Decisão impugnada:
- Tribunal de Círculo de Oliveira de Azeméis - Processo n. 55/97.
DECLARAÇÃO DE VOTO:
Segundo o Ilustre Recorrente, "o arguido, ao apor por duas vezes num veículo automóvel matrículas que ele sabia não pertencerem áquele veículo mas a outros e fazendo-o com intenção de prejudicar o Estado e de se furtar à actuação das autoridades fiscalizadoras do trânsito, praticou dois crimes do artigo 256, n. 1, a), e n. 3 do Código Penal, e não apenas do n. 1, alínea a)", pelo que "devia ter sido condenado, não na pena de
12 meses de prisão por cada um desses ilícitos, mas na de 20 meses de prisão, havendo de corresponder-lhe, em cúmulo jurídico, a pena única de 30 meses de prisão".
Como é bem de ver, a questão que se nos coloca é, essencialmente, a de saber como deve ser juridicamente qualificada a conduta de quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, afixa, num veículo automóvel, chapas com números de matrícula que não lhe correspondem ou que não lhe foram legalmente atribuídos.
Código Penal: artigo 255:
Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se: a) Documento: a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e prova que dele resulta;
.................. artigo 256:
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo: a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso; b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; ou c) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado ou falsificado por outra pessoa;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2..............
3 - Se os factos referidos no n. 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou pena de multa de 60 a
600 dias.
4 - ...............
Código da Estrada: artigo 118:
1 - Os aparelhos, órgãos, rodados, acessórios, instrumentos, chapas e inscrições de que os veículos devem ser providos, bem como as suas características, constam de regulamento.
.............. artigo 121:
1 - Os veículos automóveis, reboques e ciclomotores, em condições de serem utilizados, estão sujeitos a matrícula de onde constem as características que permitam identifica-los, sem prejuízo do disposto no n.
3.
.................. artigo 122:
1 - Por cada veículo matriculado deve ser emitido pela autoridade competente um livrete destinado a certificar a respectiva matrícula.
.................. artigo 163:
1 - Deve ser determinada a apreensão do veículo nos seguintes casos: a) Quando transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não lhe tenham sido legalmente atribuídos;
Regulamento do Código da Estrada: artigo 37:
1. As chapas de matrícula dos veículos automóveis e reboques obedecerão às características constantes dos quadros ns. 10 e 11 e serão fixadas de forma inamovível.
Nos motociclos e nos reboques a chapa de matrícula será colocada apenas na retaguarda; nos restantes veículos automóveis será colocada uma chapa à frente e outra à retaguarda.
A chapa deve ficar em posição vertical, perpendicular e centrada relativamente ao plano longitudinal médio do veículo ou, se tal não for possível, à esquerda deste plano.
Esta chapa não deve ficar, em qualquer circunstância, total ou parcialmente encoberta e, salvo disposição legal em contrario, sobre elas não podem colocar-se quaisquer emblemas ou insígnias.
5. As chapas de matrícula serão revestidas de material retrorreflectorizado, cujas especificações técnicas e condições de aprovação serão definidas por despacho do director-geral de viação.
Só poderão ser utilizadas chapas de matrícula cujo modelo tenha sido aprovado pela Direcção-Geral de
Viação.
Decreto-Lei n. 190-/94, de 18 de Julho: artigo 11:
1 - A matrícula dos veículos automóveis será feita, a requerimento dos respectivos proprietários, e nos termos dispostos no artigo 121 do Código da Estrada, na Direcção-Geral de Viação, que a certificará, por emissão do livrete a que se refere o artigo 122 daquele
Código.
