1Relatório
B………., assistente no processo comum (tribunal singular) n.º ../03..GBBAO, onde é arguido C………., recorreu para esta Relação do despacho que ordenou o arquivamento dos autos por extinção do direito de queixa, formulando as seguintes conclusões:
- -O crime imputado ao arguido tem natureza semi-pública (art. 143º, 2 do CPP), pelo que depende de queixa;
- -O ora assistente/ofendido apresentou queixa nos presentes autos manifestando claramente a sua vontade de perseguição criminal;
- -Em matéria criminal não se pode escolher quem deve ser perseguido em caso de comparticipação; o que está em causa é o crime;
- -Não se descortina nos autos que o ofendido tivesse querido descriminar o autor ou autores dos crimes em causa;
- -Nos termos do art. 114º do CP, a apresentação de queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes;
- -O art. 115º, n.º 2 do CP deve ser harmonizado com o referido preceito, de modo a impedir que se uma queixa não for apresentada contra determinada pessoa, única conhecida num determinado momento, esgotando-se o prazo de 6 meses, já não poderá ser contra outra, conhecida posteriormente a esse prazo;
- -No caso dos autos, o ofendido apresentou queixa contra o arguido no prazo legal e este foi o único acusado, por falta de identificação de outros eventuais responsáveis.
O MINISTÉRIO PÚBLICO junto da 1ª instância defendeu a revogação da decisão recorrida e o consequente provimento do recuso.
O Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação apôs o seu visto.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
Com interesse para o julgamento do presente recurso, consideramos assentes os seguintes factos:
a) Em 24 de Fevereiro de 2006, durante a audiência de julgamento e após requerimento do arguido, pedindo a extinção do direito de queixa e o consequente arquivamento dos autos, foi proferido o seguinte despacho:
“De facto, resulta dos autos que, ostensivamente, o assistente pretendeu apenas perseguir criminalmente o arguido C………., não tendo apresentado queixa contra os restantes comparticipantes nas agressões de que foi vítima e não podemos entender esse não exercício de queixa pelo facto do ofendido não saber a identidade dos restantes agressores. De facto nunca tal foi impeditivo do exercício do direito de queixa. Para além do mais, a verdade é que eles eram perfeitamente identificáveis, tanto mais que é o próprio ofendido que refere que eram jogadores da equipa de futebol a que o arguido C………. pertencia, portanto um universo bastante restrito e de fácil identificação, já que os jogadores ostentam números identificativos no seu equipamento. Assim, ao abrigo do disposto no art. 115º, n.º 2 do C. Penal, declaro extinto o procedimento criminal contra o arguido C………., determinando o oportuno arquivamento dos autos. Em consequência, não se conhecerá dos pedidos cíveis deduzidos. Custas pelo Assistente no montante de 2 UCs. Notifique”- despacho recorrido.
b) A fls. 3 dos autos consta o “Auto de Queixa” lavrado em 9 de Maio de 2002, relatando os factos ocorridos nesse mesmo dia, pelas 16h,40, e referindo (além do mais) que o ofendido “apresentou queixa contra C……….”, e “declarou verbalmente desejar procedimento criminal contra o acusado”.
2.2. Matéria de direito
O despacho recorrido, proferido em audiência de julgamento e no seguimento de requerimento do arguido, nesse sentido, declarou extinto o procedimento criminal contra o arguido e ordenou o arquivamento dos autos, por entender que, tendo o ofendido sido agredido por várias pessoas, deveria ter apresentado queixa contra todas elas, no prazo legal. Fundamentou esta sua decisão no disposto no art. 115º, n.º 2 do C. Penal, segundo o qual “o não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa”.
Julgamos que o despacho recorrido não pode manter-se.
Na verdade, o mesmo fez uma leitura estanque do art. 115º, n.º 2 do Cód. Penal, desprezando completamente (como alega o recorrente) o disposto no art. 114º do Cód. Penal, com a seguinte redacção:
“A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes”.
O regime legal é, assim, exactamente o inverso do defendido na decisão recorrida. Havendo vários comparticipantes no crime, basta a apresentação de queixa contra um deles para que o procedimento criminal se torne extensivo a todos. Não é pois necessário que o arguido apresente queixa contra todos; uma vez apresentada queixa contra qualquer um deles, o M.P. tem legitimidade para prosseguir a acção penal e acusar aqueles contra quem se vierem a verificar os indícios da prática do crime.
O art. 115º, 2 do C. Penal, interpretado nos termos em que a decisão recorrida o fez, contraria e derroga o art. 114º CP, o que é inaceitável. Por isso, esse artigo deve merecer uma interpretação que se harmonize com o regime da “extensão dos efeitos da queixa” a que alude a epígrafe do art. 114º. O n.º 2 do art. 115º do C. Penal deve assim ser interpretado no sentido de que a falta de apresentação tempestiva de queixa, contra qualquer um dos comparticipantes, é extintiva do direito de queixa. A justificação deste regime decorre desde logo do disposto no n.º 1 do art. 115º do C. Penal, que faz iniciar o direito de queixa a partir da data em que o respectivo titular tiver tido conhecimento “do facto e dos seus autores”. Assim, se o titular do direito de queixa tiver conhecimento de um dos autores do facto e não apresentar queixa contra ele, no prazo legal, a extinção do direito de queixa aproveita também àqueles comparticipantes do crime, cuja intervenção o ofendido desconhecia.
Nestes termos, é manifesto que o despacho recorrido fez uma incorrecta interpretação da lei, devendo por isso ser revogado.