Processo n.º 1238/22.5T8OLH.E1 - Recurso de Apelação Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Olhão - Juiz 1
Recorrentes – (…) e (…)
Recorridos – (…) e (…)
Sumário: (…)Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora1. RELATÓRIO
1.1.
(…) e (…) instauram ação de condenação com processo comum contra (…) e mulher, (…), pedindo que os Réus sejam condenados:
- a)a reconhecer e respeitar a propriedade do Autores sobre o prédio misto destinado à habitação sito em (…), (…), da união de freguesias de (…) e (…), concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…), inscrito na matriz predial urbana com o artigo n.º (…) e na matriz rústica com o artigo n.º (…) da secção (…), da União das Freguesias de (…) e (…), e melhor identificado no artigo 1º desta petição inicial.
- b)a restituir aos Autores, a parte do prédio que ocupam, livre de pessoas e bens e nas exatas condições em que se encontrava aquando da cessão gratuita e temporária; ou seja, à data da assinatura do contrato de comodato, bem como condenar-se os Réus a absterem-se de praticar atos que impeçam ou dificultem o acesso dos Autores à faixa de terreno do seu prédio misto, que não existam entraves à recolocação dos marcos geodésicos e a serem retirados quaisquer bens dos Réus e que sejam levantadas quaisquer alterações e trabalhos não autorizados com as legais consequências.
- c)pagar aos Autores a quantia de € 300,00, a título de indemnização por cada mês de ocupação abusiva, contados desde o envio da comunicação de cessação do contrato de comodato, acrescido de 30 dias, ou seja, desde o dia 11/12/2019, até entrega efetiva da área do prédio dos Autores objeto do presente processo.
Em síntese, alegaram que, por escritura pública de 10/10/2017, adquiriram aos herdeiros de (…) – a R., casada no regime de comunhão de adquiridos com o R., e (…), casada no regime de comunhão de adquiridos com (…) – o prédio misto destinado à habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…), com a área total de 780 m2.
No dia 27/12/2017, a pedido dos RR., por estes pretenderem utilizar uma parcela do prédio misto dos AA. foi acordado entre as partes e assinado um contrato de comodato, cujo objeto era “a cedência gratuita de uma faixa de terreno correspondente à parte rústica do prédio descrito em 1.1 e 1.2 pelos Comodantes aos (Comodatários, para que dele exclusivamente se sirvam)”.
Com o decorrer do tempo os RR. começaram a realizar trabalhos e obras que extravasavam a utilização da parcela de terreno nos termos do contrato de comodato e, após terem sido chamados à atenção pelos AA., referiram que consideravam que a parcela de terreno era sua, tendo retirado os marcos geodésicos que delimitavam os prédios.
Em 11.11.2019, os AA. enviaram aos RR. uma carta comunicando-lhes que pretendiam a desocupação da parcela de terreno do seu prédio rústico em 30 dias.
Os RR. continuam a utilizar aquela área como sendo sua, sendo uma zona de arrumos, na qual têm vários bens móveis e no qual colocam os seus cães, para que ninguém se possa aproximar.
O muro que está atravessado entre os prédios das partes, encontra-se dentro do limite da área de 780 m2 respeitante ao prédio dos AA. e já existia em momento anterior à celebração da escritura pública. No muro existia uma abertura que permitia a passagem direta entre o prédio dos AA. e o prédio dos RR. e que foi tapada pelos últimos sem autorização dos AA.. Para que o prédio dos AA. fique com a área de 780 m2, o muro existente teria de ser deslocado em toda a sua extensão, cerca de 2,7 metros para o lado do prédio dos RR onde estavam situados os marcos geodésicos colocados pelo sr. Técnico (…) da Direção Geral do Território, marcos esses que foram retirados, em data que não é concretizável pelos AA., mas que ocorreu após a assinatura do contrato de comodato.
Os réus apresentaram contestação.
