I- No esquema do Código de Processo Penal a audiência, em cuja regulamentação se insere o artigo 328, é coisa diferente da sentença, sendo certo que aquela termina com o encerramento da discussão ( artigo
365 n.1 );
II- O artigo 328 tem como epígrafe a " continuidade da audiência, pelo que a perda da eficácia da prova já realizada com que se comina o adiamento superior a trinta dias previsto no n.6 só à audiência de produção de prova se aplica;
III- Não se vê nenhum interesse específico do processo penal a salvaguardar que determine que, num caso em que está apenas em questão um pedido cível, se tenha de ler publicamente a sentença;
IV- O prazo de sete dias fixado no artigo 373 n.1 do Código de Processo Penal para a elaboração da sentença é claramente um prazo ordenador, que apenas poderá envolver censura ou responsabilidade disciplinar para o juiz, sem outras consequências.
V- São indemnizáveis os danos futuros previsíveis. A medida da indemnização a esse título deve ser encontrada de acordo com o conhecido critério, ainda que meramente indiciador, de tabelas financeiras adoptado de há muito uniformemente pelo Supremo Tribunal de Justiça e que melhor servirá a teoria da diferença consagrado no artigo 562 do Código Civil.