I- O acórdão que anula o despacho por vício de forma, resultante de insuficiência de fundamentação, deve considerar-se integralmente executado se a Administração, em substituição do despacho anulado, emite um novo despacho, em que não se repete o vício de forma que ocasionara a anulação.
II- Estando em causa a execução de um acórdão que se pronunciou apenas sobre o vício de forma resultante de insuficiência de fundamentação, só em recurso próprio instaurado contra o novo despacho, dentro do prazo legal, podia a requerente arguir o vício de violação de lei de que segunda ela, sofre tal despacho.