IVFundamentação de Direito
(…)
A sentença contém apenas uma lista do que denomina “premissas” que decidem, em parte, o que faz parte do acervo hereditário, questão que estava em disputa entre as partes. Não apresenta um relatório, uma lista dos factos em que assenta, as razões por que considerou tais factos assentes e porque decidiu dar como boas tais “premissas”.
Como vimos, apenas estão em causa duas alíneas do ponto 5 dessas premissas, com o seguinte teor:
“os montantes a considerar para efeito de partilha são:
.a −3925,65 Euros (saldo), da conta C.G.D. ...; (…)
.d — saldo/ transferência pelo cabeça de casal, no montante de 30514,09 Euros na conta C.G.D. ...”
No que nos importa aqui, a decisão não contém uma descrição dos factos em que se funda, porque os entendeu dar como provados, não faz aplicação do Direito aos factos, nem explica as conclusões que deles retira para elencar as “premissas”.
Não se consegue vislumbrar qualquer contradição entre fundamentos e decisão, porque não encontramos nenhuma fundamentação.
Assim, procede a nulidade fundada na falta de fundamentação do despacho.
Há que sanar tal nulidade, com a fixação dos factos relevantes para a apreciação desta questão, motivando-os, o que já fizemos supra e aplicando o Direito, apreciando das razões de discordância do Recorrente e se as suas pretensões têm cabimento.
2 - Da determinação dos valores a incluir na relação de bens: Da inclusão das quantias de 3.925,65 € referente ao saldo da conta C.G.D. ... e da quantia de 30.514,09 € referente a “saldo / transferência pelo cabeça de casal da conta C.G.D. ...”
O Recorrente, nas suas conclusões, apenas se insurge, em concreto, quanto à inclusão destes valores aditados à relação de bens.
O seu argumento central assenta na ideia de que a relação de bens deveria reportar-se à data da conferência de conversão do divórcio.
Vejamos, então, quais os critérios relevantes neste recurso para a inclusão das verbas na relação de bens.
- As consequências patrimoniais do divórcio e o inventário subsequente
O divórcio dissolve o casamento, fazendo cessar as relações patrimoniais entre os cônjuges; sempre que o regime de bens foi um regime de comunhão, a partilha é a forma a que há que recorrer para proceder à divisão do património comum que se criou com o casamento.
O inventário subsequente ao divórcio destina-se, numa primeira linha, a pôr termo à comunhão de bens resultante do casamento, a relacionar os bens que integram o património conjugal e a servir de base à respetiva liquidação, tendo em vista a data em que cessaram as relações patrimoniais entre os cônjuges. Mas também é no processo especial de inventário que se liquidam as responsabilidades mútuas e as dívidas do casal. (cf. artigo 1133.º do Código de Processo Civil e artigos 1688.º, 1689.º e 1789.º Código Civil).
O processo de inventário após o divórcio não visa apenas a partilha dos bens comuns dos cônjuges, mas também a extinção definitiva das obrigações entre eles e com terceiros. Isso implica sempre a identificação de todos os bens, sejam eles próprios ou comuns, bem como dos créditos correspondentes.
É durante a partilha que os cônjuges recebem os seus bens pessoais e a sua parte no património comum. É também durante a partilha que os créditos de um sobre o outro, ou do património comum sobre o outro, bem como os dos credores do património comum, se tornam exigíveis. (cf o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06 de maio de 2008 no processo 202-E/1999.C1)
Nessa partilha, em que se dividem os patrimónios de cada cônjuge e os bens comuns (em regra, conforme o regime de bens que vigorou durante o casamento, com as exceções previstas nos artigos 1719.º e 1790.º do Código Civil), o objetivo essencial é obter um equilíbrio entre os diversos patrimónios, de modo a evitar o enriquecimento de um deles à custa do outro.
Ora, ao efetuar-se a partilha há que considerar as alterações que o património comum sofreu ao longo do tempo, por ser impossível partilhar bens que não o compõem ou deixar na comunhão bens que o passaram a compor.
