IIFundamentação
II.1.O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação dos recorrentes (artigo 412.º do Código de Processo Penal), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal superior quanto a vícios da decisão recorrida.
No caso sub judice, o recurso versa apenas sobre a decisão de rejeição, proferida pelo Tribunal da Relação, do recurso que havia sido interposto pelos arguidos do acórdão condenatório prolatado pela 1.ª instância.
Vejamos.
II.2. Da admissibilidade do recurso
Não obstante se ter admitido o presente recurso, essa decisão não vincula o tribunal superior, nos termos do artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Ora, o artigo 399.º do Código de Processo Penal consagra o princípio geral de recorribilidade pelo que, nos termos desse normativo, será permitido recorrer dos acórdãos, sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver expressamente prevista na lei.
Assim, e no que respeita, em concreto, ao regime recursivo para o Supremo Tribunal de Justiça, o artigo 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal dispõe que:
«1- Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
[…]
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º».
Por sua vez, o artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, relativamente às decisões que não admitem recurso, preceitua que:
«1 - Não é admissível recurso:
[…]
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º»
Nesta senda, a Lei veda o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça quando estão em causa decisões proferidas pelo Tribunal da Relação que não conhecem a final do objecto do processo, com excepção daquelas que aplicam uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância apenas havia sido aplicado o termo de identidade e residência.
Ora, “«conhecer do objecto do processo», que, em Processo Penal, é balizado pela acusação e/ ou pronúncia e a pertinente defesa, é afinal, conhecer do mérito ou fundo da causa, enfim da viabilidade da acusação, com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido, conforme o caso.
Assim, cairão no âmbito da irrecorribilidade, as decisões colegiais da relação, em recurso que, pondo, ou não, fim ao processo, fiquem aquém do conhecimento final do objecto acusação e ou pronúncia, como acontecerá quando o Processo finda por razões meramente processuais.”2
No caso sub judice, foi proferido, pela 1.ª instância, um acórdão condenatório, o qual admite recurso para o Tribunal da Relação. Todavia, o recurso interposto pelos arguidos foi rejeitado, em sede de 2.ª instância, por se ter considerado que as conclusões apresentadas, atendendo à sua falta de concisão, não se encontravam em conformidade com as exigências legais previstas no artigo 412.º do Código de Processo Penal. É dessa decisão de rejeição do recurso que vêm os arguidos reagir perante o Supremo Tribunal de Justiça.
Atendendo ao seu objeto, afigura-se, numa primeira apreciação, ser possível ponderar a irrecorribilidade da decisão de rejeição do recurso, uma vez que, ao não apreciar a imputação criminal constante da acusação ou pronúncia, não conhece do objecto do processo. De facto, o Tribunal da Relação proferiu uma decisão de natureza meramente processual pelo que, apesar de ter terminado o processo, não conheceu do seu objecto, não tendo decidido acerca do mérito da causa.
Todavia, não havendo recurso – em virtude de este não ter sido admitido pelo Tribunal da Relação –, tal conduzirá à consequência necessária de o acórdão proferido pela 1.ª instância, que condena os arguidos em pena de prisão efectiva, transitar em julgado.
Ora, dispõe o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que «[o] processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso».
Entende-se, assim, que «[a] LC nº 1/97 incluiu expressamente como candidato positivo das garantias de defesa o direito ao recurso (nº 1, II parte). Trata-se de explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas. Na falta de especificação, o direito ao recurso traduz-se na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto»3.
Tal direito ao recurso encontra-se, também, reconhecido em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, das Nações Unidas, e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, do Conselho da Europa, que, na sua formulação, deixam aos Estados-Partes margem de conformação nesta matéria)4.
O referido normativo constitucional, muito embora consagre a necessidade de ser assegurado o direito ao recurso, não impõe que tenha de existir um triplo grau de jurisdição, conforme é, aliás, jurisprudência unânime do Tribunal Constitucional.5.
Assim, das normas constitucionais não decorre, em nenhum momento, a obrigatoriedade de haver lugar a um duplo grau de recurso, independentemente dos termos do processo que esteja em causa e dos concretos fundamentos de recurso, permitindo-se ao legislador ordinário uma margem de discricionariedade para definir os limites do acesso a esse triplo grau de jurisdição.
