037312 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Alves Barata
Processo: 037312
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Acto punitivo, Notificação do acto administrativo, Notificação pessoal, Notificação por carta registada
Decisão: Indeferimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTA00047874
Nr Documento: SA119970116037312
Indicações Eventuais: IMPROCEDÊNCIA DE QUESTÃO PRÉVIA RELATIVA A EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO CONTENCIOSO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/58b8b652988ad126802568fc003997e3
Sumário
I - Em processo disciplinar, a notificação do acto punitivo, ao arguido, deve ser feita através de notificação pessoal, só podendo fazer-se por carta registada com aviso de recepção, quando aquela não for possível (cfr. arts.69 n. 1 e 59 n. 1 do ED). II - Não justificando a Administração a impossibilidade de proceder à notificação pessoal, a notificação por carta registada com aviso de recepção é ineficaz, podendo o arguido, no entanto interpor recurso contencioso a partir do conhecimento de acto de execução.