No que agora interessa, alegam que como resulta do teor do contrato promessa de compra e venda junto com a petição inicial, os AA. quando o assinaram em 29/05/2017, tinham plena consciência que a área do prédio que constava na conservatória – 780 m2 – não correspondia à área real do prédio. Dando seguimento ao estabelecido nas Cláusulas 3ª, alínea e) e 7ª, n.º 2, do contrato promessa de compra e venda, a imobiliária “(…), Unipessoal, Lda.” contratou uma empresa para realizar o levantamento topográfico do prédio. Segundo o levantamento efetuado em junho de 2017, o prédio misto tem a área de 705 m2, descrita na forma seguinte: habitação 106 m2; dependências 91 m2; descoberta 508 m2.
Após o levantamento efetuado, (…) apresentou em 14.06.2017 na Repartição de Finanças de Olhão, requerimento a solicitar a alteração da área do prédio misto para 705 m2.
A imobiliária entendeu, com o consentimento dos promitentes - compradores, ora AA., que não seria necessário proceder à retificação da área na Conservatória, para que o negócio se realizasse, uma vez que a presunção da titularidade do direito de propriedade constante no artigo 7.º do CRPredial não abrange a área, os imites ou confrontações dos prédios descritos no registo.
Resulta do levantamento topográfico que existe um muro em alvenaria a separar o prédio dos AA. do prédio dos RR., muro esse que quando foi outorgado o contrato promessa de compra e venda em 29.05.2017 e a escritura de compra e venda do imóvel em 10.10.2017, já se encontrava construído, a dividir os prédios das partes.
Mais alegam que assinaram o Contrato de Comodato na presença do Notário, sem o terem lido, nem terem pedido tempo para consultar alguém que lhes explicasse o seu conteúdo, que nunca negociaram com os AA. a cedência de qualquer parcela de terreno destes nem contactaram (…), que representava a imobiliária (…), Unipessoal, Lda., no sentido de esta interceder junto dos AA. a cedência que qualquer faixa de terreno, tendo sido esta que lhes pediu que assinassem um documento relacionado com a venda do prédio, que não lhes traria quaisquer problemas. Os RR., gente simples e humilde, mal sabem assinar os seus nomes, acreditaram em (…) pois não tinham motivos para duvidar, tanto mais que tinha sido ela a intermediar a venda do imóvel.
Assim, por falta de consciência da declaração dos RR., deve declarar-se nulo o contrato de comodato de 27.12.2017, nos termos do artigo 246.º do Código Civil.
Requereram a condenação dos AA. como litigantes de má-fé, numa quantia nunca inferior a € 10.000,00.
Os AA. tomaram posição sobre os factos invocados na contestação e sobre o pedido de condenação em litigância de má-fé, tendo formulado idêntico pedido relativamente aos RR..
Foi realizada audiência prévia, no decurso da qual “foi obtido um acordo entre AA. e RR. de que a parcela reivindicada é que consta da planta n.º 3 anexa ao relatório pericial junto com a petição inicial – fls. 7 desse mesmo relatório”.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi enunciado o objeto do litígio e fixados os temas da prova.
1.2.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que condenou os RR:
- “a)A reconhecer e respeitar a propriedade dos Autores do prédio misto destinado à habitação sito em (…), (…), da união de freguesias de (…) e (…), concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…), inscrito na matriz predial urbana com o artigo n.º (…) e na matriz rústica com o artigo n.º (…), da secção (…), da União das Freguesias de (…) e (…).
- b)A restituir aos Autores, a parte do prédio que ocupam – a que consta da planta n.º 3 anexa ao relatório pericial junto com a petição inicial como documento n.º 15 (fls. 7 desse mesmo relatório) e que se situa entre o muro e a linha de união dos pontos coordenados dela constantes – livre de pessoas e bens e nas exactas condições em que se encontrava à data da assinatura do contrato de comodato.
- c)A absterem-se de praticar actos que impeçam ou dificultem o acesso dos Autores à faixa de terreno referida em b), a não colocar entraves à recolocação dos marcos geodésicos, a retirar quaisquer bens dos Réus e a levantar quaisquer alterações e trabalhos não autorizados.