Conforme consta no Acórdão do Tribunal Constitucional 107/20126 «a razão da conformidade ou desconformidade constitucional das opções normativas então em apreciação, embora emergente da análise do conteúdo decisório do ato judicial de que se pretendia recorrer, assentava fundamentalmente na onerosidade dos efeitos dele decorrentes, na concreta dinâmica processual em que foram praticados, apenas se admitindo como constitucionalmente legítimas soluções de irrecorribilidade que não afetassem o núcleo essencial do direito de defesa do arguido (designadamente, por estarem em causa meras questões incidentais ou interlocutórias cuja decisão por uma única instância não comprometia a possibilidade de reagir, a final, pela via do recurso, contra a decisão de mérito) e postergando, por ilegítimas, todas aquelas que, por inviabilizarem a reapreciação de decisões de expressiva intensidade lesiva, atingiam a essência de um tal direito fundamental de defesa.»
Ora, in casu, impõe-se aferir se é constitucionalmente legítimo que seja irrecorrível a decisão do Tribunal da Relação que julga estar inverificados os pressupostos processuais de um recurso. Não se trata, assim, do recurso de uma reapreciação, em 2.ª instância, de uma decisão que não conheça do objeto do processo. De facto, importa distinguir duas situações totalmente díspares:
A 1.ª instância profere decisão sobre uma matéria que não conhece do objeto do processo. É interposto recurso para o Tribunal da Relação, que reaprecia a decisão. Tal decisão é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal; e
O Tribunal da Relação, de forma inovatória, toma uma decisão que põe termo à causa, embora não conheça do objeto do processo.
Cabe, então questionar se será constitucionalmente admissível que a decisão referida em 2. seja insindicável.
Na primeira situação encontra-se plenamente respeitada a existência de um grau de recurso, não impondo a Constituição que haja um duplo grau de recurso, estando tal opção na disponibilidade do legislador ordinário.
Diferentemente, no segundo caso, estamos perante uma situação em que, não obstante não se conhecer do mérito da causa, a decisão proferida impede a reapreciação, em recurso, do mérito da causa. O imediato trânsito em julgado do acórdão da 1.ª instância, que decorre da rejeição do recurso interposto perante o Tribunal da Relação, resultará na condenação dos arguidos nas penas de 4 anos e 10 meses de prisão.
Importa reiterar, na esteira do referido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 107/2017, a que se aludiu supra, que será desconforme à Constituição uma opção legislativa que inviabilize a reapreciação de decisões de expressiva intensidade lesiva, que atinjam a essência de um direito fundamental de defesa.
Deste modo, «a efetivação do direito de defesa do arguido torna-se tão mais premente quanto mais intensos forem os efeitos que da decisão judicial decorrem para a sua esfera jurídica, sendo que nesta se incluem, não apenas os direitos fundamentais que a Constituição reconhece a qualquer cidadão, mas também aqueles que esta especialmente concede ao arguido enquanto visado por um concreto processo penal.
E nesta última categoria necessariamente se integra o próprio direito ao recurso, tendo em linha de conta que é tão gravosa a decisão condenatória como aquela que não admite o recurso dela interposto.
E para o juízo então formulado quanto ao caráter «arbitrário» e «injustificado» dessa interpretação, na perspetiva das garantias de defesa do arguido, não pôde ter deixado de concorrer a perceção de que o efeito preclusivo de um acórdão da relação que, por razões de natureza processual, põe termo ao processo (aí, como aqui, o acórdão da relação rejeitou, por razões de forma, o recurso interposto da decisão de primeira instância que condenou o arguido por crime punível com pena superior a oito anos) não é equiparável, em termos de gravidade decisória, ao que decorre de um acórdão que não conhece do objeto do processo mas não lhe põe termo.
No primeiro caso, encerra-se a discussão quanto ao mérito da condenação, pois que da decisão da relação que rejeita o recurso inevitavelmente decorre o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida pela primeira instância; no segundo, apenas transita a decisão quanto à questão adjetiva, de natureza interlocutória ou incidental, nela resolvida, mantendo-se aberta a possibilidade de discussão quanto à justiça material da condenação pela primeira instância.
Ora, fazendo apelo à apreciação conciliatória dos valores antinómicos do processo penal, que a Constituição impõe, não pode admitir-se, em nome de um processo penal célere e eficaz, a insindicabilidade da decisão da relação que rejeita, por intempestivo, sem contraditório, o recurso interposto de decisão da primeira instância que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a 8 anos de prisão.