Podemos, agora, sintetizar: a) É obrigatória a matrícula dos veículos automóveis; b) É a Direcção-Geral de Viação que, a requerimento dos proprietários, procede a essa matrícula e emite o respectivo certificado (livrete). c) É obrigatória a afixação, nos veículos automóveis, de duas chapas (do modelo aprovado pela D.G.V.) em que esteja inscrito o respectivo número de matrícula
(combinação de um grupo de duas letras e de dois grupos de dois algarismos, cfr. artigo 35, do R.C.E.). d) Por lei, não compete à D.G.V. nem a qualquer outra entidade ou autoridade pública proceder à afixação, nos veículos automóveis, das chapas com os respectivos números de matrícula; o dever de os prover com essas chapas recai, unicamente, sobre os particulares. e) A correspondência entre as combinações dos grupos de letras e algarismos inscritas nas "chapas de matrícula" afixadas nos veículos automóveis e aquelas com que foram matriculados pela D.G.V., não é atestada ou, por qualquer forma, confirmada nem por esta nem por nenhum outra entidade ou autoridade pública.
É pacífico o entendimento de que a conduta daquele que, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao
Estado ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, afixa, num veículo automóvel, uma chapa com números de matrícula que não lhe correspondem ou que não lhe foram legalmente atribuídos, integra o tipo legal de crime simples de falsificação de documento, descrito no artigo 256, n. 1, do Código
Penal.
Mas, integrará, também, a do tipo qualificado do n. 3, do mesmo preceito legal?
É sabido que a jurisprudência, incluindo a deste
Supremo Tribunal, se vem dividindo, significativamente, entre a reposta afirmativa e a negativa; o Ilustre recorrente pugna pela primeira, argumentando, no essencial, que:
"Resulta daqui, e relativamente às chapas de matrícula de veículos, em que, no âmbito penal, o documento não é a chapa propriamente dita, enquanto meio ou suporte material em que está incorporada a declaração, mas a própria declaração, ou seja, a sequência de letras e algarismos que constitui a matrícula (conclusão 15.5.).
O autor de tal documento é então a entidade a que compete emitir a declaração, ou seja, nos termos do n.
2 do artigo 44 e do n. 1 do artigo 45 ambos do C.E. anterior, ou do artigo 11 do Dec. Lei n. 190/94, a Direcção-Geral de Viação competente e isto independentemente de ser ou não essa entidade a proceder à incorporação da declaração no suporte adequado (conc. 15.6.).
Trata-se, assim de documento autêntico ou seja, de uma declaração emitida, com as formalidades legais, por uma autoridade pública nos limites da sua competência
(artigo 363, n. 2 do Código Civil) (conc. 15.7.).
Vejamos:
Um número de matrícula (a aludida combinação de um grupo de duas letras e dois grupos de dois algarismos) não é uma declaração, uma vez que não exprime um pensamento humano de natureza cognoscitiva; é, simplesmente, um sinal.
Mas, um sinal, em si e só por si, não é um documento.
Com efeito, para efeitos penais, apenas se considera documento o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa, para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e prova que dele resulta (cfr. cit. artigo 255, alínea a) - 2. parte -, do CP).
Logo, sendo inquestionável que está em causa a prova da matrícula de um automóvel sob um certo número, só é documento o número de matrícula materialmente inscrito num veículo automóvel. (Note-se: embora o número de matrícula seja inscrito directamente na chapa de matrícula - a qual, por sua vez, vem a ser fixada ao veículo -, o documento não é a chapa de matrícula mas, sim, o próprio número de matrícula posto, dessa forma material, no veículo).
Assim sendo, só com a materialização da inscrição de um número de matrícula num veículo (mediante a afixação de uma chapa que o contém) se cria tal documento.
(Dissipar-se-ão as dúvidas que esta asserção possa, eventualmente, suscitar, logo que se tenha em conta que o acto de lhe colocar chapas com um número de matrícula representa precisamente o mesmo que, v.g., pintar esse número, directamente, no próprio veículo - o que, aliás, em redacção anterior à que lhe foi dada pela
Portaria n. 844/91, de 28/8, já foi forma de inscrição consentido pelo artigo 37, n. 1, do R.C.E.).
Quem é o autor desse documento?
Obviamente, aquele que promove a materialização do sinal no veículo, afixando-lhe ou fazendo-lhe afixar as chapas com um número de matrícula.
Qual a natureza do mesmo documento?
Agora, impõe-se que, antes do mais, se assente no que é o "documento autêntico ou com igual força" a que se refere o citado artigo 256, n. 3, do CP?
