I- Desencadeara recurso obrigatorio a mera contrariedade, por decisão judicial, da posição assumida pelo Ministerio Publico.
II- A representação do Ministerio Publico junto dos tribunais tributarios antes de 1-10-85 cabia exclusivamente ao Ministerio Publico das Contribuições e Impostos.
III- Saber se uma determinada posição foi ou não assumida pelo Ministerio Publico e questão a decidir com reporte ao exacto momento em que a mesma foi tomada.
IV- Uma vez que, apos a publicação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), se manteve em vigor, sem qualquer alteração, o art. 256 do CPCI, não se desenha qualquer conflito de leis.