I- São requisitos essenciais do crime de homicidio privilegiado, previsto no artigo 133 do Codigo Penal, que o agente tenha actuado sob o dominio de medo ou emoção violenta e que este estado possa considerar-se desculpavel, isto e, motivado por circunstancias que o tornem desculpavel.
II- Não pode considerar-se desculpavel o estado emocional se ele tiver sido causado por uma situação criada pelo agente, atraves de um seu comportamento censuravel.
III- Uma arma de fogo de defesa, que para estar legalizada e ser permitida a sua detenção e uso carece de ser manifestada e registada, e uma arma proibida enquanto não forem satisfeitas essas exigencias legais.
IV- Uma vez que, simultaneamente com a revogação do artigo 5 do Decreto-Lei n. 207-A/75 pelo Decreto-Lei n. 400/82, se iniciou a vigencia do artigo 260 do Codigo Penal, a detenção e uso de arma de fogo de defesa não manifestada nem registada não deixou de constituir ilicito criminal, agora punido por aquele preceito do Codigo Penal.
V- E mais favoravel, relativamente ao regime punitivo do Decreto-Lei n. 207-A/75, o do Codigo Penal, por ser inferior o minimo de prisão (um mes contra 3 meses) e a multa ser alternativa, e não complementar, da pena de prisão.