos os demais auditores que foram candidatos ao concurso e não foram excluídos em 26 de Maio de 2003, (d) a colocação dos exequentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais por que optarem ou, caso tal não se afigure possível, em que tivessem direito a ser colocados à luz do critério enunciado no nº 2 do artº 17º da Portaria nº 386/2002, de 11 de Abril, (e) a contagem para todos os efeitos legais, de todo o tempo decorrido desde 26 de Maio de 2003, de forma a que a antiguidade dos exequentes na carreira de magistrado judicial seja idêntica à dos demais auditores que não foram excluídos em 26 de Maio de 2003, (f) o processamento e pagamento de todos os vencimentos, abonos, bolsas ou demais regalias que fossem devidos aos exequentes desde 26 de Maio de 2003 enquanto auditores ou magistrados judiciais, à semelhança do que foi devido, processado e pago a todos os demais candidatos que não foram excluídos naquela data, (g) o pagamento de juros de mora à taxa legal pelo não pagamento atempado dessas mesmas remunerações e (h) a condenação da entidade demandada no pagamento de uma indemnização correspondente aos danos morais e patrimoniais, incluindo despesas judiciais suportadas com o processo, que se vierem a liquidar em sede de execução de sentença.
Os recorrentes apresentaram alegações, onde formulam as seguintes CONCLUSÕES:
1ª Não há qualquer dúvida em como os arestos exequendos anularam a deliberação que considerara os recorrentes como não aptos por terem entendido que a formulação do juízo negativo de não apto tem de se fundamentar em critérios que têm de ser definidos antes da realização dos testes de avaliação e de serem conhecidos os respectivos resultados, indo mesmo ao ponto de considerar que o punctun saliens não residia na legalidade ou ilegalidade do poder que a lei reguladora do concurso atribuía à entidade demandada de formular o juízo negativo no final dos testes, mas sim no momento temporal em que os critérios que presidem àquele juízo são definidos , os quais não poderiam ser posteriores à realização de tais testes – cfr. texto nº 1 e 2 e resumidamente nº 3.
2ª Também não há dúvida em como a entidade demandada limitou o âmbito da execução dos arestos anulatórios à mera prolação de um novo acto a avaliar e considerar novamente os recorrentes como Não aptos, não obstante reconhecer que esta avaliação foi efectuada sem quaisquer critérios – como se alguém pudesse avaliar o mérito de quem quer seja sem perfilhe quaisquer critérios para tal avaliação - e com base nas notas alcançadas e no poder que a normação do concurso lhe atribui de considerar qualquer concorrente como não apto no final dos testes …” ( v. artº 25º, 40º e 46º da resposta) - cfr. texto nº 4 e resumidamente nº 5.
Ora,
3ª O âmbito do dever legal de execução consagrado no nº 1 do artº 173º do CPTA implica que a Administração respeite a força do caso julgado dos arestos anulatórios, que a renovação do acto anulado expurgado das ilegalidades não tenha eficácia retroactiva e que se proceda à substituição dos efeitos entretanto produzidos pelo acto anulado, de forma a que se reconstitua a situação que deveria ou poderia ter existido se tal acto não tivesse sido praticado e se extraia da anulação decretada todas as consequências jurídicas que ela comporta, designadamente para protecção da parte que venceu o recurso contencioso (v. autores e jurisprudência citada no texto) – cfr. texto nº 6 e resumidamente nº 7.
Contudo,
4ª Ao considerar que a deliberação de 11 de Setembro de 2006 executava integralmente os arestos exequendos, o acórdão em recurso enferma de um claro erro de julgamento, violando frontalmente a força de caso julgado de tais arestos e o disposto no nº 1 do artº 173º do CPTA, na medida em que aquela deliberação volta a qualificar os recorrentes como Não Aptos incorrendo exactamente no mesmo vício – violação dos princípios da imparcialidade, isenção e transparência – que justificaram a anulação do anterior acto pelos arestos exequendos, porquanto mais uma vez os recorrentes foram considerados como Não Aptos, sem que os critérios que presidiam à formulação daquele juízo negativo tivessem sido dados a conhecer antes de serem realizados os testes e conhecidos os respectivos resultados- cfr. texto nº 8.
Na verdade,
5ª Os limites objectivos do caso julgado das sentenças anulatórias de actos administrativos, determina-se pelo vício que determina a anulação (v. entre outros, o ac. STA de 11.10.06, Proc. nº 0358/06 e de 26.04.06, Proc. nº 028779-A- in www.dgsi.pt/jsta), pelo que tais sentenças produzem em efeito conformativo ou preclusivo, que impossibilita que a Administração reproduza o acto com os mesmos vícios que foram sancionados pelo juiz administrativo (v. entre outros, o ac. STA de 30.01.07, Proc. nº 040201-A in www.dgsi.pt/jsta), ou que possa “…agir de modo diferente daquele que seria devido em função do que resulta da sentença” ( v. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentários ao CPTA, 2005, pág. 788)- cfr. Texto nº 8).
6ª Consequentemente, é manifesto que por força do caso julgado dos arestos exequendos, a entidade executada passou a estar impedida de considerar qualquer candidato como Não Apto sem previamente definir e divulgar quais os critérios que presidem à formulação de tal juízo negativo- uma vez que os arestos exequendos haviam decidido que tal comportamento representa uma nítida violação dos princípios da imparcialidade, isenção e transparência da Administração- não podendo qualificar qualquer um dos ora recorrentes como Não Apto sem que os critérios que fundamentam tal juízo fossem divulgados e dado a conhecer a esses mesmos concorrentes antes de realizados os testes finais, na sequência dos quais tal juízo valorativo poderia ser legalmente efectuado pelo júri – cfr. texto nº 9 e 10 e resumidamente nº 11.
