I- Os diplomas legislativos emanados dos governos de transição das antigas províncias ultramarinas bem como os actos administrativos por eles praticados.
Tinham um valor rigorosamente territorial não podendo, por si, produzir efeitos fora do compartimento em que se inseriam.
II- Assim, na falta de acto expresso de recepção por parte da ordem jurídica portuguesa, não produz aqui qualquer efeito o Dec. Lei n. 14/75 de 13 de Março do Governo de Transição de Angola que criou o lugar de "director de gabinete" dos ministros do referido governo.