1Fundamentação.
A sociedade recorrente impugna o acto em primeiro lugar por falta de fundamentação.
Porém, ela mesma reconhece que o acto indica as razões pelas quais decidiu, que constam da proposta em que se baseou o despacho conjunto e já eram conhecidas da recorrente em sede de audiência prévia.
Tais razões que na matéria de facto se resumiram constam expressamente da informação 239/RIME/01, e da proposta que aceita a informação 181/RIME/01 da CCR do Alentejo e foi submetida ao despacho conjunto.
Além da remissão explícita para a proposta de rescisão e desta para a informação que a suporta, consta do texto que precede imediatamente os despachos de homologação dos membros do Governo o seguinte:
“Considerando a proposta da CCR do Alentejo e os pareceres da DGDR e da Coordenação Nacional do RIME sou de parecer que deve ser superiormente homologada a rescisão do contrato de concessão de incentivos.”
Portanto, os despachos que absorveram aquelas informações, pareceres e propostas concordantes também fizeram sua e adoptaram a fundamentação que deles consta pelo que não tem razão a recorrente quando ataca o acto por falta de fundamentação.
2. Violação de lei.
Relativamente ao vício de violação de lei as conclusões indicam como violada a al. b i) do artigo 8.º do RCM n.º 154/96 de 17/9, mas do enunciado das conclusões verifica-se que o recorrente visa também a violação do art.º 5.º n.º 1 daquela Resolução como fundamento de violação de lei.
A disposição constante daquele artigo 5.º limita o investimento para projectos deste tipo a 20 000 contos e segundo o acto recorrido, a recorrente teria investido quantia muito superior no período a considerar.
É certo que a recorrente sustenta que apenas pouco mais de 14 mil contos terão sido investidos na actividade para a qual foi concedida a ajuda. Porém, a sua contabilidade e o controlo efectuado pela Caixa Agrícola não permitem distinguir essas outras actividades, nem por outra forma a sociedade demonstra que elas tenham realmente sido desenvolvidas, não existindo o mínimo critério seguro apontado pela recorrente para chegar ao montante que indica como espelhando a realidade contabilística do investimento na actividade visada pelo contrato de incentivos.
É bem evidente que é da responsabilidade da empresa não só ter o objecto social adaptado á efectiva actividade que desenvolve, mas também manter um regime de contabilidade que permita acompanhar com toda a clareza a execução do projecto para o qual foi celerado o contrato de incentivos.
Assim, o n.º 6 al. c) da RCM n.º 154/96 determina que os promotores deverão dispôr de contabilidade organizada segundo o POC e a al. h) do n.º 8 determina que os promotores devem assegurar a afectação ao projecto dos factores de produção cujos custos tenham sido considerados elegíveis.
Não se pode, portanto aceitar a argumentação da recorrente e muito menos a conclusão de que o investimento efectuado na actividade para a qual foram contratados os incentivos seja inferior ao limite de 20 000 contos pelo que não se mostra que o acto recorrido tenha violado a regra em análise.
Relativamente à violação da al. b i) do n.º 4 da RCM pelo acto recorrido tem de referir-se que o promotor tinha ao seu serviço 9 trabalhadores antes do contrato de incentivos e no final do período a considerar tinha 24 postos de trabalho, quando aquela norma impõe que “os projectos de investimento apresentados por promotores ainda não constituídos como empresários ou empresas ou por novas microempresas criadas com o objectivo de os implementar não podem considerar mais de 9 postos de trabalho a criar”.
No caso, a recorrente afirma que o excesso resulta de outras actividades que a firma desenvolve, mas tal como sucede com o montante do investimento seria indispensável que ao menos contabilisticamente fosse demonstrável por um critério aceitável que essas actividades existiram e que a imputação que lhe é efectuada pelos considerandos da recorrente assenta em factos e em critérios económicos e contabilisticos correctos.
Porém, tal não sucede no caso, limitando-se a recorrente a afirmar uma repartição de investimentos e de postos de trabalho que a entidade verificadora, a Caixa de Crédito Agrícola e os documentos apresentados pela recorrente quer àquela entidade quer no processo instrutor não permitem sequer vislumbrar com um mínimo de plausibilidade.
Assim, o juízo efectuado sobre a matéria de facto pela entidade administrativa decidente mostra-se baseado em elementos credíveis e que não foram de modo algum apodados de erro evidente, pelo que são de manter os traços definidores da situação factual que está na base da decisão de rescindir o contrato e exigir a devolução dos incentivos entretanto pagos.
Em suma, a prova dos investimentos efectuados pelas empresas beneficiárias de incentivos a microempresas no âmbito do DL 34/95, de 11 de Fev. e do Regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/96, de 17/9 hão-de resultar da contabilidade da própria empresa, organizada segundo as regras do POC, não podendo atender-se à respectiva pretensão de dividir segundo critérios destituídos de objectividade, por actividades diversas da que foi objecto do contrato de incentivos, os investimentos constantes da contabilidade que ela própria organizou e apresenta.
Improcede, portanto também este vício de violação de lei.