7ª Deste modo, perante o conteúdo do decidido pelos arestos exequendos, ou aresto em recurso entendia ocorrer qualquer causa legítima de inexecução de tais arestos ou, então, não poderia deixar de considerar nulo, por ofensa da força do caso julgado, um acto que se limita a renovar o juízo valorativo de Não Apto, pela simples razão que mais uma vez os fundamentos que presidem à formulação de tal juízo negativo só foram definidos e dados a conhecer depois de realizados os testes e conhecidos os resultados dos mesmos- cfr. texto nº 9 e 10 e resumidamente nº 11.
Acresce que,
8ª O aresto em recurso enferma de um claro erro de julgamento ao considerar que a integral execução dos arestos anulatórios envolve apenas a prolação de um novo acto a avaliar os ora recorrentes novamente como Não Aptos e ao considerar que a tal acto “…haveria sempre que atribuir eficácia retroactiva…” violando frontalmente o princípio da retroactividade dos actos renováveis consagrado na alínea b) do nº 1 do artº 128º do CPA e no próprio artº 173º do CPTA e permitindo que tudo fique na mesma e se passe como se nunca a primeira deliberação tivesse sido anulada – cfr. texto nº 12 e 14 e resumidamente nº 15.
Com efeito,
9ª Semelhante entendimento parte de premissas claramente erradas, pois só por manifesto lapso se pode sustentar que com a deliberação de 11 de Setembro se retomou o procedimento na fase em que se verificou a ilegalidade- pois se o que motivou a anulação foi a circunstância de os critérios de qualificação como Não Aptos não terem sido dados a conhecer antes de realizados os testes, é verdadeiramente insustentável considerar-se que o procedimento foi retomado na fase determinante da ilegalidade com uma decisão que volta a qualificar como Não apto quem antes da realização dos testes continua a não saber quais eram os critérios determinantes daquele juízo negativo –e que se cumpriu “…o que se tinha omitido em consequência do acto anulado…”- pois se o que se havia omitido e determinara a anulação fora justamente o facto de os critérios de juízo de Não Apto não terem sido dados a conhecer antes da realização dos testes, só por uma espécie de magia se poderá considerar que agora se deu a conhecer antes dos testes o que outrora se omitira- cfr. texto nº 12.
Para além disso,
10ª Confunde o aresto em recurso o poder de eventualmente ser praticado um novo acto a regular a situação - que não tem eficácia retroactiva ex vi do artº 128º/1/b) do CPA- com o poder-dever da Administração reconstituir a situação actual hipotética, para o que deve suprimir os efeitos entretanto produzidos pelo acto anulado e para o que pode ser necessário actuar por referência ao passado (v. Mário Aroso de Almeida, Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, págs. 667 e 672-cfr. texto nº 13).
11ª Em qualquer dos casos, ainda que se pretendesse confundir a possibilidade de se praticar um novo acto a regular a situação com o dever de praticar todos os actos necessários a remover os efeitos jurídicos produzidos pelo acto anulado, jamais se poderia sequer sustentar quer a retroactividade que para estes últimos é possível à face da lei seria extensível para o novo acto que venha a regular a situação, por a tal retroactividade se opor – e independentemente do artº 128º, 1 b) do CPA - a circunstância de tal novo acto envolver uma restrição do direito ou interesse legalmente protegido dos ora recorrentes acederem à jurisdição administrativa – cfr. texto nº 13.
Assim sendo,
12ª Ao considerar integralmente executados os arestos exequendos com a mera prolação de um novo acto a qualificar os ora recorrentes novamente como Não Aptos e ao atribuir eficácia retroactiva a tal acto, o aresto em recurso, viola frontalmente o disposto na alínea b) do nº 1 do artº 128º do CPA, legitimando que tudo fique na mesma e se passe como se nunca a primeira deliberação tivesse sido anulada, deixando sem qualquer sanção a actuação ilegal da Administração, com claro prejuízo para a reintegração da ordem jurídica violada e para os direitos e interesses legalmente protegidos de quem venceu o processo no Tribunal e viu ser decretada a ilegalidade da conduta administrativa por violação do princípio da imparcialidade- cfr. texto nº 14 e 15.
Por fim,
13ª Ao considerar que a execução dos arestos exequendos envolvia apenas a prolação de um novo acto a qualificar os recorrentes como não aptos, o aresto em recurso incorre numa flagrante violação do disposto no artº 173º do CPTA, legitimando que a execução efectuada não parta do momento temporal em que se deveria ter actuado de forma diferente, deixe por cumprir os deveres que a entidade executada omitira com o acto anulado e que determinaram a sua anulação e, por essa via, não reconstituía a situação que deveria ter existido à face da lei e dos arestos exequendos- cfr. texto nº 16 e resumidamente o nº 17.
Na verdade,
14ª Por força do decidido nos arestos exequendos- dos quais resulta inquestionável que, à luz dos princípios constitucionais da imparcialidade, isenção e transparência, antes de realizados os testes e conhecidos os respectivos resultados a entidade executada deveria ter definido e dado a conhecer os critérios que presidiriam à formulação do juízo negativo de Não Apto- o momento temporal em que a entidade executada deveria ter actuado de forma diferente situa-se ANTES da realização dos testes e de serem conhecidos os respectivos resultados, pelo que é por demais manifesta a ilicitude do acto de execução que se limita a actuar em momento posterior à realização de tais testes- cf. texto nº 16 e resumidamente nº 17.
