Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc. N.º 169/12.1TBFTR.E1
Apelação 1ª Espécie
Comarca de Portalegre (Fronteira – SCG – J1)
Recorrente: (…)
Recorrida: (…)
R16.2015
I. (…) intentou contra o seu marido, (…), a presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, peticionando que se decrete o divórcio entre ambos, ao abrigo do disposto na alínea d), do art.º 1781º do Cód. Civ..
Alegou para o efeito, em síntese, que:
Desde sempre o seu marido a votou a um trato difícil, conferindo-lhe maus tratos físicos e emocionais, sendo que ao longo do casamento de mais de 50 anos, as coisas se foram degradando, agravando-se nos últimos anos.
Em 13 de Agosto de 2012 foi objecto de violência doméstica o que motivou que a A. saísse então de casa, não mais tendo voltado, não sendo seu propósito restabelecer a vida em comum com o Réu.
O Réu deduziu contestação refutando o alegado pela A e mais argumentando que vem sofrendo de dificuldades cognitivas e emocionais que o impedem de se recordar de alguns dos actos que a sua cônjuge alega que o mesmo praticou (se é que praticou).
Impugna especificadamente o alegado por aquela e mais aduz que o divórcio não é susceptível de ser decretado apenas com fundamento na firme intenção de um dos cônjuges em não retomar a vida comum.
Realizado julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu o seguinte:
“Face a todo o exposto decide-se julgar totalmente procedente, por provada a presente acção em consequência decreta-se o divórcio entre (…) e (…).
…”
Inconformado com tal decisão, veio o Réu interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
1 - A sentença recorrida decretou o divórcio entre as partes, com o fundamento de separação de facto há mais de um ano, não obstante não resultar que a A. tenha alegado na petição inicial que estavam separados de facto há mais de um ano (nem na causa de pedir nem no pedido).
2 - Não obstante os poderes que foram conferidos ao Juiz com o Código de Processo Civil de 2013 (NCPC), aprovado pela Lei nº 41/2013, designadamente pelo art. 5º do NCPC, ele não se pode substituir às partes, no sentido de condenar com factos que não constam bem na causa de pedir, nem no pedido da petição inicial.
3 - Por isso, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto nos art.s 5º e a parte final do nº 1 do art. 609º do CPC; o que determina a nulidade da sentença, por força do disposto na parte final da al) e) e na parte final da al) d), ambos do nº 1 do art. 615º do CPC.
4 - Mesmo considerando, sem prescindir, que a A. e o R. estão separados de factos desde o dia 13 de Agosto de 2012, e considerando que a A. propôs a acção em 14 de Novembro de 2012, nesta data não existia separação de facto entre as partes há mais de um ano; pelo que não pode o divórcio ser decretado com base nesses factos e com esses fundamentos.
5 - Se a causa de pedir invocada for a separação de facto por um ano consecutivo, necessário é que esse prazo de separação, tanto na vertente objectiva, como na subjectiva, seja decorrido à data da propositura dessa mesma acção.
6 - Enquanto esse prazo não estiver perfeito, o direito ao divórcio não nasce na esfera jurídica do cônjuge que se pretende divorciar com aquele fundamento.
7 - Entendendo que os factos 8 e 9 dos factos provados se traduzem numa "separação de facto", então esta só em 13 de Agosto de 2013 é que ocorre, pelo que ainda não se tinha prolongado por um ano consecutivo quando em 14 de Novembro de 2012 a autora instaurou a presente acção.
8 - Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto no art. 1781º al. a) e 1782º ambos do C.C. e art. 412º e 611º ambos do C.P.C.
9 - Não resulta que a A. tenha formulado o seu pedido de divórcio com base nas alterações das faculdades mentais do R. como fundamento do divórcio.
10 - Foi o R. que invocou a sua inimputabilidade em sede de contestação, mas como contestação-impugnação e não como contestação-reconvenção.
11 - Não obstante os poderes que foram conferidos ao Juíz com o Código de Processo Civil de 2013 (NCPC), aprovado pela Lei nº 41/2013, designadamente pelo art. 5º do NCPC, ele não se pode substituir às partes, à causa de pedir de uma petição inicial e ao respectivo pedido.
12 - Pelo exposto, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto nos art.s 5º e a parte final do nº 1 do art. 609º do CPC; o que determina a nulidade da sentença, por força do disposto na parte final da al) e) e na parte final da al) d), ambos do nº 1 do art. 615º do CPC.
13 - A sentença a quo considera que a simples inimputabilidade do R. é suficiente para decretar o divórcio, ao abrigo dessa disposição legal.
14 - Ao contrário do que refere a decisão em crise, não basta a alteração das faculdades mentais do R. para ser decretado o divórcio, pois essa alteração tem ser grave e tem que comprometer a possibilidade de vida em comum dos cônjuges.
15 - Não resulta da matéria de facto provada que essa alteração das faculdades mentais do R./recorrente, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum dos conjuges, isto é, destrua a comunhão de vida ou impeça o seu restabelecimento.