Neste património integram-se os créditos perante terceiros ou mesmo perante os cônjuges, como é exemplo o disposto no artigo 1967.º do Código de Processo Civil, que manda atender até aos pagamentos de dívidas comuns que qualquer cônjuge tenha feito com o seu património ou o inverso, quando por dívidas de um cônjuge tenha respondido o património comum.
Os efeitos patrimoniais do divórcio retrotraem-se ao momento da propositura da ação, nos termos do artigo 1789.º n.º 1 e 2, do Código Civil.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. IV, 2.ª ed., p. 561), esta disposição visa evitar que “um dos cônjuges seja prejudicado por atos de insensatez, prodigalidade ou vingança praticados pelo outro, desde a propositura da ação, sobre valores do património comum”.
Por isso, a partilha deve abranger o património comum existente à data da propositura da ação de divórcio, incluindo os bens e direitos então pertencentes ao casal.
Mas, como vimos, também há que atender aos créditos e débitos entre os patrimónios próprios e comum existentes à data da partilha, mesmo que constituídos em data anterior ao da propositura da ação de divórcio.
Como diz o n.º 1 do artigo 1689.º do Código de Civil: “Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património”.
Assim, como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2023, proferido no processo nº 947/17.5T8CVL-C.C1.S1, desta norma extrai-se um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges, e entre estes e o património comum, sempre que um deles, no final do regime, se encontre enriquecido em detrimento de outro, repondo-se, assim, o reequilíbrio patrimonial.
É já ampla a jurisprudência que entende que deve ser relacionados os bens que os cônjuges tenham sonegado do património comum: cf o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2023, proferido no processo nº 947/17.5T8CVL-C.C1.S1, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Março de 2024, proferido no processo nº 431/19.2T8AND.P1 e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de janeiro de 2025 no processo 367/22.0T8CNF-B.C1.
(Embora no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26 de maio de 2022 se afirme que “Os movimentos em conta bancária comum, tanto os anteriores como os posteriores a essa data da proposição da acção são irrelevantes para o inventário, já que não influem na partilha.”, na sua fundamentação segue, do nosso ponto de vista, no sentindo que propomos: “O levantamento do dinheiro de uma conta bancária do casal e a sua destinação em data anterior ao referido momento integra um ato de administração de bem comum, constituindo uma violação desses deveres patrimoniais a má administração de bens do casal - art. 1678º/1, 2 e 3, 1ª parte, do CC -, ou a inobservância da regra da administração extraordinária conjunta dos bens comuns - art. 1678º/3, 2ª parte, do CC. O cônjuge que administra bens comuns está, em regra, isento da obrigação de prestar contas - art. 1681º/1 do CC -, mas responde pelos danos causados pelos actos praticados, com dolo, em prejuízo do património comum ou do outro cônjuge, ou com inobservância das regras de administração desses bens - art. 1681º do CC.”).
Postas estas considerações, entremos no caso concreto.
É praticamente pacífico na jurisprudência que a relação dos bens comuns apresentada para efeitos de divórcio, subscrita por ambos os cônjuges e na qual cada um reconhece que os bens nela incluídos são bens comuns e não bens próprios, tem natureza confessória.
Essas declarações, todavia, não afastam a possibilidade de prova da existência de outros bens a partilhar, quando tal não resulte claro do seu conteúdo. Produzem prova plena apenas quanto ao que nelas foi expressamente declarado.
No presente caso, as partes afirmaram que eram comuns os saldos existentes em 17 de dezembro de 2021, em diversas contas bancárias, sem, contudo, especificar os respetivos valores. Impõe-se, portanto, concretizar esses valores.
a.) Da alínea a) da premissa 5: Do valor de 3.925,65 € da caderneta ...
O cabeça de casal, ao apresentar a relação de bens, baseou-se nos valores constantes do extrato bancário emitido pela Caixa Geral de Depósitos (CGD), referente a setembro de 2021, cujo teor se encontra reproduzido no ponto 3 da matéria de facto provada.