Acresce que,
15ª Situando-se o momento temporal da actuação em sede de execução antes da realização dos testes, é por demais evidente que a entidade executada estava vinculada a cumprir os deveres que omitiu desde essa data, a começar pelo primeiro de todos esses deveres que, face aos arestos exequendos, consistia na prévia definição dos critérios de qualificação de um concorrente como Não Apto, pelo que também por este prisma é manifesta a ilegalidade do acto de execução que se limita a renovar a qualificação como Não Apto sem que, mais uma vez, essa qualificação fosse precedida da divulgação dos critérios que presidiram a tal qualificação- cfr. texto nº 16 e resumidamente nº 17.
16ª Para além disso, se os arestos exequendos concluíram que esta prévia definição teria que ocorrer antes de realizados os testes, é notório que depois de efectuada tal definição, teria que ser permitido aos recorrentes realizar os testes de avaliação, no final dos quais então teria a Administração que proferir um novo acto a qualificar os recorrentes como Aptos ou Não Aptos- cfr. texto nº 16 e resumidamente nº 17.
17ª Consequentemente, a execução efectuada pela entidade demandada e legitimada pelo aresto em recurso viola na sua totalidade o disposto no nº 1 do artº 173º do CPTA, seja por não partir do momento temporal em que se deveria ter actuado de forma diferente, seja por deixar de cumprir os deveres que deveriam ter sido cumpridos por força da lei e dos arestos exequendos, seja por não lograr reconstituir a situação que teria existido sem a prática do acto anulado e com respeito pela legalidade vigente.- cf. texto nº 16 e resumidamente nº 17.
Contra-alegou a entidade recorrida CONCLUINDO assim:
A) Os Recorrentes vieram interpor recurso do Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo de 24 de Abril de 2007, “no segmento em que julgou estarem integralmente executados os acórdãos anulatórios de 15 de Fevereiro de 2005 ( da 1ª Secção) e de 23 de Maio de 2006 ( do Pleno).
B) Antes de mais, reter-se-á que as alegações dos Recorrentes acompanham de perto o teor da sua petição de execução: na verdade, não surgem agora invocados novos argumentos de direito em abono da sua tese, o que explica que as presentes contra-alegações também revertam essencialmente para aquilo que houve o ensejo de referir por ocasião da contestação.
C) Ora, como bem decidiu o acórdão objecto de recurso, não assiste qualquer razão aos Recorrentes.
D) A deliberação que homologou a acta de reunião do Júri de 17 de Agosto de 2006 executou fielmente o julgado pelos acórdãos da Secção, de 15.02.2005 e do Pleno da Secção, de 23.05.06, pois reconstituiu a situação actual hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.
E) Com efeito, anulada que foi a deliberação do CSTAF, de 23 de Maio de 2003, impunha-se retomar o processo de recrutamento nesse exacto ponto, ou seja, no momento de avaliação pelo júri e homologação da respectiva acta pelo CSTAF.
F) Em 17 de Agosto de 2006, o Júri reuniu e procedeu à avaliação individualizada de cada um dos ora Recorrentes, fazendo uma ponderação geral do mérito absoluto dos candidatos perante os resultados globais dos testes, e fundamentando devidamente cada uma das apreciações realizadas, conforme o disposto no artº 15º, nº 3 do Regulamento do concurso.
G) Os moldes de tal apreciação respeitaram o previsto no quadro legal aplicável ao concurso em causa - Regulamento do Concurso de Recrutamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria nº 386/2002, de 11 de Abril, Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei nº4-A/2003, de 19 de Fevereiro e Lei nº 7-A/2003, de 09 de Maio.
H) Acresce que a anulação da deliberação do CSTAF, de 23.05.03, não comporta o efeito de automática avaliação positiva dos candidatos, mas sim a obrigação de se proceder a uma nova avaliação global de cada um deles, com base nos elementos avaliativos já recolhidos.
I) Ora, dessa avaliação pelo Júri (cfr. Artº 15º, nº 2 do Regulamento do concurso, aprovado pela Portaria nº 386/2002, de 11.04), tanto poderia resultar um juízo de avaliação positiva, como um juízo de avaliação negativa, sendo que, in casu, se justificou o segundo.
J) O facto de o sentido da decisão ter sido, in casu, o mesmo da decisão anterior, ou seja, de exclusão, nunca poderá ser argumento para se considerar não ter existido a devida execução dos acórdãos anulatórios.
K) A anulação contenciosa do anterior acto de exclusão não tem, pois, como consequência imediata, necessária, a admissão à segunda fase dos ora Recorrentes.
L) Nem a natureza da função de julgar se compadece com uma admissão “forçada” para o seu exercício, ou seja, uma admissão sem a devida valoração prévia das reais capacidades e qualidade dos candidatos.
M) Em suma, procedeu-se à realização de todas as diligências necessárias para devida execução dos julgados anulatórios, respeitando-se, pois, o “accertamento” aí contido, sem qualquer reincidência nos vícios, aí apontados.
N) Quanto ao argumento de que se utilizou um critério ilegal, por contrário ao princípio da imparcialidade, o mesmo não procede, como bem salienta o Acórdão em crise, quando aí se refere, “na regulação do concurso omitiu-se qualquer prévio enunciado sobre os critérios que deveriam presidir à formulação do referido juízo negativo de não apto” e “na verdade, o único critério utilizado para efeitos de qualificação como aptos ou não aptos foi apenas o que já se mostrava plasmado na lei- mérito absoluto dos candidatos (…)”.
O) Com efeito, nenhum outro tinha de ser fixado ou utilizado.
P) Destaque-se, pois, que o sancionado pelos arestos anulatórios foi a fixação de um critério pelo Júri num momento posterior ao conhecimento dos curricula dos candidatos, por violação do princípio da imparcialidade, mas nunca foi afirmado nesses arestos que houve ilegalidade do aviso de abertura do concurso ou do Regulamento elaborado pelo Júri por não fixar os critérios de que dependeria a exclusão dos candidatos.
