I- O crime de emissão de cheque sem cobertura consuma-se com a emissão do cheque e a sua entrega ao beneficiario, acompanhadas de dolo generico, consistente no conhecimento por parte do agente da falta de provisão, com a consciencia de praticar um acto proibido por lei (assento de 20 de Novembro de 1980).
II- A apresentação do cheque a pagamento e a recusa deste são meras condições objectivas de punibilidade.
III- Não basta que o cheque seja apresentado a pagamento no prazo legal - oito dias a partir da data da emissão -, sendo necessario que a verificação da falta de provisão tenha lugar no mesmo prazo ou, excepcionalmente, no primeiro dia util seguinte, se o cheque for apresentado no ultimo dia do prazo (artigos 24 do Decreto n. 13004, de
12 de Janeiro de 1927, e 29, 31 e 41 da Lei Uniforme sobre Cheques).
IV- Não ha lugar a accção penal quando a verificação da falta de provisão ocorrer fora do prazo legal, ainda que sem culpa do portador.