3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Começaremos por dizer que, como decorre do citado art. 150º, nº 1 do CPTA o recurso de revista obedece apenas aos requisitos enunciados naquele nº 1, não dependendo a sua admissibilidade do valor da causa, pelo que tal valor não obsta à admissão da revista, havendo que apreciar, em termos perfunctórios e sumários, os requisitos acima enunciados para ajuizar se o recurso deve ou não ser admitido.
Nos presentes autos foi peticionada pelos Autores B…………. (entretanto falecida) e A…………… a declaração de nulidade do despacho do Vereador do Pelouro do Planeamento, Urbanismo e Ambiente da Câmara Municipal de Vila Verde, datado de 25.10.2006, pelo qual se deferiu o pedido de licenciamento de uma entrada carral, formulada pela contra-interessada.
O que está em causa nos autos é o dissídio entre o agora único autor e a contra-interessada sobre se a parcela de terreno, exterior ao prédio misto desta, que faria a ligação à entrada carral de tal prédio, era um caminho vicinal existente desde tempos imemoriais como esta última defende (e, na tese desta, da qual a autora ilegitimamente se apossara) ou se se tratava de uma parcela de terreno da propriedade da autora (como esta invoca nos autos, tendo sido adquirido há mais de 60 anos).
O Réu Município a quem a contra-interessada requereu o licenciamento de obras de abertura de uma entrada carral, a levar a efeito no muro de vedação da sua propriedade, deferiu tal pedido, tendo previamente procedido a diligências com vista a determinar a existência efectiva do caminho público.
O TAF julgou a acção improcedente.
O TCA tendo em atenção que na apelação se questionou a matéria de facto provada [haviam sido considerados provados 8 factos] procedeu ao aditamento de diversos factos invocados pelo autor [de 9 a 23].
Julgou verificada a nulidade de sentença por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC) quanto a erro nos pressupostos de facto, conhecendo-se em substituição e concluindo-se que: “…o Réu Município de Vila Verde, decidiu correctamente ao concluir pela existência de um caminho público de natureza vicinal e, consequentemente, pela dominialidade pública da parcela de terreno que iria fazer a ligação à entrada carral pretendida pela contrainteressada”.
No mais, julgou não verificadas as invalidades do acto impugnado por violação do princípio da separação de poderes e por usurpação de poder.
Na sua revista o recorrente defende que o acórdão recorrido violou lei processual ao acrescentar na matéria de facto os nºs 9 a 23 (correspondentes a factos alegados na petição inicial), menosprezando a prova documental que demonstram a propriedade/posse da referida parcela de terreno do Recorrente e a inexistência de qualquer caminho vicinal, sendo aqui aplicável o nº 4 do art. 150º do CPTA.
Defende igualmente que o acórdão incorreu em erro de julgamento quanto à violação do princípio da separação de poderes e o vício de usurpação de poder pelo Réu no licenciamento da entrada carral da contra-interessada em parcela de terreno privado, por alegadamente pertencente ao Autor.
Ora, a situação assume relevo jurídico ultrapassando o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger outros casos da mesma natureza, sendo que a solução do acórdão recorrido não é isenta de dúvidas, tanto quanto à apreciação da prova e a fixação dos factos, podendo-se estar perante circunstância prevista no nº 4, 2ª parte do art. 150º do CPTA, como quanto à apreciação do princípio de separação de poderes e do vício de usurpação de poder, o que aconselha a intervenção deste STA, também para uma melhor aplicação do direito, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.