I- A transmissão da propriedade nas hastas publicas de bens imoveis proprios das camaras municipais opera-se por via da competente escritura, lavrada pelo respectivo chefe de secretaria, na sua qualidade de notario privativo.
II- Não se verifica a transmissão fiscal se, embora tendo ocorrido a arrematação em hasta publica, seguida da adjudicação, de um lote de terreno proprio de uma camara, não se deu a tradição para o arrematante e adjudicatario, nem este usufruia os bens.
III- Paga, portanto, a sisa pelo arrematante e adjudicatario, se não tiver sido outorgada a escritura, nem tiver havido tradição do imovel para aquele arrematante e adjudicatario, a transmissão não chegou a realizar-se, pelo que a sisa deve ser restituida, nos termos dos artigos 47, paragrafo unico, e 152, primeira parte, ambos do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.