I- Permitindo a nossa actual lei processual (artigo 713, n. 5) a fundamentação por simples remissão para os termos da decisão recorrida - desde que confirmada inteiramemte e por unanimidade -, não tem a Relação que se debruçar sobre as questões levantadas nas conclusões das alegações.
II- O contrato promessa é, ele próprio, um contrato, que pode ser bilateral ou unilateral.
III- Mesmo a promessa unilateral é um negócio jurídico bilateral, porquanto tem origem no enlace de duas ou mais declarações de vontade contrapostas, e tem sempre duas partes.
IV- Estando em causa, nos autos, um alegado contrato promessa de cessão de quotas, tem ele de constar de documento (artigo 410, n. 2, do CCIV) já que a lei, para a celebração do contrato de cessão de quotas, exige documento autêntico (artigos 6, parágrafo 2, da LSQ, e 89, alínea i), do Código do Notariado em vigor).
V- Não tendo intervindo, no documento junto aos autos, mais que uma parte, e não contendo ele declarações de vontade de sentido oposto, harmonizáveis entre si, o mencionado documento não consubstancia um contrato promessa.