- d)A pagar aos Autores, a título de indemnização por cada mês de ocupação, desde o dia 11/12/2019, até entrega efectiva da parte do prédio referida em b), a quantia de € 0,045 por m2, com referência à área efectivamente ocupada, a apurar em incidente de liquidação”.
1.3. Os RR., inconformados com a decisão, dela vieram interpor o presente recurso, cuja motivação concluíram do seguinte modo:
«“I - A questão que se põe no presente recurso é a de saber se ante a matéria de facto dada como provada e a assente por acordo das partes, prova documental e a que se requereu que fosse ampliada, os Réus ocupam ou não parte do prédio dos autores.
II - Na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…) encontra-se registado o prédio com a descrição seguinte: “Prédio Misto – (…) – cultura arvense com amendoeiras e alfarrobeiras – 260 m2 e uma morada de casas com cinco compartimentos – 64 m2, uma dependência agrícola – 24 m2 e logradouro – 432 m2 –Norte, (…); Sul, (…); Nascente, (…) e caminho; e Poente, (…) – V. P. – 15.015$00, digo, V.P. – 20.321$00. Artigos: (…), Secção (…), rústico e (…), urbano. Constituído pela anexação dos descritos sob os n.ºs (…), B-31 e (…). Rasurado: “(…)” e “432 m2” (corresponde ao ponto 12 dos factos provados na sentença de 11.11.2025).
III - O prédio descrito na Conservatória sob o n.º (…) encontra-se desde 21.11.2002 registado em nome de (…), pela Ap. …, de … (corresponde ao ponto 13 dos factos provados na sentença de 11.11.2025).
IV - (…) faleceu em 05.02.2013 e deixou como herdeiras duas filhas: (…), casada no regime de comunhão de adquiridos com (…), e (…), casada no regime de comunhão de adquiridos com (…), estes últimos, ora RR. (corresponde ao ponto 14 dos factos provados na sentença de 11.11.2025).
V - A Ré (…) e sua irmã (…), em data não concretamente apurada, colocaram o prédio misto descrito na Conservatória sob o n.º (…) à venda através da mediadora “(…), Unipessoal, Lda.” (corresponde ao ponto 15 dos factos provados na sentença de 11.11.2025).
VI - Por acordo escrito datado de 29/05/2017 denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, a Ré (…) e (…) na qualidade de únicas herdeiras de (…), designadas por promitentes-vendedores, declararam prometer vender aos Autores … e (…) … (corresponde ao ponto 16 dos factos provados na sentença de 11.11.2025).
VII - Na Cláusula 3ª, alínea e), do contrato promessa, os outorgantes fizeram constar: “Os Promitentes-Vendedores comprometem-se até à data da escritura de compra e venda, proceder à atualização e obtenção de toda a documentação, ou qualquer outro documento indispensável para a efetivação do negócio, bem como à correção das áreas do imóvel, uma vez que a área total descrita na Conservatória do Registo Predial não corresponde à que se encontra inscrita na caderneta predial” (corresponde ao ponto 17 dos factos provados na sentença de 11.11.2025).
VIII - Na Cláusula 7ª, n.º 2 do contrato promessa, os outorgantes fizeram constar: “No caso do processo de correção de áreas e atualização de documentação, descrito na alínea e) da cláusula terceira, se prolongar por um período superior ao prazo referido no ponto um da presente cláusula, os promitentes – comprares poderão prolongar o prazo por tempo indeterminado e enquanto o entenderem tolerável, por qualquer atraso é lhes prejudicial, implicando despesas extras decorrentes com o contrato de arrendamento que terão que prolongar e encargos fiscais da Lei Fiscal Holandesa” (corresponde ao ponto 18 dos factos provados na sentença de 11.11.2025).
IX - A mediadora imobiliária “(…), Unipessoal, Lda.”, através da sua funcionária, (…), encarregou-se de contratar empresa especializada para efectuar o levantamento topográfico da área real do prédio descrito na Conservatória sob o n.º … (corresponde ao ponto 19 dos factos provados na sentença de 11.11.2025).
