I- Não tem o Primeiro Ministro a competência atribuída pelo art. 70° n° 1, do CE/91, para decidir do pedido de reversão de bem objecto de anterior expropriação sistemática.
II- Em Maio de 1995 a competência para decidir do pedido de reversão de terreno que havia sido expropriado em vista do Plano Integrado de Oeiras Zambujal, cabia ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
III- Havendo controvérsia acerca da entidade competente para apreciar um pedido de reversão, poderá o interessado manifestar a sua pretensão perante mais que uma autoridade e, se o fizer de uma forma não condicionada, não será por isso que, no silêncio, deixará de se configurar o indeferimento tácito.
IV- A legitimidade activa, como pressuposto processual que é, não pode confundir-se com a questão de fundo do recurso e deverá medir-se pela titularidade da relação jurídica, tal como é apresentada pelo recorrente.
V- Visam fins diversos o Plano Integrado Oeiras - Zambujal, voltado essencialmente para a habitação, - conquanto coenvolva, também e além do mais, obras na Estrada da Circunvalação, que o marginava e a CRIL, via nova e estruturante.
VI- Na falta de regime especial ou disposição transitória de direito, à reversão de bens aplica-se a lei vigente à data do seu exercício.
VII- No domínio do CE/76 não havia direito de reversão quando a entidade expropriante fosse de direito público, excepto se o expropriado fosse autarquia local (art.7°, nº 1).
VIII- E esta estatuição não é afastada pela alegada inconstitucionalidade desta norma, mas não declarada com força obrigatória geral.
IX- Não obstante o afirmado em VI, temos que, uma vez declarada a utilidade pública de uma expropriação no domínio do CE/76, relativamente a um bem já anteriormente expropriado, deixa a questão de reversão de poder colocar-se face ao CE/91, sob pena de retroactividade, pois que aquela declaração constitui um facto instantâneo, que não se protrai no tempo.
X- Tal declaração não tinha ainda de ser notificada aos primitivos expropriados ou seus sucessores, face à inexistência ao tempo do direito de reversão e de um processo conducente à possível revisão da indemnização inicialmente arbitrada.