Os efeitos altamente gravosos de uma eventual decisão errada ou ilegal, quanto a tal matéria, devem ser prevenidos pela garantia, nesse caso, de um grau de recurso, sendo certo que é precisamente em razão da gravidade de uma decisão condenatória da relação que aplica ao arguido pena de prisão em medida igual ou superior a 8 anos de prisão que a lei lhe confere o direito de dela recorrer até ao Supremo Tribunal de Justiça, reconhecendo-lhe, em tais casos, um triplo grau de jurisdição (artigo 400.º, n.º 1, alínea f), a contrario, do CPP).
O direito de defesa do arguido impõe, pois, que, pelo menos nos casos em que o Supremo teria competência, a final, para conhecer do mérito do recurso, se reconheça ao arguido o direito de ver por esta instância reapreciada a decisão da relação que, sem prévio contraditório, rejeitou, por intempestivo, o recurso interposto da decisão condenatória da primeira instância que foi por esta última admitido.
É que à gravidade da decisão acresce a circunstância de ao arguido não ter sido previamente facultada a possibilidade de expor as suas razões de defesa perante a instância decisória (a relação).
Assim, retomando a segunda variável de análise acima enunciada, o único modo de garantir ao arguido o efetivo exercício do seu direito fundamental de defesa é permitir que este possa sindicar perante o tribunal superior (o Supremo) a bondade de tão gravosa decisão de forma, expondo no respetivo recurso as razões de defesa que antes não teve a oportunidade de invocar.
Por tais razões, justifica-se a formulação de um juízo de inconstitucionalidade que, embora recaindo sobre a interpretação normativa sindicada, restrinja a sua amplitude, pois que, se não merece censura constitucional a interpretação que vede a reapreciação pela mais alta instância ordinária de recurso de todo e qualquer acórdão da relação que não admita, por intempestivo, recurso para si interposto, é já de admitir a desconformidade com a Lei Fundamental quando a decisão da relação que, com esse fundamento de natureza processual, rejeita o recurso interposto de sentença que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos, operando o respetivo trânsito, sem antes lhe dar a possibilidade de se pronunciar sobre essa questão prévia.»8.
Neste sentido, aliás, se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de fevereiro de 2024, relatado pelo Conselheiro Ernesto Vaz Pereira9, em cujo sumário se pode ler que «(…) é certo que a decisão não conhece, a final do objeto do processo, não menos certo é que, sendo processual na sua natureza, materialmente se lhe equivale ao tornar transitada e definitiva a condenação. Com o que tão gravosa para o arguido se configura como a antecedente sentença condenatória.
VIII. Por isso, em interpretação conforme à constituição, nomeadamente à garantia de recurso que do artigo 32º, nº 1, da CRP se extrai, não pode, em terreno de tão grande subjetividade, acabar por se eliminar o grau de recurso do arguido.
IX. Assim, na senda quer da jurisprudência constitucional (ac. do TC 107/2012) quer tendo em conta o acórdão do STJ de 09/12/2021, face à intensidade lesiva/ofensiva da decisão recorrida materializada na operatividade do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida em primeira instância, se concluirá que “é tão gravosa a decisão condenatória como aquela que não admite o recurso dela interposto”, acabando por afrontar-se de modo desproporcional o direito de defesa do arguido, eliminando o seu direito a um grau de recurso – art.º 32º, nº 1 da CRP.».
Assim, em face de todo o exposto, e numa interpretação legal conforme à Constituição, entende-se ser o presente recurso admissível, garantindo-se, deste modo, a existência de um grau de recurso relativamente à decisão adoptada pelo Tribunal da Relação.
II.3. Da rejeição do recurso por falta de concisão das conclusões
Por acórdão proferido pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal do ... – Juiz ..., os arguidos foram condenados pela prática, em co-autoria material, de um crime de homicídio, na forma tentada, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão.
No seguimento da referida condenação, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, visando a revogação do referido acórdão, tendo formulado 466 conclusões, que ocupavam 137 das 422 páginas do recurso.