X - Segundo o levantamento topográfico efectuado pela empresa “(…)”, em Junho de 2017 e que foi enviado pelos Réus aos AA., o prédio tem a área de 705 m2, descrita na forma seguinte: habitação 106 m2; dependências 91 m2; descoberta 508 m2 (corresponde ao ponto 20 dos factos provados na sentença de 11.11.2025).
XI - Após o levantamento topográfico, (…) apresentou-o em 14.06.2017 na Repartição de Finanças de Olhão, com requerimento a solicitar a alteração da área do prédio descrito na Conservatória sob o n.º (…) para 705 m2, o que deu origem ao proc. n.º 46/2017 (corresponde ao ponto 21 dos factos provados na sentença de 11.11.2025).
XII - Dos factos provados na sentença recorrida de 11.11.2025, concretamente nos pontos 17 e 18, podemos extrair as conclusões seguintes:
XIII - Que os Autores, ora recorridos, quando assinaram o contrato promessa de compra em venda em 29.05.2017, tinham plena consciência que o prédio que estavam a “prometer - comprar” não tinha a área que constava no registo na conservatória, por isso, ficou a constar no contrato promessa o seguinte: “Os Promitentes-Vendedores comprometem-se até à data da escritura de compra e venda, proceder à atualização e obtenção de toda a documentação, ou qualquer outro documento indispensável para a efetivação do negócio, bem como à correção das áreas do imóvel, uma vez que a área total descrita na Conservatória do Registo Predial não corresponde à que se encontra inscrita na caderneta predial”.
XIV - Os Promitentes-Compradores, ora recorridos, exigiram que ficasse a constar no contrato promessa: “No caso do processo de correção de áreas e atualização de documentação, descrito na alínea e) da cláusula terceira, se prolongar por um período superior ao prazo referido no ponto um da presente cláusula, os Promitentes-Compradores poderão prolongar o prazo por tempo indeterminado e enquanto o entenderem tolerável, por qualquer atraso é lhes prejudicial, implicando despesas extras decorrentes com o contrato de arrendamento que terão que prolongar e encargos fiscais da Lei Fiscal Holandesa”.
XV - Ou seja, os promitentes-compradores foram extremamente explícitos, quando exigiram que ficasse a constar no contrato promessa de compra e venda celebrado em 29.05.2027, que os promitentes-vendedores, ora RR/recorrentes, tinham até à data da escritura de compra e venda proceder à actualização e obtenção de toda a documentação, ou qualquer outro documento indispensável para a efetivação do negócio, bem como à correção das áreas do imóvel, uma vez que a área total descrita na Conservatória do Registo Predial não corresponde à que se encontra inscrita na caderneta predial”.
XVI - Dito de outra forma: os promitentes-compradores, ora recorridos, quando outorgaram o contrato promessa de compra e venda em 29.05.2017, tinham perfeito conhecimento que a área total do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial (780 m2), não correspondia à área real do prédio.
XVII - Por isso, acrescentaram na Clausula 7ª, n.º 2, do contrato promessa de 29.05.2017, o seguinte: “No caso do processo de correção de áreas (negrito nosso) e atualização de documentação, descrito na alínea e) da cláusula terceira, se prolongar por um período superior ao prazo referido no ponto um da presente cláusula, os Promitentes-Compradores poderão prolongar o prazo por tempo indeterminado e enquanto o entenderem tolerável, por qualquer atraso é lhes prejudicial, implicando despesas extras decorrentes com o contrato de arrendamento que terão que prolongar e encargos fiscais da Lei Fiscal Holandesa”.
XVIII - Por conseguinte, dúvida nenhuma subsiste, que os Autores, ora recorridos, quando celebraram o contrato promessa de compra e venda em 29.05.2017, tinham perfeita consciência, que a área real do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…), não era o que constava registado, ou seja, que o prédio não tinha a área de 780 m2.
XIX - Segundo consta no ponto 19 dos factos provados na sentença de 11.11.2025, “A mediadora imobiliária “(…), Unipessoal, Lda.”, através da sua funcionária, (…), encarregou-se de contratar empresa especializada para efectuar o levantamento topográfico da área real do prédio descrito na Conservatória sob o n.º (…)”.
