I- O acórdão da Relação que não altera os factos provados, nem a sua qualificação jurídica, mantendo umas penas parcelares e reduzindo a medida de outras e da pena única, deve ser considerado, por maioria de razão, um acórdão que confirma decisão de 1.ª instância, entendimento este que já foi considerado conforme à Constituição pelo TC – cf. Acs. n.ºs 20/2007, publicado no DR II Série, de 20-03-2007, e 32/2006, de 11-06-2006.
II- Nos casos de julgamento por vários crimes em concurso em que por cada um haja sido aplicada pena de prisão não superior a 8 anos, mas em que a pena única é superior a essa medida, vem o STJ decidindo que o recurso só é admissível no que se refere à operação de determinação da pena única, não o sendo no respeitante a cada um dos crimes e às respectivas penas – cf. Acs. de 13-11-2008, Proc. n.º 3381/08, de 16-04-2009, Proc. n.º 491/09, e de 12-11-2009, Proc. n.º 200/06.0JAPTM.