A reclamante também se reportou a esse extrato como representativo dos valores a partilhar. Salientou, no entanto, duas diferenças ocorridas entre a data do extrato e a data a considerar para a partilha:
1.um levantamento efetuado no início de agosto, no montante de € 25.950,00, referente a quantia reconhecida como bem próprio do cabeça de casal, o que ambas as partes aceitaram;
2.outro levantamento realizado no final de agosto, no valor de € 30.514,09, efetuado contra a vontade da reclamante, que o cabeça de casal não refutou.
Enfim, as partes nos articulados que apresentaram manifestaram concordância quanto ao extrato bancário que refletia os saldos a considerar na partilha, bem como que a mesma contava com a alteração dessas transferências.
O Recorrente veio apenas agora, em sede de recurso, questionar essa correspondência: fê-lo tardiamente, visto que já precludiu a faculdade para a impugnação. Assim, tal constitui matéria nova que não põe em causa o que aceitou anteriormente. Daqui se conclui que não havia fundamento para o tribunal ordenar, oficiosamente, a obtenção de novos extratos bancários, por as partes estarem de acordo quanto aos termos em que aquele correspondia aos valores a atentar. Por outro lado, não compete ao tribunal diligenciar pela junção de prova que cabe aos interessados apresentar, salvo se estes necessitarem de auxílio judicial para o efeito ou se o tribunal ficar com uma dúvida que não possa suprir de outra forma — situações que se não verificam. Logo, considerando que o extrato demonstra que a conta caderneta n.º ... apresentava o saldo de € 3.925,65, não subsistem dúvidas de que tal montante integra o património comum, impondo-se, nessa parte, confirmar a decisão recorrida.
b) Da alínea d) da premissa 5 — saldo/transferência efetuada pelo cabeça de casal, no montante de € 30.514,09, na conta CGD n.º ...
Dos pontos 4 e 5 da matéria de facto provada resulta que, em 31 de agosto de 2021, o cabeça de casal, contra a vontade da reclamante, transferiu a quantia de € 30.514,09 das contas bancárias onde o então casal depositava valores pertencentes ao património comum para uma conta exclusivamente titulada por si.
A movimentação dessa quantia , proveniente de uma conta cujo saldo era comum - que, ainda que houvesse dúvida, se presumiria comum, nos termos do artigo 1725.º do Código Civil -, para uma conta exclusivamente sua, sem autorização e contra a vontade e o acordado com o seu cônjuge, corresponde a um ato voluntário pelo qual o cabeça de casal se apropriou dessa quantia que era comum, contra a vontade e o acordado com a reclamante e a fez a sua, movimentando-a desse património comum para o seu património próprio, sabendo necessariamente que prejudicava o património comum.
Assim, mesmo sem necessidade de fazer aqui operar o instituto da responsabilidade civil, previsto no artigo 483.º do Código Civil, face ao disposto no artigo 1689.º, nº 1 do mesmo diploma, constituiu-se na obrigação de restituir tal quantia ao património comum no momento em que cessaram as relações patrimoniais fundadas no casamento.
Mesmo que assim se não entenda, porque o cônjuge administrador responde pelos danos que culposamente causar ao outro ou ao casal, no exercício da sua administração, se tiver agido com intenção de o prejudicar, nos termos do artigo 1681.º do Código Civil, dúvidas não há quanto a essa obrigação.
Como consequência, esta dívida deve constar da relação de bens.
Embora a quantia tenha origem nas contas bancárias referidas no ponto 4 da matéria de facto provada, não pode ser incluída como parte dessas contas, devendo figurar autonomamente como dívida do cabeça de casal para com o património comum.
Portanto, nesta parte procede a reclamação de bens, embora com alteração na sua formulação.
Enquanto a cabeça de casal solicitou que fosse aditada a verba sob a forma:
“iv. Saldo bancário existente na conta extrato n.º ..., sedeada na Caixa Geral de Depósitos, S.A., no valor de 30.514,09 €, correspondente ao valor da transferência efetuada em 31.08.2021 sem autorização da Requerente”, deverá constar, em substituição, a seguinte redação: “Dívida do património próprio do cabeça de casal para com o património comum, no valor de 30.514,09 €, correspondente à transferência não autorizada efetuada em 31.08.2021 do saldo bancário existente na conta extrato n.º ..., sedeada na Caixa Geral de Depósitos, S.A.”
