I- A interpretação de um negócio jurídico, destinada à fixação do sentido normativo ou juridicamente relevante das declarações de vontade, baseadas nas regras legais aplicáveis, constitui matéria de direito, da competência do tribunal de revista.
II- Em resultado da interpretação pode obter-se uma solução jurídica idêntica à que seria imposta por factos controvertidos e não provados.
III- Fica subordinado a condição resolutiva o crédito pagável em certo prazo, que serve de garantia a um possível crédito futuro do devedor a compensar com aquele, sendo evento condicionante a existência no mesmo prazo deste último crédito.
IV- Os juros compensatórios do crédito pendente de condição resolutiva apenas podem ser exigidos, em princípio, quando for exigível o respectivo capital, ou seja, depois de se ter como não verificado o evento condicionante.