Q) A execução do julgado exigia, assim, uma nova avaliação dos candidatos – sem recurso a critérios considerados ilegais por terem sido fixados em momento temporal indevido- sendo que dessa avaliação, com uma apreciação global do mérito absoluto de cada candidato, poderia sempre resultar um juízo de “ não apto”.
R) Tal “fórmula” de avaliação estava prevista no quadro normativo aplicável ao concurso em causa, quadro esse que era conhecido dos candidatos:
S) Assim, o Júri não fixou quaisquer critérios a “presidir à formulação dos juízos negativos (não aptos) depois de realizados os testes de avaliação e de serem conhecidos os respectivos resultados”.
T) No âmbito da discricionariedade técnica que lhe é reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e pela doutrina), o Júri considerou “não aptos” os ora Recorrentes, utilizando a liberdade de decisão e dentro dos parâmetros de legalidade a que estava vinculado, sem recurso a quaisquer critérios pré-estabelecidos, a não ser os resultantes da legislação aplicável, designadamente do regulamento do concurso, critérios esses que eram do conhecimento dos candidatos.
U) Era, pois, permitido ao Júri considerar os candidatos em causa como “não aptos”, sem atender a critérios predeterminados, desde que o fizesse de forma fundamentada, verificando-se uma margem de livre apreciação dos elementos de avaliação por parte do júri, que, em princípio, é insindicável contenciosamente.
V) Tal deliberação do Júri foi, como passo necessário para reconstituir todo o procedimento concursal desde o acto anulado, submetida a homologação do Conselho, nos termos do artº 15º, nº 2 do Regulamento do Concurso.
W) Como bem reconhece o Acórdão em crise, a actuação do CSTAF, em sede de execução do julgado, não ofende o princípio da irretroactividade dos actos que dão execução às sentenças anulatórias, princípio este enunciado particularmente na alínea b) do nº 1 do artº 128º do CPA, visto que se tratou apenas de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.
X) Tal reconstituição implicava, necessariamente, que o Júri do concurso praticasse um novo acto - com a única restrição de não reincidir no mesmo vício - de avaliação dos candidatos em função do seu mérito absoluto, qualificando-os como aptos ou não aptos, essencial para o efeito de serem admitidos à fase seguinte, tal como foi feito.
Y) Assim, tendo considerado que a entidade recorrida procedeu a uma correcta execução do julgado, o Acórdão em crise não incorre em qualquer erro de julgamento, contrariamente ao invocado pelos Recorrentes.
Foi cumprido o artº 146º, nº 1 do CPTA.
Após vista simultânea dos Exmos Adjuntos, vêm agora os autos à conferência, para decisão.
II- OS FACTOS
O acórdão recorrido considerou assente a seguinte matéria de facto:
1. Por aviso (nº 4902/2002) publicado no Diário da República, II Série, de 11.04.2002, aqui dado por reproduzido, foi aberto concurso de ingresso em curso de formação e estágio com vista ao preenchimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários de 1ª Instância.
2. No âmbito desse concurso, os requerentes foram admitidos a frequentar o curso de formação teórica organizado pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) em colaboração com a Faculdade de Direito da universidade Nova de Lisboa.
3. Em 14 de Abril de 2003, o júri decidiu que a classificação final seja determinada pela média aritmética das classificações atribuídas nos testes, expressas em unidades e décimas, sem os arredondamentos efectuados pelos correctores, sendo considerados como não aptos todos os candidatos que obtivessem uma média inferior a 10 valores ou que tivessem obtido também sem arredondamentos, uma classificação inferior a 10 valores em três testes.
4. Em conformidade com tais critérios, em 15 de Abril de 2003, o júri considerou os exequentes como não aptos por terem tido mais de três resultados inferiores a 10 valores, sem arredondamentos, o que foi homologado a 26 de Maio de 2003, pela ER que, consequentemente, procedeu à sua exclusão da lista de graduação final dos candidatos.
5. De tal deliberação interpuseram recurso contencioso para o STA que, por acórdão de 15 de Fevereiro de 2005, aqui dado por reproduzido, anulou a deliberação proferida pela mesma entidade em 26 de Maio de 2003.
6. Daquele acórdão foi interposto recurso jurisdicional para o Pleno da Secção que, por acórdão de 23 de Maio de 2006, aqui dado por reproduzido, negou provimento ao recurso jurisdicional, confirmando o referido acórdão de 15 de Fevereiro de 2005.
7. Dão-se por reproduzidas as actas das reuniões de 27 de Julho e 17 de Agosto de 2006 do júri, insertas no Processo instrutor (P.I.) e documentadas a fls. 42-57 dos autos, nas quais se considerou os ora exequentes como não Aptos.
8. Dá-se por reproduzida a acta da deliberação da ER tomada em reunião realizada em 11 de Setembro de 2006, inserta no Processo Instrutor (P.I.) e documentadas a fls. 58-59 dos autos, que homologou a acta de reunião do júri de 17 de Agosto de 2006 e considerou Não Aptos os exequentes, excluindo-os da lista de graduação final dos candidatos ao concurso para preenchimento de vagas dos Tribunais Administrativos.
III- O DIREITO
No presente recurso jurisdicional, os recorrentes imputam ao acórdão recorrido, erros de julgamento por:
1. Violação do caso julgado formado pelos arestos anulatórios e do disposto no n º 1 do artº 173º do CPTA.
2. Violação do princípio geral da irrectroactividade dos actos administrativos renováveis consagrado no nº 1, b) in fine do artº 128º do CPA e do dever de executar contido no artº 173º do CPTA.
Apreciemos:
1. Quanto à violação do caso julgado formado pelos arestos anulatórios e do disposto no nº 1 do artº 173º do CPTA:
O nº 1 do artº 173º do CPTA, que os recorrentes referem violado, dispõe o seguinte:
«Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.»