Daqui decorre que o Tribunal recorrido para reconhecer da invocada nulidade da decisão da 1ª Instância que contém apenas uma lista do que denomina “premissas” que decidem, em parte, o que faz parte do acervo hereditário, questão que estava em disputa entre as partes, sem apresentação de qualquer relatório, qualquer lista dos factos em que assentou, quais as razões por que tais factos foram considerados assentes e porque decidiu dar como boas tais “premissas”, o Tribunal a quo, e bem, ao reconhecer que a recorrida decisão não contém uma descrição dos factos em que se funda, não menciona porque os entendeu dar como provados, não faz aplicação do direito aos factos, nem explica as conclusões que deles retira para elencar as denominadas “premissas”, declarou a sua nulidade, e, cumprindo a lei adjetiva civil, supriu tal nulidade, com a fixação dos factos relevantes para a apreciação desta questão, motivando-os, enunciando, assim, toda a facticidade consignada nos pontos 4. a 7., daí concluirmos, desde já, fazer todo o sentido a respetiva enunciação.
O seu reconhecimento, a montante, é essencial para se apreciar da bondade da reclamação da relação de bens, mormente, para ponderação das duas alíneas do ponto 5 dessas “premissas”, com o seguinte teor: “os montantes a considerar para efeito de partilha são: .a -3925,65 Euros (saldo), da conta C.G.D. ...; d - saldo/ transferência pelo cabeça de casal, no montante de 30514,09 Euros na conta C.G.D. ...”.
A sua utilidade é insofismável pois o Tribunal recorrido não poderia suprir a reconhecida nulidade da decisão de 1ª Instância, enunciando os bens a relacionar, tendo em devida atenção sobre os critérios relevantes para a inclusão das verbas na relação de bens, decorrentes das consequências patrimoniais do divórcio e o inventário subsequente, tanto mais que o Recorrente/Requerido/Cabeça de casal/Reclamado/AA, ao insurgir-se, em concreto, quanto à inclusão dos valores aditados à relação de bens (alíneas a) e d) do ponto 5 das enunciadas “premissas”: .a -3925,65 Euros (saldo), da conta C.G.D. ...; .d -saldo/ transferência pelo cabeça de casal, no montante de 30514,09 Euros.), o seu argumento central assenta na ideia de que a relação de bens deveria reportar-se à data da conferência de conversão do divórcio.
Todavia, uma vez reconhecido que os pontos 4. a 7. da fundamentação de facto fixada pelo Tribunal recorrido não encerram, de todo, matéria estranha ao inventário e à reclamação da relação de bens, importa ponderar se aquisição processual dos pontos 4. a 7. viola direito probatório, como reclamado pelo Recorrente/Requerido/Cabeça de casal/Reclamado/AA ao sustentar a inexistência de qualquer acordo ou confissão do cabeça-de-casal, ademais, ao ser levado ao ponto 5. que o cabeça-de-casal, com a transferência da quantia de €30.514,09 de uma conta titulada pelo casal para uma outra titulada só por si, fez exclusivamente seu tal montante, introduzindo na matéria de facto um conceito jurídico.
Neste particular, impõe-se respigar e sublinhar o que então se consignou no arresto em escrutínio:
(…) É durante a partilha que os cônjuges recebem os seus bens pessoais e a sua parte no património comum. (sublinhado nosso)
É também durante a partilha que os créditos de um sobre o outro, ou do património comum sobre o outro, bem como os dos credores do património comum, se tornam exigíveis. (cf o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06 de maio de 2008 no processo 202-E/1999.C1)
Nessa partilha, em que se dividem os patrimónios de cada cônjuge e os bens comuns (em regra, conforme o regime de bens que vigorou durante o casamento, com as exceções previstas nos artigos 1719.º e 1790.º do Código Civil), o objetivo essencial é obter um equilíbrio entre os diversos patrimónios, de modo a evitar o enriquecimento de um deles à custa do outro.
Ora, ao efetuar-se a partilha há que considerar as alterações que o património comum sofreu ao longo do tempo, por ser impossível partilhar bens que não o compõem ou deixar na comunhão bens que o passaram a compor.