XX - Ou seja, foi a (…), funcionária da imobiliária “(…), Unipessoal, Lda.”, que se encarregou de contratar empresa especializada para efectuar o levantamento topográfico da área real do prédio descrito na Conservatória sob o n.º (…).
XXI - Segundo consta no ponto 20 dos factos provados na sentença de 11.11.2025, “(…) o levantamento topográfico efectuado pela empresa aludida em 19), “(…)”, em Junho de 2017 e que foi enviado pelos RR. aos AA., o prédio tem a área de 705 m2, descrita na forma seguinte: habitação 106 m2; dependências 91 m2; descoberta 508 m2”.
XXII - Resulta dos factos provados no ponto 20, da sentença de 11.11.2025, que o levantamento topográfico efectuado pela empresa “(…)” em junho de 2017 foi enviado pelos RR. aos AA., dando-lhes conhecimento que o prédio tem a área total de 705 m2, descrita na forma seguinte: habitação 106 m2; dependências 91 m2 e descoberta 508 m2.
XXIII - Com efeito, provado está, que os Autores foram notificados pelos Réus do levantamento topográfico efectuado pela empresa “(…)” em Junho de 2017, dando-lhes conhecimento que o prédio tem a área total de 705 m2, descrita na forma seguinte: habitação 106 m2; dependências 91 m2 e descoberta 508 m2.
XXIV - Segundo consta no ponto 21, dos factos provados na sentença de 11.11.2025, “Após o levantamento topográfico, a (…), apresentou-o em 14.06.2017 na Repartição de Finanças de Olhão, com requerimento a solicitar a alteração da área do prédio descrito na Conservatória sob o n.º (…) para 705 m2, o que deu origem ao processo n.º 46/2017”.
XXV - Ou seja, a outra proprietária do prédio descrito na Conservatória sob o n.º (…), (…), levando em consideração o levantamento topográfico efectuado pela empresa “(…)” em Junho de 2017, apresentou na Repartição de Finanças de Olhão em 14.06.2017, requerimento a solicitar a alteração na matriz da área do prédio para 705 m2. Pois, como se deixou dito, face ao levantamento topográfico, era essa a área real que o prédio efectivamente tinha.
XXVI - Como a presunção da titularidade do direito de propriedade constante no artigo 7.º do Código de Registo Predial não abrange a área, os limites ou confrontações dos prédios descritos no registo, a imobiliária “(…), Unipessoal, Lda. entendeu, com o consentimento dos promitentes-compradores, ora recorridos, que não seria necessário proceder à rectificação da área na Conservatória, para que o negócio se realizasse. Tanto mais que os registos nas conservatórias estavam atrasados e chegavam a levar 6/7 meses.
XXVII - Como acima se disse e repetimos por uma questão de raciocínio, está provado no ponto 20, que o levantamento topográfico efectuado pela empresa “(…)” em Junho de 2017, foi enviado pelos RR. aos AA., dando-lhes conta que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…), tem a área de 705 m2, descrita na forma seguinte: habitação 106 m2; dependências 91 m2 e descoberta 508 m2.
XXVIII - Por conseguinte, os Autores quando outorgaram a escritura de compra e venda em 10.10.2017 tinham conhecimento do seguinte:
- a)Que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…) tinha a área de 705 m2 e não a área de 780 m2 (vide ponto 20 dos factos provados).
- b)Que o murro que divide os dois prédios mistos, já existia quando foi celebrada a escritura de compra e venda em 10.10.2017 (vide ponto 24 dos factos provados).
XXIX - Este último facto encontra-se também provado na sentença de 09.12.2020, proferida no procedimento cautelar n.º 595/20.2T8OLH, que correu termos neste douto Tribunal e que se encontra junta à petição inicial, onde no ponto 15, dos Factos Provados, se lê: “O muro que está atravessado entre o prédio descrito no ponto 1. e no ponto 2., sito dentro do limite da área de 780 m2 respeitante ao prédio descrito no ponto 1., já existia em momento anterior à celebração da escritura descrita no ponto 12” (vide sentença 09.12.2020, junto à petição inicial).