Já na vigência do DL 256-A/77, de 17.06, era entendimento da jurisprudência deste STA, designadamente do Pleno Cf. entre outros, o ac. Pleno de 08.05.03, rec. 40821/A e, na doutrina, o Prof. Freitas do Amaral, Da execução das sentenças dos tribunais Administrativos, designadamente p. 36 a 45 e o Prof. Mário Aroso de Almeida, Sobre a autoridade do caso julgado das sentenças de anulação de actos administrativos, designadamente p. 127 e segs. , que, de um modo geral, a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração o dever de desenvolver uma actividade de execução por forma a pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão de provimento do recurso contencioso, o que se traduz em dois aspectos:
- por um lado, no dever de respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as limitações que daí resultam para o eventual reexercício dos seus poderes (efeito preclusivo, inibitório ou conformativo);
- por outro lado, no dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se esse acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação (princípio da reconstituição da situação hipotética actual ).
Foi este entendimento que recebeu consagração no citado preceito do CPTA.
Por outro lado, é igualmente jurisprudência assente, que os limites objectivos do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos, seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determinam-se pelo vício que fundamenta a decisão (causa de pedir), pelo que «a eficácia de caso julgado anulatório se encontra circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto nada obstando, pois, a que a Administração, emita novo acto com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios.» v. entre outros, acs. do Pleno da 1ª Secção de 21-6-91, Proc. 19 760, e de 29/1/97, Proc. 27 517, Apêndice..., pg. 111 e segs. e pg. 165 e segs., respectivamente e de 08.05.2003, rec. 40.821-A
Vejamos, então, a situação sub judicio:
Os acórdãos da Secção e do Pleno, ora exequendos, anularam anterior deliberação do CSTAF de 26.05.2003, que havia considerado Não aptos os aqui recorrentes e os excluíra da lista de graduação final dos candidatos ao primeiro concurso de formação e estágio para preenchimento de vagas criadas nos tribunais administrativos e fiscais de 1ª instância, no âmbito da reforma do contencioso administrativo que teve lugar em 2002/2004.
Como se vê da fundamentação dos referidos arestos, proferidos no processo principal a que os presentes autos de execução estão apensos, essa anulação teve por único fundamento, a ilegalidade da referida deliberação do CSTAF, ali impugnada, por a mesma ter assentado em critérios definidos pelo júri do concurso, já após realizados os testes pelos candidatos e conhecidos os seus resultados pelo júri, o que foi considerado violador do princípio da imparcialidade.
É o que claramente decorre do acórdão do Pleno, que confirmou o acórdão da Subsecção, que anulou aquela deliberação quando, apreciando a alegação do ali recorrente jurisdicional (o CSTAF), refere o seguinte e passamos a citar: «(…) O recorrente, no essencial, entende que o critério definido pelo júri do concurso não ofende o princípio da imparcialidade, por ser objectivo e igual para todos, por não serem aplicáveis as regras gerais dos concursos para a função pública, por não se tratar de um critério surpresa; e, por não ter sido dada aos candidatos qualquer expectativa no sentido de que bastaria uma média final positiva para serem considerados “aptos”.
Em primeiro lugar, deve referir-se que estas críticas não atingem o âmago da decisão, uma vez que a mesma não pôs em causa os referidos atributos (objectividade, igualdade, boa fé).
O que se decidiu foi haver uma violação do princípio da imparcialidade/transparência em virtude do critério em causa (objectivo sem dúvida, e aplicável a todos sem dúvida também), ter sido criado numa fase do procedimento de escolha dos candidatos em que já eram conhecidas as classificações dos candidatos. Foi a circunstância do critério ter sido definido depois de se conhecerem os resultados dos testes que levou o acórdão a considerar violado o princípio imparcialidade. Decisivo para o acórdão não foi o conteúdo do critério (a sua substância), mas o momento temporal (o tempo) em que foi definido que afectou a transparência do procedimento.»
E, mais adiante concluiu e passamos a citar: « Mostra-se, no presente caso, violado o princípio da imparcialidade ( através da degradação da transparência) pelo facto do júri ter considerado que devem “…ser julgados não aptos (…) os auditores que obtenham média inferior a 10 valores, sem arredondamento, em pelo menos três dos testes realizados…”, numa altura em que os candidatos já tinham realizado todos os testes e já eram conhecidas as respectivas classificações.» (…) « São finalmente inconcludentes os argumentos, segundo os quais não se criou qualquer “ critério surpresa” e que não tinham sido criadas expectativas no sentido de bastar a média final (), uma vez que não foram esses atributos do critério que, segundo o acórdão, afectaram a imparcialidade. O que aí foi considerado ilegal - recorde-se - radicou na criação desfasada no tempo do critério, como acima se demonstrou.» (sic).
Não restam, pois, dúvidas que o fundamento da anulação foi apenas e tão só o facto de a deliberação anulada ter aplicado critérios de avaliação, fixados pelo júri num momento temporal que afectava a transparência do procedimento.