(…) como vimos, também há que atender aos créditos e débitos entre os patrimónios próprios e comum existentes à data da partilha, mesmo que constituídos em data anterior ao da propositura da ação de divórcio. (sublinhado nosso)
Como diz o n.º 1 do artigo 1689.º do Código de Civil: “Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património”.
Assim, como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2023, proferido no processo nº 947/17.5T8CVL-C.C1.S1, desta norma extrai-se um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges, e entre estes e o património comum, sempre que um deles, no final do regime, se encontre enriquecido em detrimento de outro, repondo-se, assim, o reequilíbrio patrimonial.
(…)
É praticamente pacífico na jurisprudência que a relação dos bens comuns apresentada para efeitos de divórcio, subscrita por ambos os cônjuges e na qual cada um reconhece que os bens nela incluídos são bens comuns e não bens próprios, tem natureza confessória.
(…) No presente caso, as partes afirmaram que eram comuns os saldos existentes em 17 de dezembro de 2021, em diversas contas bancárias, sem, contudo, especificar os respetivos valores.
Impõe-se, portanto, concretizar esses valores.
a. Da alínea a) da premissa 5: Do valor de 3.925,65 € da caderneta ...
O cabeça de casal, ao apresentar a relação de bens, baseou-se nos valores constantes do extrato bancário emitido pela Caixa Geral de Depósitos (CGD), referente a setembro de 2021, cujo teor se encontra reproduzido no ponto 3 da matéria de facto provada.
A reclamante também se reportou a esse extrato como representativo dos valores a partilhar. (…) as partes nos articulados que apresentaram manifestaram concordância quanto ao extrato bancário que refletia os saldos a considerar na partilha, bem como que a mesma contava com a alteração dessas transferências. (sublinhado nosso)
O Recorrente veio apenas agora, em sede de recurso, questionar essa correspondência: fê-lo tardiamente, visto que já precludiu a faculdade para a impugnação. Assim, tal constitui matéria nova que não põe em causa o que aceitou anteriormente.
(…)
Logo, considerando que o extrato demonstra que a conta caderneta n.º... apresentava o saldo de € 3.925,65, não subsistem dúvidas de que tal montante integra o património comum, impondo-se, nessa parte, confirmar a decisão recorrida. (sublinhado nosso)
b) Da alínea d) da premissa 5 — saldo/transferência efetuada pelo cabeça de casal, no montante de € 30.514,09, na conta CGD n.º ...
Dos pontos 4 e 5 da matéria de facto provada resulta que, em 31 de agosto de 2021, o cabeça de casal, contra a vontade da reclamante, transferiu a quantia de € 30.514,09 das contas bancárias onde o então casal depositava valores pertencentes ao património comum para uma conta exclusivamente titulada por si. (sublinhado nosso)
A movimentação dessa quantia, proveniente de uma conta cujo saldo era comum - que, ainda que houvesse dúvida, se presumiria comum, nos termos do artigo 1725.º do Código Civil -, para uma conta exclusivamente sua, sem autorização e contra a vontade e o acordado com o seu cônjuge, corresponde a um ato voluntário pelo qual o cabeça de casal se apropriou dessa quantia que era comum, contra a vontade e o acordado com a reclamante e a fez a sua, movimentando-a desse património comum para o seu património próprio, sabendo necessariamente que prejudicava o património comum.
Assim, mesmo sem necessidade de fazer aqui operar o instituto da responsabilidade civil, previsto no artigo 483.º do Código Civil, face ao disposto no artigo 1689.º, nº 1 do mesmo diploma, constituiu-se na obrigação de restituir tal quantia ao património comum no momento em que cessaram as relações patrimoniais fundadas no casamento.
Mesmo que assim se não entenda, porque o cônjuge administrador responde pelos danos que culposamente causar ao outro ou ao casal, no exercício da sua administração, se tiver agido com intenção de o prejudicar, nos termos do artigo 1681.º do Código Civil, dúvidas não há quanto a essa obrigação.
Como consequência, esta dívida deve constar da relação de bens.