16 - A matéria dada como provada não é suficiente para se aferir do fundamento de que a alteração das faculdades mentais do R., que dura há mais de um ano, é grave e que essa gravidade comprometa a possibilidade de vida em comum.
17 - Por tudo isso, a decisão em crise violou o disposto na al) b do art. 1781º do Código Civil.
18 - O Tribunal recorrido decidiu pelo decretamento do divórcio, com o fundamento de alteração das faculdades mentais do R., sem fundamentar de facto e de direito os requisitos da gravidade dessas alterações e que essa gravidade comprometa a possibilidade de vida em comum, fazendo dessa forma enfermar a douta sentença recorrida das nulidades previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C., que aqui expressamente se alegam.
19 - A sentença a quo errou ao considerar que os cônjuges estão vinculados aos deveres conjugais de respeito e de cooperação e que o R., ora recorrente, violou esses deveres.
20 - Esse raciocínio apenas se pode aplicar à legislação vigente anterior à Lei nº 61/2008 (NLD), que alterou o regime jurídico do divórcio.
21 - O Tribunal a quo decidiu pela ruptura definitiva do casamento tendo feito, com o devido respeito, considerações sem estarem suportadas nos factos dados como provados.
22 - A factualidade provada não é bastante para aferir da ruptura definitiva do casamento, nos termos e para os efeitos da alínea d) do art. 1781º do C.C..
23 - O que consta provado nesse ponto 3 dos “factos provados” é amplo, genérico e abstracto, sem estar integrado temporal e espacialmente.
24 - Os A. e R. estão casados à mais de 60 (sessenta) anos, pelo que não consta dos factos provados, designadamente do mencionado ponto 3, que “episódios de agressividade e violência” foram esses, como foram e quando foram, bem como não se diz como é que o R. bateu à A., onde e quando.
25 - A matéria dada como provada nesse ponto 3 é insuficiente para aferir da ruptura definitiva do casamento, nos termos e para os efeitos da alínea d) do art. 1781º do C.C..
26 - A incapacidade de partilha de vida do R. com a A., que a sentença a quo diz que resulta da alteração das faculdades mentais daquele, não está suportada em qualquer prova nos autos, resultando, novamente, em “estados de alma” do Tribunal a quo.
27 - Associado ao que tudo se alegou em II e em III, para o qual se remete nesta sede, não se poderá concluir pela dita ruptura definitiva – necessariamente à data da propositura da acção – da mera circunstância – contemplada nos factos provados – de a Ré ter deixado a casa de morada de família, indo viver para outra casa, menos de um ano antes da propositura da acção e do facto de o recorrente estar interdito e demente.
28 - Por todo o exposto, não deveria o Tribunal a quo ter decretado o divórcio entre as partes, uma vez que a factualidade provada NÃO é bastante para aferir da ruptura definitiva do casamento, nos termos e para os efeitos da alínea d) do art. 1781º do C.C..
29 - Decidindo o contrário, violou a sentença recorrida o disposto nessa alínea d) do art. 1781º do C.C..
30 - A inquirição das testemuhas (…) e (…) foi ilegal.
31 - Na Audiência Prévia de 09/10/2014 a A./recorrida apresentou o seu requerimento de prova, em que arrolou três testemunhas: (…), (…) e (…).
32 - Em 14/10/2014 a A. juntou um requerimento aos autos em que pretendia aditar quatro testemunhas ao rol anteriormente apresentado (…, … e …), tendo invocado o disposto nº 2 do art. 598º do CPC.
33 - Refere o nº 2 do art. 598º CPC que “2 - O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias”.
34 - Ora, tendo em conta que a A. deu entrada ao requerimento de alteração /aditamento de testemunhas em 15/10/2014 e que a audiência de julgamento se encontrava marcada para o dia 30/10/2014, resulta que aquele requerimento deu entrada em juízo 15 dias antes do julgamento, pelo que violou o prazo de 20 dias previsto no nº 2 do art. 598º CPC..
35 - O requerimento de alteração do rol de testemunhas apresentado pela A. deu entrada fora de prazo.
36 - Por isso, esse requerimento de alteração / aditamento do rol de testemunhas apresentado em juízo pela A. em 14/10/2014 devia ter sido indeferido, por violação do prazo previsto no nº 2 do art. 598º CPC.
37 - Acontece que o Tribunal a quo aceitou esse requerimento, ouviu em julgamento (…) e (…) como testemunhas e o seu depoimento foi valorado para o Tribunal formar a sua convicção.
38 - Pelo exposto, permitindo inquirir essas duas testemunhas, a sentença a quo violou o disposto no nº 2 do art. 598º CPC.
Nestes termos e ainda pelo muito que, como sempre, não deixará de ser proficientemente suprido, deve ser concedido provimento ao recurso interposto, revogando-se a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais, ... “
A Autora deduziu contra-alegações em que pugna pela manutenção do julgado.