I- Nos termos do artigo 131 da LPTA, aos recursos de decisões proferidas na jurisdição fiscal não abrangidos no artigo anterior - recursos de actos administrativos - e aplicavel o disposto nos artigos 254, 257 e 259 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos e no artigo 87, parunico, do Regulamento do STA.
II- Deve julgar-se deserto o recurso nos termos do artigo 259, paragrafo 2 do CPCI, por falta de alegações, se o recorrente a não apresentou no Tribunal de 2 Instancia das Contribuições e Impostos para o qual recorrera, não obstante o despacho do juiz no qual exarara que o recurso era circunscrito a materia de direito, da competencia do Supremo Tribunal Administrativo.*