Embora a quantia tenha origem nas contas bancárias referidas no ponto 4 da matéria de facto provada, não pode ser incluída como parte dessas contas, devendo figurar autonomamente como dívida do cabeça de casal para com o património comum.
Portanto, nesta parte procede a reclamação de bens, embora com alteração na sua formulação.
Enquanto a cabeça de casal solicitou que fosse aditada a verba sob a forma:
“iv. Saldo bancário existente na conta extrato n.º ..., sedeada na Caixa Geral de Depósitos, S.A., no valor de 30.514,09 €, correspondente ao valor da transferência efetuada em 31.08.2021 sem autorização da Requerente”, deverá constar, em substituição, a seguinte redação: “Dívida do património próprio do cabeça de casal para com o património comum, no valor de 30.514,09 €, correspondente à transferência não autorizada efetuada em 31.08.2021 do saldo bancário existente na conta extrato n.º ..., sedeada na Caixa Geral de Depósitos, S.A.”
Não merece qualquer reparo a solução encontrada no aresto recorrido, merecendo aprovação os segmentos do aresto proferido no Tribunal recorrido, acabados de transcrever.
E não se diga, como sustenta o Recorrente/Requerido/Cabeça de casal/Reclamado/AA, inexistir acordo ou confissão do cabeça-de-casal quanto aos pontos 4. a 7. da fundamentação de facto fixada pelo Tribunal recorrido.
Como decorre do art.º 352º do Código Civil, a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
Textua, por sua vez, com interesse para a economia dos autos, o art.º 353º do mesmo diploma legal que a confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira.
Segundo o art.º 355º n.º 1 daquele diploma, a confissão pode ser judicial ou extrajudicial, sendo que a confissão judicial é aquela que é feita em juízo e só vale como judicial na ação correspondente (nºs. 2 e 3 do citado art.º 355º).
Ademais, decorre do nosso ordenamento jurídico, art.º 356º n.º 1 do Código Civil: “a confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual ou, em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado”, estabelecendo o n.º 1 do art.º 357º do Código Civil, que: “a declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar”.
Outrossim, com interesse para o caso trazido a Juízo, estabelece o art.º 360º do Código Civil que a declaração confessória é indivisível e, como tal, tem de ser aceite na íntegra, salvo provando-se a inexatidão dos factos que transcendem a declaração estritamente confessória, sendo que a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente (art.º 358º do Código Civil).
No que respeita à confissão judicial feita nos articulados, sustenta o Professor, Alberto dos Reis, in, Código de Processo Civil, Anotado, página 86, que a mesma “consiste em o réu reconhecer, na contestação, como verdadeiros, factos afirmados pelo autor na petição inicial, ou em o autor reconhecer, na réplica, como verdadeiros, factos afirmados pelo réu na contestação (…)”, importando anotar, todavia, que a confissão feita nos articulados e que, nos termos do disposto no art.º 358º n.º1 do Código Civil, como modalidade de confissão judicial, não se confunde com a simples alegação de um facto feita pelo mandatário da parte em articulado processual.
Subjacente à declaração confessória feita nos articulados pelo mandatário e que vincula a parte está, como sustenta o Professor Antunes Varela, in, Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 548, a ideia de que, estando o mandatário por via de regra em íntimo contacto com a parte sobre a matéria de facto da ação, ele conhece a realidade desta, tendo assim o seu reconhecimento da realidade de um facto desfavorável ao respetivo constituinte, em princípio, a mesma força de convicção que tem a confissão.
Porém, impõe-se também sublinhar a exigência da aceitação do facto confessado pela parte contrária, impeditiva da retirada da confissão ou retratação, a qual tem de ser especificada, o que equivale a dizer, segundo os ensinamentos de Antunes Varela, in, Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 555 e Alberto dos Reis, in, Código de Processo Civil, anotado, 4ª edição, Volume I, página 126 e Volume IV, página 113, que a contraparte tem que fazer menção concreta, individualizada, do facto que aceita, não bastando, para esse efeito, aceitação genérica, exigindo-se sempre um mínimo de referência, sem o qual não poderá falar-se em aceitação.