Nesse seguimento, foi proferido despacho de aperfeiçoamento, por a Senhora Juíza Desembargadora Relatora ter considerado que as conclusões apresentadas não respeitavam os termos legalmente estabelecidos, tendo os arguidos apresentado um novo requerimento, desta feita com 219 conclusões.
Por decisão sumária proferida em 20-05-2024, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que as ‘conclusões’ formuladas pelos recorrentes eram impeditivas de se alcançar quais as questões objeto do recurso e de se obter uma pronúncia sobre as mesmas, pelo que, nos termos previstos no artigo 417.º, n.º 3, 2.ª parte, do Código de Processo Penal, se procedeu à sua rejeição.
A decisão sumária tem, no essencial, a seguinte motivação:
«Prevê-se no art.º 412º do Cód. Proc. Penal que:
“1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”.
No seu requerimento de recurso inicial os recorrentes apresentaram motivação e formularam “conclusões” que consistiam na reprodução praticamente fiel da motivação que as antecede, incluindo as citações de partes do acórdão recorrido.
Após convite ao aperfeiçoamento, vieram os recorrentes apresentar “novas conclusões” que mais não são do que a reprodução quase fiel das “conclusões” anteriores, mas em que:
- -alteraram a distribuição do texto por outros parágrafos;
- -eliminaram alguns parágrafos menos expressivos ou repetitivos;
- -destacaram a negrito e em sublinhado partes diferentes do texto inicial;
- -fizeram pequenas alterações de redação dos mesmos parágrafos e em alguns parágrafos agruparam frases que antes constavam de parágrafos diferentes.
Não obstantes estas “alterações”, as “conclusões” continuam a conter parágrafos repetitivos, parágrafos contendo meras considerações genéricas quanto à prova produzida, descrições do que as testemunhas disseram e até transcrições de partes do acórdão recorrido.
Impõe-se, assim, concluir que os recorrentes não aproveitaram o convite que lhes foi dirigido para aperfeiçoamento das suas conclusões de recurso.
É que as novas “conclusões” apresentadas pelos recorrentes voltam a não delimitar de forma concisa, precisa, clara e inteligível o objeto do recurso e a não permitir apreender as questões de facto e de direito que se pretendem submeter à apreciação deste Tribunal.
Os recorrentes voltaram a não cumprir o ónus previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, pois voltaram a não efectuar qualquer resumo da motivação do recurso ou das razões do pedido, limitando-se a repeti-la, mais uma vez, nas “conclusões”, o que equivale à ausência de conclusões ( cfr., neste sentido, neste sentido, cf. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.02.2013, no processo nº 827/09.3PDFAMD.L1-5, do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.06.2019, no processo nº 314/17.0GAPTL.G1, e do Tribunal da Relação de Évora de 21.12.2017, no processo nº 1301/17.4T8STR.E1, e de 04.03.2010, no processo nº 385/04.0EAFAR.E1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.).
Impõe-se, assim, concluir que a deficiência detetada nas novas “conclusões” formuladas pelos recorrentes impede este Tribunal de perceber quais são as questões que são objecto do presente recurso e de se pronunciar sobre as mesmas, não cabendo ao Tribunal de recurso efectuar ele próprio uma repescagem dos temas que são submetidos à sua apreciação quando os recorrentes o não fizeram.
Como assinala Pereira Madeira, in “Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 1312”: “O facto de [agora] o preceito não se referir expressamente a qualquer sanção por incumprimento dos apontados requisitos não significa, de modo algum, que a omissão do recorrente seja processualmente inconsequente. Na verdade, formulado e não satisfeito o convite à correcção, o recurso não pode ser admitido (art.º 414º, nº 2). Essa circunstância, caso o recurso já tenha sido admitido, como normalmente o terá sido, importará a sua rejeição – ao menos na extensão em que o recorrente deixou de cumprir as imposições da injunção do Tribunal e a totalidade, se o vício afectar a totalidade do recurso – tal como claramente emerge dos artigos 417º, nº 2 a) e b) e 420º, nº 1 b) e c)” ( cf., no mesmo sentido, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª edição, Rei dos Livros, 2020, págs. 120-121).