XXX - O murro que se encontra a dividir os dois prédios – dos Autores e dos Réus – encontra-se construído no terreno dos Réus, ora recorrente.
XXXI - Existe um desnível entre os dois terrenos onde passa o muro, na ordem de 40 cm..
XXXII - Isto é, onde está implementado o murro em todo o seu comprimento, existe um desnível no terreno na ordem dos 40 cm..
XXXIII - Ficando o terreno dos Autores mais alto na ordem daquela grandeza.
XXXIV - Os terrenos não estão ao mesmo nível no chão. Um é mais alto do que o outro.
XXXV - O murro que divide o terreno dos Autores do terreno dos Réus, tinha uma passagem com cerca de 1 metro de largura e foi aberto pelos Réus, para permitir que estes, mais concretamente, a Ré (…), pudesse visitar e ajudar os seus pais (…) e (…), pessoas já com idade muito avançada e doentes e que residiam no prédio que foi vendido aos Autores.
XXXVI - A (…) faleceu em 05.02.2013.
XXXVII - O Pai da Ré (…), (…), morreu em 13.05.1998.
XXXVIII - Por conseguinte, o muro a dividir os dois prédios mistos encontra-se construído há mais de 30 anos.
XXXIX - Após a celebração do contrato promessa, a passagem foi fechada.
XL - Está provado na sentença recorrida, no ponto 4, o seguinte: “Encontra-se registado a favor dos Réus desde 15.02.1991, por doação, o prédio urbano sito em (…), (…), da união de freguesias de (…) e (…), concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana com o artigo n.º (…), como tendo a área total de 640 m2”.
XLI - Por conseguinte, está provado que o prédio dos Réus, ora recorrentes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana com o artigo n.º (…), tendo a área total de 640 m2.
XLII - Por sua vez, a área do prédio dos Autores, ora recorridos, descrita na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…), tem a área total de 780 m2.
XLIII - Por sua vez, o levantamento topográfico efectuado pela empresa “(…)” em Junho de 2017, o prédio dos Autores, tem a área real de 705 m2.
XLIV - Existe portanto, uma diferença de 75 m2, entre a área do prédio dos Autores que consta na conservatória (780 m2) e a área resultante do levantamento topográfico efectuado pela empresa “(…)” em Junho de 2017 (705 m2). Ou seja, 780 m2 – 75 m2 = 705 m2.
XLV - Se vingasse a decisão do Tribunal a quo que os Autores emprestaram aos Réus, através do contrato de comodato uma faixa de terreno com 75 m2, o prédio dos Réus, teria por força daquele empréstimo, a área total de 715 m2 (640 m2 + 75 m2 = 715 m2).
XLVI - A área total do prédio dos Réus, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…), que utilizam diariamente na sua vida quotidiana, tem apenas e só, a área de 640 m2, como bem refere a sentença recorrida no ponto 4, dos factos provados.
XLVII - Assim sendo, provado está, que os Réus não ocupam no seu dia-a-dia, um metro quadrado do terreno onde está implementado o prédio dos Autores, ora recorridos.
XLVIII - Na verdade, os Autores têm vindo a “martelar” os Réus, com mentiras atrás de mentiras, fazendo dos tribunais um modo de diversão, sem se aperceberem que os Réus são proprietários de um prédio misto com a área de 640 m2, desde 15.02.1991.
XLIX Se os Réus tivessem que entregar (e não restituir como refere o Tribunal a quo) aos Autores a área de 75 m2, o seu prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão com a área de 640 m2, como bem refere a sentença recorrida no ponto 4, dos factos provados, ficaria com a área de 565 m2.
L - Os Réus propõem ao douto Tribunal, caso assim o entenda e, para que não subsistam dúvidas, que seja feito um levantamento topográfico ao seu prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…), de forma que seja apurada área total do mesmo, que é como se disse, se o mesmo tem a área de 640 m2, ou mais.
LI - A prova que os Autores tinham conhecimento que a área do prédio era de 705 m2, que por sua vontade, não ficou consignado na escritura de compra e venda celebrada em 10.10.2017, a área do prédio que haviam acabado de comprar.