Ora, distinguimos dos autos, desde logo, que os factos dos pontos 4. e 5. decorrem do extrato bancário emitido pela CGD, junto aos autos pela Reclamante em 5 de maio de 2022, cujo teor foi aceite pelo Reclamado/Recorrente, que não o impugnou, antes remetendo para o mesmo na relação de bens apresentada, afirmando: “Tudo conforme resulta do extrato bancário junto aos autos pela interessada em 05/05/2022.”
De igual modo, ainda quanto ao ponto 5. dos factos assentes, decorre do item 4º do requerimento apresentado em 1 de junho de 2023 pelo Requerido/Cabeça de casal/Reclamado/AA, em resposta à notificação do despacho com a referência ..., onde se refere que “Tendo em conta o declarado aos 17/12/2021 bem como a documentação junta a estes autos, e reportando-se o tribunal ao início de agosto de 2021, os montantes a considerar para efeito de partilha são: (…) .d - saldo / transferência pelo cabeça de casal, no montante de 30514,09 Euros na conta C.G.D. ...” donde, acaba por admitir e confessar que o saldo bancário existente na conta extrato n.º ..., sedeada na Caixa Geral de Depósitos, S.A., no valor de 30.514,09 €, não deverá ser relacionada porquanto entende e afirma ser bem próprio por já lhe pertencer quando solteiro e antes do casamento com a requerente, o que conjugado com a documento junta aos autos importa, sem reserva, a confissão de que efetuou a transferência do aludido valor, fazendo-o seu.
Ademais, sempre se afirma, conforme jurisprudência consolidada que é ao cônjuge que fez o levantamento do dinheiro da conta comum que cabe o ónus da prova de demonstrar que os valores levantados da conta bancária comum foi utilizado em proveito do casal e da família, neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 14 de julho de 2022, no âmbito do Processo n.º 4106/20.1T8VNG-B.P1.S1, e acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 21 de março de 2024, no âmbito do Processo n.º 431/19.2T8AND.P1.
Assim, em razão do levantamento do dinheiro ter sido feito, na constância do casamento, antes de a ação de divórcio ser proposta, sem o consentimento do outro cônjuge, surgiu no património comum do casal um crédito correspondente ao valor da demonstrada transferência bancária.
O cônjuge cabeça de casal (também cônjuge administrador no caso do dinheiro: art.º 1678º, n.º 2, alínea a), do Código Civil) terá, assim, que compensar, no momento da partilha, no processo de inventário, o património comum, integrando no ativo da comunhão o valor do levantamento de €30.514,09, uma vez que não demonstrou, cujo ónus lhe incumbia, que o valor levantado da conta bancária comum foi utilizado em proveito do casal e da família.
Ao aprovarmos, no essencial, a sustentação vertida no acórdão sob escrutínio, entendemos realçar a fundamentação da decisão de facto perfilhada pelo Tribunal a quo sublinhando que tendo como adquirido que a bondade de qualquer decisão de direito está intimamente ligada ao julgamento da matéria de facto, importa reconhecer que a decisão de facto não enferma da alegada violação de lei adjetiva e substantiva civil, designadamente, a violação das regras de direito probatório material.
Assim, o Tribunal recorrido não deixou de identificar o objeto do recurso, cuidando de fixar as questões que ao Tribunal cumpria solucionar, ao que se seguiram os fundamentos, discriminando os factos que considerou provados, e respetiva motivação, atendendo à lei adjetiva civil aplicável, que sufragamos e nos dispensamos de replicar.
Sustentada numa linguagem clara, revelando, quer a boa capacidade de argumentação, onde se destaca a interpretação da lei, fazendo apelo à doutrina e jurisprudência consagrada sobre a temática em causa, o processo intelectivo seguido no acórdão recorrido é facilmente percetível, coerente racional e sustentado juridicamente, tornando acessível entender a razão, quer do enquadramento jurídico plasmado, quer da decisão tomada.