Tendo sido apresentada reclamação à referida decisão sumária, foi proferido acórdão confirmatório da mesma, datado de 2 de julho de 2024, onde se refere, em suma, que:
«Como já se havia dito na decisão reclamada em apreço, repete-se aqui que a deficiência detetada nas novas “conclusões” formuladas pelos recorrentes impede este Tribunal de perceber quais são as questões que são objecto do presente recurso e de se pronunciar sobre as mesmas, não cabendo ao Tribunal de recurso efectuar ele próprio uma repescagem dos temas que são submetidos à sua apreciação quando os recorrentes o não fizeram.
Assim sendo, impõe-se concluir que a pretensão dos reclamantes não tem cabimento legal, não podendo, por isso, ser atendida.
Verifica-se, pois, que a decisão singular reclamada fez uma correta interpretação e aplicação da lei, pelo que, deve a mesma ser mantida nos seus precisos termos, sem necessidade de quaisquer outros considerandos.»
Foi interposto recurso, pugnando os recorrentes pela admissão do recurso por eles interposto para o Tribunal da Relação.
O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, em 21-11-2024, apresentou resposta, na qual entendeu que o mesmo deverá ser julgado procedente, por terem os recorrentes reduzido as conclusões, o que permite delimitar as várias questões invocadas.
Do mesmo modo, o Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer no sentido em que “que, não obstante o incumprimento das exigências legais quanto ao que deve constar nas conclusões, mesmo depois do convite ao aperfeiçoamento, tendo existido por parte dos demais sujeitos processuais a compreensão do objeto do recurso, de quais as questões levantadas, não se deverá, a nosso ver, não obstante isso implicar alguma da referida «condescendência para com a displicência», cercear o direito da defesa em ver apreciada a matéria por parte do Tribunal Superior” pelo que se deverá julgar «procedente o recurso dos arguidos, revogando-se a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de não admissão do recurso para ali interposto, com a consequência daí decorrente e tal Tribunal Superior apreciar o recurso interposto da decisão de 1ª instância pelos arguidos AA e BB».
Ora, prevê o artigo 417.º, n.º 3 do Código de Processo Penal que «[s]e das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado».
Por sua vez, o artigo 412.º desse diploma estabelece que:
«1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
- a)As normas jurídicas violadas;
- b)O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
- c)Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
3Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas.»
Assim, as conclusões «como súmula da fundamentação encerram, por assim dizer, a delimitação do objecto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação precedente, concisas, precisas e claras»10.
O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado, com relativa frequência, acerca da matéria referente ao cumprimento da formalidade das conclusões, em particular quanto à necessidade de a rejeição do recurso ser precedida de um convite ao aperfeiçoamento, o que, neste caso concreto, se verificou11.
Nos presentes autos, os recorrentes foram condenados, pela prática de um homicídio, na forma tentada, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão. No recurso que interpuseram para o Tribunal da Relação de Lisboa pretendem, em síntese, ver reapreciados os pontos de facto que consideraram ter sido incorrectamente julgados, invocando a existência dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [conclusões 1 a 144]; subsidiariamente, que seja alterada da medida concreta da pena, bem como a eventual aplicação da suspensão da execução da pena de prisão [conclusões 145 a 195] e a apreciação dos pressupostos subjacentes à sua condenação no pedido de indemnização civil [cujas conclusões se encontram autonomizadas da matéria criminal].
Ademais, importa referir que os recorrentes não foram indiferentes ao convite submetido pelo Tribunal, pois que, efectivamente, reduziram, ainda de forma significativa, as conclusões que haviam primeiramente feito constar das suas alegações de recurso.
Por outro lado, se a falta de conclusões é algo que se avalia de modo totalmente objectivo – ou existem, ou não – o mesmo não sucede com a falta de concisão das conclusões, que implica uma avaliação subjectiva e cuja apreciação dependerá sempre do sujeito que a efectua.
Deste modo, «se a concisão não se mede aos palmos ou ao metro ou pelo número de páginas, a verdade é que não há nenhum padrão objectivo de concisão e, muito menos, um padrão normativo.
