I- O D.L. 445/91 de 20 de Novembro ao referir-se
à competência da Câmara Municipal e do Presidente da Câmara Municipal para procederem ao licenciamento municipal de obras de construção civil e de utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas em nada contenderam com o regime de delegação e subdelegação de competências daqueles órgãos autárquicos, constantes do
D. L. 100/84, depois alterado pela Lei 18/91 de
12 de Junho.
II- Tendo a Câmara Municipal delegado no Presidente da Câmara os poderes referidos na alínea c) do n. 2 do art. 51 do D.L. 100/84, com permissão de subdelegar tais poderes e tendo os mesmos sido subdelegados em Vereador, este último, ao indeferir um projecto de arquitectura, fê-lo dentro dos poderes que lhe haviam sido subdelegados, pelo que era, como tal, competente para praticar o acto recorrido.