O Tribunal recorrido demonstrou rigor, revelando a análise crítica dos elementos probatórios trazidos a Juízo, sopesando-os à luz da lógica, das regras da experiência da vida, e observância das regras de direito probatório material, rematando com uma transparente enunciação das razões que foram determinantes para a formação da convicção do Tribunal, sem esquecer que devia concretizar, todos os elementos probatórios.
Finalmente uma breve nota sobre a invocada argumentação recursiva do Recorrente/Requerido/Cabeça de casal/Reclamado/AA de que o ponto 5. dos factos assentes ao consignar que com a transferência da quantia de €30.514,09 de uma conta titulada pelo casal para uma outra titulada só por si, fez exclusivamente seu tal montante, encerra conceito jurídico, e, com tal, deverá também por esta razão ser arredado da facticidade adquirida processualmente.
Como sabemos, a matéria de facto incluída na sentença “não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”, neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Processo Civil, Lex, 1997, página 312, pelo que, as questões de direito que constarem da seleção da matéria de facto devem considerar-se não escritas, pois, embora o atual Código de Processo Civil não contenha norma correspondente à do art.º 646º n.º 4, 1ª parte, do anterior Código de Processo Civil, chegamos à mesma conclusão, interpretando a contrario sensu o atual art.º 607º n.º 4 do Código de processo civil, segundo o qual, na fundamentação da sentença o juiz declara os factos que julga provados.
Assim sendo, conquanto esteja “afastada a rigidez na seleção estrita das questões de facto nos quesitos, não pode, o Juiz no novo modelo processual, ignorar a demarcação técnica entre questões de facto e de direito”, neste sentido, entre muitos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de setembro de 2017, proferido no âmbito do Processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de maio de 2023, proferido no âmbito do Processo n.º 22773/19.7T8PRT.P1.S1, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de junho de 2025, proferido no âmbito do Processo n.º 1152/23.7T8CTB.C1.S1.
São de afastar na decisão de facto expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial.
Conquanto só acontecimentos ou factos concretos possam integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão “o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, por que tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”, neste sentido, Anselmo de Castro, in, Direito Processual Civil Declaratório, III, páginas 268 e 269, são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes, neste sentido, Anselmo de Castro, ibidem.
Uma vez que se pode questionar se a Relação exerceu regularmente os seus poderes de controlo da correção da decisão da matéria de facto da 1.ª Instância, ao proceder à qualificação de um facto, alegadamente um facto concreto que se enquadra num conceito jurídico, isso constitui uma questão de direito, donde, o conhecimento desta concreta invocação de um juízo jurídico, um facto conclusivo, impõe-se também a este Tribunal ad quem a sindicância da decisão da Relação que versou sobre a enunciada impugnação da decisão de facto.
Importa, assim, apurar, com vista à solução do caso trazido a Juízo, se o item 5. Dos Factos Provados: “No dia 31 de agosto de 2021, o cabeça de casal transferiu da Conta Extrato 0363.119062.630 a quantia de 30.514,09 € para outra conta exclusivamente titulada por si, fazendo-a exclusivamente sua.”, concretamente, a “expressão “fazendo-a exclusivamente sua”, inculca um conceito jurídico.
A enunciada facticidade apurada pelo Tribunal recorrido não se confunde com a conclusão jurídica uma vez que, nos termos enunciada é insuscetível de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, não invade o domínio de uma questão de direito essencial, antes uma decorrência da admissão pelo próprio Recorrente/Requerido/Cabeça de casal/Reclamado/AA de que transferiu da Conta Extrato ... a quantia de 30.514,09 € para outra conta exclusivamente titulada por si, daí que, sublinhamos, a expressão “fazendo-a exclusivamente sua” é insuscetível de influenciar o sentido da solução do presente litígio, antes decorre da admitida transferência de uma conta comum para uma contra da exclusiva titularidade do Recorrente/Requerido/Cabeça de casal/Reclamado/AA.
Na improcedência das conclusões, retiradas das alegações trazidas à discussão pelo Recorrente/Requerido/Cabeça de casal/Reclamado/AA, não reconhecemos à respetiva argumentação virtualidade bastante no sentido de alterar o destino da demanda, traçado no Tribunal recorrido, não merecendo censura o acórdão sob escrutínio.