I- Se um acórdão diz expressamente que o Decreto-Lei n. 42/80, de 15 de Março, estabelece um regime de publicações obrigatórias nos boletins oficiais de cotações para as sociedades anónimas com valores não cotados na bolsa, como é o caso, não é necessário esclarecer-se se aquele diploma é aplicável apenas
às sociedades com valores cotados, ou mesmo às que os não tenham, mas tenham sede em Portugal.
II- Sentenciando-se num acórdão que, no caso de a subscrição ser através de uma só prestação, não tem de ser anunciada, por já o ter sido com a publicação do aumento de capital, e sendo que o acórdão só aborda o caso de pagamento das entradas efectuado de uma só vez, não é necessário esclarecer se o pagamento das entradas deve ou não ser publicado nos boletins oficiais da bolsa de valores.
III- Resultando aquelas duas proposições claramente do acórdão de que se pede a aclaração por obscuridade, segue-se necessariamente o indeferimento do requerimento respectivo.