Ora, o acórdão aqui recorrido, apreciando a nulidade do novo acto, invocada pelos ora recorrentes, por violar o caso julgado formado pelos arestos anulatórios, concluiu que a mesma se não verificava, porque, em síntese, na nova deliberação do CSTAF, cuja fundamentação parcialmente transcreve, «… o único critério utilizado para efeitos de qualificação como aptos ou não aptos foi apenas o que já se mostrava plasmado na lei - mérito absoluto dos candidatos, revelado ao longo do curso através de decisão devidamente fundamentada, proferida naturalmente no final do mesmo.», pelo que « não pode fundadamente dizer-se, como apontam os requerentes, que afinal o júri reincidiu na definição e fixação formal de critérios, razão por que também não pode falar-se em violação do princípio da imparcialidade, já que uma tal violação na conduta anterior fez-se radicar na definição do critério de avaliação nas já aludidas circunstâncias»
Os recorrentes discordam do assim decidido, porque, contrariamente entendem que a nova deliberação do CSTAF reincidiu no mesmo vício que a anterior - violação do princípio da imparcialidade, isenção e transparência - na medida em que voltou a qualificar os recorrentes como Não aptos, sem lhes dar a conhecer, previamente à realização dos testes e ao conhecimento dos respectivos resultados, os critérios que presidiram à formulação desse juízo negativo, pressupondo que o julgado anulatório impunha que o fizesse.
Só que não lhes assiste razão.
Desde logo, porque a nova deliberação do CSTAF não aplicou agora, como bem se refere no acórdão recorrido e, aliás, os próprios recorrentes acabam por reconhecer na sua alegação, quaisquer critérios fixados pelo júri do concurso.
Como decorre da respectiva fundamentação, os recorrentes foram avaliados, individualmente, em função dos resultados obtidos nos testes de avaliação, devidamente ponderados face aos conhecimentos globais exigidos para o exercício da função de julgar e, portanto em função do seu mérito absoluto, ou seja, de acordo com o critério legal, constante do nº 5 do artº 7º da Lei nº 13/2002, de 19.02, na redacção dada pela Lei nº4-A/2003, de 19.02, que dispõe que « No termo do curso previsto no nº 2, os candidatos são avaliados em função do seu mérito absoluto e qualificados como aptos ou não aptos, para o efeito de serem admitidos à fase seguinte…». (sublinhado nosso)
Portanto, não se tendo baseado em quaisquer critérios fixados pelo júri, mas apenas no critério previsto na lei, não poderia a nova deliberação reincidir no vício que motivou a anulação da deliberação anterior, que foi precisamente ter aplicado critérios que o júri fixou em momento em que o já não podia fazer.
Os recorrentes, porém, parecem entender que, por força dos julgados anulatórios, o júri ficou obrigado a fixar e publicitar os critérios para formulação de um juízo de avaliação negativo e daí concluem que, tendo esses critérios de ser fixados previamente à realização dos testes de avaliação, o momento em que o concurso deveria ter sido retomado não era o da fase da avaliação, mas sim o momento antes da realização daqueles testes, sob pena de violação do julgado.
Só que os acórdãos exequendos não se pronunciaram sobre a obrigatoriedade ou mesmo a necessidade de, para efeitos da avaliação aqui em causa, o júri proceder à fixação de quaisquer outros critérios, além dos já previstos na lei e no regulamento do concurso.
O que aqueles arestos afirmaram, como vimos, foi apenas que o momento para o júri fixar quaisquer critérios para efeitos de avaliação dos candidatos, não podia ser o momento escolhido pelo júri do concurso em causa, ou seja, já após ter conhecimento do resultado dos testes dos candidatos, porque a fixação de quaisquer critérios de avaliação nesse momento, viola as regras de transparência que devem presidir aos concursos em geral e, por essa via, o princípio da imparcialidade e da isenção que deve reger a actividade administrativa e que tem consagração legal e constitucional. E, por isso, concluíram que a deliberação do CSTAF, pelo simples facto de ter aplicado esses critérios fixados pelo júri em momento que já o não podia fazer, é ilegal, isto, independentemente da bondade desses critérios, como expressamente se deixou consignado no aresto do Pleno.
Mas, tendo os arestos exequendos se limitado a censurar o momento da fixação dos questionados critérios pelo júri e não tendo apreciado da sua bondade ou da sua necessidade, face à lei ou ao regulamento do concurso, para a avaliação aqui em causa, nenhum elemento conformador resulta directamente dos acórdãos anulatórios quanto a esses aspectos, a impor ao júri do concurso a definição de quaisquer outros critérios de avaliação, além dos legais.
E, assim sendo, não ocorre qualquer violação do julgado anulatório pela nova deliberação, já que, desta vez, o CSTAF não avaliou os recorrentes com base em quaisquer critérios fixados a posteriori pelo júri, mas apenas usou dos poderes avaliativos que lhe eram conferidos pela lei e pelo regulamento do concurso e de acordo com o critério legal neles estabelecido, como claramente se vê, quer do projecto de deliberação que o júri submeteu a audiência prévia dos interessados (cf. acta nº 2, de 27.07.2006, junta como documento nº 1 com o requerimento executivo), quer da deliberação final que aprovou esse projecto (cf. acta nº 4, de 17.08.2006, junta como documento nº 2 com o mesmo requerimento), onde, após analisado o quadro legal aplicável ao concurso em causa, além do mais, se concluiu na acta nº 2 que « o júri tem poderes para, em obediência ao disposto na lei, determinar quais são os candidatos não aptos, que esse poder se exerce após o conhecimento dos resultados dos testes realizados no final do curso de formação teórica, que esse poder decorre de uma ponderação global do mérito absoluto dos candidatos perante os resultados globais dos testes, que a ponderação é feita caso a caso e, finalmente, que a decisão de considerar um qualquer candidato como não apto tem de ser devidamente fundamentada», tudo como decorre das disposições « …do artº 15º do Regulamento do Concurso, dos nº 2 e 5 do artº 7º da Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro e do artº 5º da Lei nº 7-A/2003, de 09.05 e do artº 15º do Regulamento do Concurso, aprovado pela Portaria nº 386/2002, de 11 de Abril.» e ainda na acta nº 4 que «… o poder conferido no artº 15º do Regulamento mais do que um poder para normativizar, ou seja, para definir critérios ou normas gerais e abstractas que os contenham, é um poder para decidir no concreto, para encontrar a solução materialmente justa. Em suma, se entender formular critérios, o júri deve divulgá-los antes das provas. Se entender não os formular, nem por isso fica inibido de exercer o poder conferido pelo referido nº 3 do artº 15º do Regulamento. Neste caso, porém, se o juízo sobre o mérito absoluto de cada candidato for negativo, impende sobre ele um dever específico: o de fundamentar, de facto e de direito, a decisão, densificando os princípios da igualdade, da imparcialidade, da neutralidade, da justiça. Como, aliás, tudo expressamente resulta do nº 3 do artº 15º do Regulamento.».