Todos estão de acordo que as conclusões devem ser concisas. (…) Mas é evidente que a concisão é um conceito intrínseco à própria natureza das conclusões, de quaisquer conclusões. As conclusões são o resumo de uma exposição (se se trata de uma exposição); são a súmula do que se foi acumulando sob a forma de razões. Como tal, devem ser sintéticas por natureza. Mas o que é a concisão? É o enunciado breve e concentrado de tudo o que foi sendo desenvolvido ao longo de uma exposição? Certamente. Mas como se avalia essa concisão? Que critérios adoptar, sem cair numa certa margem de subjectivismo, implicando a sensibilidade, a percepção e até o gosto (no sentido estético) de quem aprecia? O que é conciso para uns será redutor para outros e o que é excessivo para uns tantos poderá não o ser para outros tantos
Tudo isto serve para dizer que é muito difícil a tradução para a prática do conceito de concisão, relevando de uma considerável margem de subjectividade. Por outro lado, a concisão enquanto objecto da praxis é muito relativa, dependendo das concretas circunstâncias do caso e dos objectivos que se pretende alcançar. A isto acresce o facto de a concisão ser tida, normalmente, como uma qualidade de determinada pessoa, o que põe em destaque aquele aspecto subjectivo que acentuámos. Há pessoas que são por natureza concisas e outras, prolixas, sem prejuízo de a concisão ser algo que se aprende e que se exercita. Isto significa também que é preciso ter uma certa margem de tolerância no julgamento do que é conciso ou do que o não é. Sobretudo quando desse julgamento possam derivar consequências que contendem com a esfera dos direitos da pessoa, nomeadamente dos direitos fundamentais.»12.
A par da referida subjectividade, importa, ainda, considerar que essa apreciação, ao determinar a rejeição do recurso interposto, implica a «obstaculização de um direito fundamental em matéria criminal, como é o direito de defesa, na sua dimensão de direito ao recurso»13.
Nesta medida, o referido aresto do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de janeiro de 2004, relatado pelo Conselheiro Rodrigues da Costa14, considera, assim, que a falta de concisão das conclusões não pode ser equiparada pura e simplesmente à falta de conclusões e, muito menos, à total falta de motivação, conduzindo eventualmente à rejeição do recurso, ainda que o arguido tenha sido convidado a sintetizar as referidas conclusões, sob pena de afectar desproporcionadamente uma das dimensões do direito de defesa – o direito ao recurso.
Afigura-se, assim, tendo em consideração o gravoso resultado que a rejeição do recurso implica na esfera dos direitos fundamentais do arguido, e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional e deste Supremo Tribunal de Justiça, que apenas poderá ser equiparável à falta de conclusões e, por essa via, fundamento de rejeição do recurso, a situação em que as conclusões se limitam a reproduzir integralmente o invocado na motivação, bem como os casos em que a sua prolixidade e extensão impedem em absoluto a detecção das questões invocadas15.
Como tal, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a adoptar uma postura cautelosa e protectora, no sentido de que apenas em casos extremos é que deverá ser recusado o conhecimento do objecto do recurso16.
In casu, não obstante se possa efectivamente considerar que não se justificava tão longa extensão conclusiva, a verdade é que a mesma foi reduzida (do primeiro articulado para o requerimento com as conclusões aperfeiçoadas).
Acresce que tais conclusões permitem ao tribunal de recurso apreender toda a dimensão das razões invocadas para a pretendida alteração da decisão recorrida, conseguindo facilmente expurgar a informação acessória ou repetitiva que não releva para este efeito, não tendo sido factor impeditivo da apresentação de contra-alegações de recurso, quer por parte do assistente, quer do Ministério Público (referências citius .....27, de 30 de janeiro de 2024, e referência citius .....96, de 8 de fevereiro de 2024, respectivamente).
Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, relatado pelo Conselheiro Ernesto Vaz Pereira, no âmbito do qual se considerou que «[c]omo o TC assinalou, também aqui de um juízo de falta de concisão das conclusões extraiu-se uma consequência drástica: a rejeição de um recurso de uma decisão condenatória, ou seja, a obstaculização de um direito fundamental em matéria criminal, como é o direito de defesa, na sua dimensão de direito ao recurso, tanto mais drástica quanto se mostra apreensível o efeito pretendido, in minime o que toca à visada diminuição da concreta pena aplicada e o decidido se move em área de enorme subjetividade no que toca ao juízo de concisão»17.
Deste modo, entende-se que, sendo possível proceder à triagem do que resulta ser efectivamente relevante em sede recursiva, como, aliás, os demais sujeitos processuais fizeram aquando das suas respostas ao recurso, o Tribunal da Relação deverá admitir o recurso em causa, colocando os valores da justiça material, da celeridade e da eficácia acima de aspectos de natureza formal18.