Não estabelecendo uma definição própria e recorrendo a uma expressão que consubstancia um conceito preciso e expressamente fixado no Código Civil, o legislador penal, seguramente, acolheu este conceito. Logo, também para efeitos do disposto no cit. artigo 256, n.
3, do Código Penal, documentos autênticos são os exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública (cfr. artigo 363, n. 2, do Código Civil), enquanto documentos
"com igual força" ou autenticados são todos os outros (particulares) quando confirmados perante notário, nos termos do artigo 363, n. 3, do Código Civil.
Ora, já vimos, não compete, não é feita nem sequer confirmada por nenhuma autoridade pública, notário ou outro oficial provido de fé pública a inscrição material (mediante afixação da chapa que os contém) dos números de matrícula nos veículos automóveis. Logo, o documento em questão - o sinal (a combinação de números e letras) materialmente posto nesses veículos - nunca pode ser considerado um documento autêntico ou autenticado.
Dir-se-à, porém, que, quem atribui o número de matrícula, é a D.G.V. o que será o mesmo que dizer que ela é a autora do sinal que aquele consubstancia.
Simplesmente, já o referimos, um sinal, em si e só por si, não é um documento e, por outro lado, parece claro que, só porque procede à matrícula dos automóveis, a
D.G.V. não tem que ser havida como a autora de todos os documentos em que os números de matrícula devem ser reproduzidos com verdade. Por isso, e porque, efectivamente, não cabe, por lei, à D.G.V. (ou a a outra autoridade pública) proceder ou superintender à inscrição material de tais números, nos veículos automóveis, a tese de que aquela, por ser a autora do sinal, é a autora do documento, cuja execução material delega no particular, carece, manifestamente, de fundamento. Na verdade, porque o dever de prover o veículo de chapas de matrícula recai, unicamente, sobre o particular e decorre directamente da lei, não pode deixar de se entender que, ao afixar as chapas com um número de matrícula, aquele actua por conta própria e com total autonomia, e que, por isso mesmo, é o autor do documento resultante dessa forma material de inscrição do número de matrícula no veículo.
Ora, se é estritamente particular a autoria do sinal concreto que é materialmente posto no veículo automóvel, o documento que este constitui é, do mesmo modo, rigorosamente particular e não deixa de o ser só porque, por força da lei, deve consistir na reprodução do número sob o qual o veículo foi matriculado pela
D.G.V.. Com efeito, de nenhuma disposição legal e possível extrair que um documento criado por um particular assume a natureza de autêntico sempre que sobre este impenda o dever de verdade, nomeadamente, quanto à reprodução de algo que já esteja consignado em documento autêntico. (Da existência de tal dever resulta, simplesmente, que, se o violar, o autor do documento particular (suposta a verificação dos demais requisitos) incorre num crime de falsificação que não pode ser de outro que não seja esse documento particular que criou.
Em suma: julgamos que o documento em análise, criado por particular, sem qualquer atestação ou confirmação que lhe confira a força de autenticado, não pode ser considerado autêntico ou com igual força apesar de - dado o dever legal de verdade que recai sobre o seu autor - dever reproduzir um elemento fixado em documentos autênticos (o número de matrícula que consta do registo da matrícula efectuada pela D.G.V. e do livrete por esta emitido).
Ora, se - como concluímos um número de matrícula materialmente inscrito num veículo automóvel é um mero documento particular, então, quem afixar, numa determinada viatura, uma chapa com um número que não corresponde ao da sua matrícula ou que não lhe foi legalmente atribuído (em virtude de, como acontece no caso dos autos, nem sequer estar matriculado), comete - verificados os restantes elementos constitutivos do tipo (como, também no caso presente, estão, sem dúvida, verificados) -, apenas, o crime simples de falsificação de documento.
Assim sendo e porque a impugnação da medida das penas tinha como exclusivo fundamento uma qualificação jurídica dos factos provados distinta da operada pelo
Tribunal "a quo", é evidente que, não nos merecendo esta censura, julgaríamos o recurso inteiramente improcedente.
Leonardo Dias.