Aliás, os recorrentes nada alegam que contrarie esta fundamentação do novo acto, nem lhe imputam qualquer erro ou ilegalidade nesse campo. Apenas insistem que o julgado anulatório impunha a prévia definição e divulgação pelo júri de critérios que permitissem formular um juízo de Não Apto, o que, já vimos não acontece.
Portanto, e contrariamente ao alegado pelos recorrentes, a nova deliberação não reincidiu na ilegalidade anteriormente cometida.
Por outro lado, não tendo sido fixados quaisquer critérios de avaliação pelo júri, não tinha este, obviamente, de retomar o procedimento concursal antes da realização dos testes de avaliação, como pretendem os recorrentes, mas sim no momento em que o retomou, ou seja, na fase de avaliação dos candidatos.
Não ocorre, pois, pelas razões expostas, a pretendida violação do caso julgado formado pelos acórdãos anulatórios.
2. Quanto à invocada violação do artº 128º, nº 1, b) in fine do CPA e do dever de executar enunciado no artº 173º do CPTA:
Sobre a retroactividade do novo acto, o acórdão recorrido refere o seguinte: « (…) Assim, tendo agido do modo acima enunciado, concretamente retomando o concurso na fase procedimental em que se verificou a irregularidade e procedendo à avaliação nos termos indicados, mais não fez a entidade requerida do que praticar os actos necessários à execução do julgado, dando cumprimento ao nº 2 daquele art. 173° do CPTA, pelo que ao reconstituir a situação que existiria, nos aludidos termos, cumprindo o que se tinha omitido em consequência do acto anulado, haveria sempre que atribuir-se eficácia retroactiva aos actos (como os praticados pela Administração) que visassem dar cumprimento ao julgado.
Ou seja, assumindo particular relevância o fundamento da anulação, a execução da sentença haveria que cumprir-se com a erradicação da ilegalidade detectada da ordem jurídico-administrativa.
Na verdade, “no cumprimento dos deveres que, para ela, decorrem da anulação, a Administração, dependendo dos casos, pode ter de actuar por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado (artº 173º, nº 1) e de praticar, quando for caso disso, actos administrativos retroactivos, desde que estes actos não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos” (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha-1ª ed., a p. 860).
Assim, volvendo ao caso dos autos, atendendo ao fundamento da anulação, e como a execução da sentença, em conformidade com o citado nº 2 daquele art. 173° do CPTA, se cumpre com a eliminação da ilegalidade detectada, haveria que proceder de acordo com a situação e o quadro jurídico que a regulava na data do acto anulado, revelando-se assim infundada a invocação da alínea b), in fine, do nº 1 do artº 128º do CPA.»
Ora os recorrentes sustentam, contrariamente ao decidido e precisamente com base nos mesmo preceitos legais (artº 128- nº 1 b) in fine e artº 173º, nº 2 do CPTA), que a nova deliberação não tem eficácia retroactiva, porque isso violaria frontalmente o princípio da irretroactividade dos actos renováveis consagrado no primeiro dos preceitos e, de qualquer modo, sempre se oporia à sua retroactividade a circunstância do novo acto envolver uma restrição do direito e interesse legalmente protegido dos ora recorrentes acederem à jurisdição administrativa, com violação do nº 2 do artº 173º do CPTA.
Vejamos:
Constitui, na verdade, regra geral consagrada no nº 1 do artº 127º do CPA, a de que « O acto administrativo produz efeitos desde a data em que for praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio acto lhe atribuam eficácia retroactiva ou deferida».
Consagra-se, pois, aqui o princípio geral da irretroactividade dos actos administrativos.
Mas, como toda a regra, esta também admite excepções, como, desde logo, se fez constar do citado preceito legal.
E, entre elas, encontram-se as previstas no artº 128º do CPA, referindo-se no seu nº 1 os actos que têm eficácia retroactiva e no seu nº 2 os que a podem ter.
Ora, o citado artº 128º, nº 1, b) do CPA, na redacção dada pelo DL 6/96, de 31.01, aqui aplicável, dispõe que « Têm eficácia retroactiva os actos administrativos que dêem execução a decisões dos tribunais, anulatórias de actos administrativos, salvo tratando-se de actos renováveis.»
A referida ressalva, porém, não tem o significado que lhe dão os recorrentes.
Embora a redacção do citado preceito contenha uma certa ambiguidade, que vários autores lhe reconhecem, a referida ressalva tem sido interpretada no sentido de que não consagra um princípio de absoluta irretroactividade dos actos praticados em execução de sentenças anulatórias de actos renováveis. Cf. por exemplo, Mário Aroso de Almeida, Anulação de Actos administrativos…, p. 679/682
Hoje, o citado artº 128º, nº 1 d) do CPA deve ser interpretado em conjugação com o artº 173º do CPTA que, embora integrado na lei do processo administrativo, estabelece o regime jurídico substantivo, pelo qual a Administração se deve pautar sempre que lhe cumpra extrair consequências da anulação dos seus actos administrativos.
Ora, como resulta do nº 1 do citado artº 173º, já atrás transcrito, os deveres em que a Administração pode ficar constituída por efeito da anulação de um acto administrativo podem situar-se em três planos:
a) - A reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação.
b) - Cumprimento tardio dos deveres que a Administração não cumpriu, durante a vigência do acto ilegal, porque este acto disso a dispensava.
c) - A eventual substituição do acto ilegal, sem reincidir na ilegalidade anteriormente cometida.
No cumprimento destes deveres, a Administração, dependendo dos casos, pode ter de actuar por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado (artº 173º, nº 1) e de praticar, quando for caso disso, actos administrativos retroactivos, desde que esses actos “não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos”. É o que decorre do nº 2 do citado artº 173º, ao dispor que « Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.»
Alegam os recorrentes que ao atribuir eficácia retroactiva ao novo acto, o aresto sob recurso confundiu o poder de eventualmente ser praticado um novo acto a regular a situação, com o poder da Administração reconstituir a situação actual hipotética, desse modo, legitimando que tudo fique na mesma, deixando sem qualquer sanção a actuação ilegal da Administração, com claro prejuízo para a reintegração da ordem jurídica violada e lesão do direito e interesse legalmente protegido dos recorrentes de acederem à jurisdição administrativa, violando, assim, o citado nº 2 do artº 173º.
Mas, de novo, lhes não assiste razão.
Na verdade, há que atentar que estamos aqui no âmbito de um procedimento concursal e que a situação dos recorrentes ficou em aberto com a anulação da anterior deliberação do CSTAF, exigindo a reconstituição da situação actual hipotética, o prévio reexercício do poder administrativo, ao abrigo do qual foi praticado o acto anulado.
Por isso, impunha-se para reintegração da ordem jurídica violada pelo acto anulado, a prática de um novo acto, agora expurgado da ilegalidade cometida pelo anterior e que motivou a anulação, que regulasse a situação que o acto anulado visou regular e, portanto, por referência ao momento situado no passado, em que, nos termos da lei então aplicável, essa actuação deveria ter sido adoptada.
Ora, nesse caso, o acto renovado, emitido em execução da sentença de anulação, deve tomar em consideração a situação de facto e de direito existente nesse momento, tal como se refere no acórdão recorrido.
E é nessa vinculação a determinado momento no passado, que se encontra o fundamento jurídico (normativo) que impõe a retroactividade do novo acto e que será aquele ao qual se fará justamente remontar a contagem dos seus efeitos se e na medida em que daí não decorra a lesão de eventuais direitos ou interesses individuais.
E isto, independentemente da circunstância, irrelevante para o efeito, de ter já havido uma actuação anterior, que, entretanto, foi eliminada por ilegal, pelo que, para esse efeito, é como se nunca tivesse existido.
Neste caso não se está a convalidar os efeitos jurídicos do acto anulado, o que a lei, de facto, não permite, mas tão só a cumprir um imperativo jurídico autónomo, o que também é reintegrar a legalidade violada.
É este entendimento que está subjacente ao reconhecimento da eficácia retroactiva do novo acto, no acórdão recorrido.
Mas, dizem os recorrentes a atribuição de eficácia retroactiva à nova deliberação do CSTAF que veio a excluir, de novo, os recorrentes, por Não Aptos, é violadora do nº 2 do artº 173º do CPTA, porque o novo acto envolve uma restrição do direito ou interesse legalmente protegido dos ora recorrentes de acederem à jurisdição administrativa.
Mas não é verdade.
A atribuição à nova deliberação de efeitos retroactivos não importa para os recorrentes qualquer lesão dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (e só esses relevam para o efeito), designadamente, como peticionaram, do direito a ingressarem na jurisdição administrativa, pois os recorrentes não demonstraram que têm esse direito, e ele não decorre automaticamente da anulação do acto anterior, daí a necessidade de um novo acto para definir essa situação.
Na verdade, como bem observa a entidade recorrida na sua alegação de recurso, os recorrentes, por terem sido admitidos à 2ª fase do concurso (o curso de formação), não adquiriram qualquer direito a ingressarem na jurisdição, podendo ser excluídos dela, por decisão devidamente fundamentada, nos termos previstos no nº 3 do artº 15º do Regulamento do concurso, como, efectivamente, foram.
Por outro lado, os recorrentes não imputaram ao novo acto qualquer ilegalidade substancial, designadamente não lograram demonstrar qualquer erro na avaliação efectuada pelo mesmo.
Logo, não tinham qualquer direito ou interesse legalmente protegido, que pudesse ser afectado pelo novo acto, que também se não trata de um acto sancionatório ou que imponha deveres, nem os recorrentes, aliás, o invocam.
O mais que se pode dizer é que a nova deliberação não constitui, a seu favor, a situação por eles pretendida, mas isso não é impeditivo de efeitos retroactivos do acto renovatório.
De qualquer modo, circunscrevendo-se a relação jurídica dos recorrentes com a Administração ao âmbito do concurso onde foi proferida a deliberação anulada, que os havia excluído e sendo o novo acto no mesmo sentido do acto anulado, não vindo impugnado o seu conteúdo, a pretensão dos recorrentes de serem integrados na jurisdição administrativa, que, como vimos, não decorre automaticamente da anulação do acto anterior, antes exige essa nova pronúncia da administração, que os voltou a excluir, não é digna de protecção legal, independentemente da eficácia temporal do novo acto.
Assim, contrariamente ao que alegam os recorrentes, a nova deliberação do CSTAF não viola o nº 2 do artº 173º do CPTA, mostrando-se os arestos exequendos integralmente executados, como se decidiu.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 2 de Julho de 2008. - Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – João Manuel Belchior – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos - Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – José António de Freitas Carvalho - Edmundo António Vasco Moscoso.