LII - O que significa, que celebrada a escritura de compra e venda de prédio misto, sem que fique fixada na escritura a área do prédio por vontade dos contraentes, ficam os mesmos vinculados à área real do prédio, ainda que a área do prédio na conservatória e na matriz seja outra (neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16.09.2008 e 01.10.2024, processos n.ºs 08A2265 e 427/21, respectivamente).
LIII - Tratando-se in casu da venda de um prédio misto, a necessidade da indicação da área do imóvel, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 888.º do Código Civil, não se satisfaz com a simples referência na escritura de compra e venda do número da descrição na conservatória e/ou do n.º da inscrição do imóvel na matriz predial.
LIV - Como é sabido, constitui entendimento aceite uniformemente, há muitos anos, pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que o teor de certidões registrais e cadernetas prediais, constituindo meros elementos identificadores dos prédios, não servem para demonstrar, de forma minimamente segura e fiável, a área real dos prédios em causa, bem como das suas delimitações/confrontações físicas (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.10.2024, processo n.º 427/21 in www.dgsi.pt).
LV - Como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 16.09.2008, processo n.º 08A2265 in www.dgsi.pt.,:
- I)- Se o comprador de dois prédios que conhecia os adquire em conjunto por certo preço negociado com o vendedor, sem voluntariamente atender à área, nem ao preço/m2, celebrou um contrato de compra e venda “ad corpus” e não “ad mensuram”, sendo aplicável o normativo do artigo 888.º do Código Civil.
- II)– O facto de posteriormente ter verificado que os terrenos tinham área inferior à que supunha não evidencia defeito intrínseco da coisa, nem erro essencial, porquanto não foi determinante da decisão de comprar o facto de os terrenos terem uma certa área.
LVI - Como se demonstrou, os Réus não ocupam nenhuma parcela de terreno que seja propriedade dos Autores.
LVII - Por conseguinte, os Réus não tem que restituir aos Autores qualquer parcela de terreno que seja propriedade destes.
LVIII - O Tribunal a quo faz uma errónea interpretação do artigo 1311.º do Código Civil.
LVIV - Consequentemente deve ser julgada inconstitucional a norma contida no artigo 1311.º do Código Civil, na interpretação dada pela sentença recorrida de 11.11.2025, no sentido que os Réus devem restituir aos Autores parte do prédio que ocupam, por violação ao artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
LVV – Tendo julgado a acção procedente, a sentença recorrida violou os artigos 1311.º e 888.º do Código Civil, 7.º do Código do Registo Predial e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.
Terminam, dizendo que “(…) deve a decisão da 1ª Instância ser revogada, e em consequência ser a acção julgada improcedente, por na escritura de compra e venda celebrada em 10.10.2017, por vontade das partes, não ter ficado consignado a área do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…).
Quando assim se não entenda, Deve a acção ser julgada improcedente, por o contrato de comodato de 27.12.2017, ser ineficaz ou nulo, por o empréstimo de terreno ali consignado ser uma ficção dos Autores, dado os RR nunca utilizaram qualquer área do prédio propriedade daqueles.
Quando assim se não entenda, Deve ser julgada inconstitucional a norma contida no artigo 1311.º do Código Civil, na interpretação dada pela sentença recorrida de 11.11.2025, no sentido que os Réus devem restituir aos Autores parte do prédio que ocupam, por violação ao artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Quando assim se não entenda, Deve a ação ser julgada improcedente, e em consequência, ordenar-se ao Tribunal de 1ª Instância, que nomeie um topógrafo independente, para proceder ao levantamento, medição e mapeamento detalhado do prédio do Réus descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…), para se apurar qual a área real do prédio dos RR.”.
1.4.
Os Recorridos apresentaram resposta, concluindo do seguinte modo:
- “I.A sentença recorrida procedeu a uma análise rigorosa e fundamentada da prova documental, pericial e testemunhal, fixando corretamente a matéria de facto.
II. Resulta provado que a delimitação dos prédios é efetuada pelos marcos geodésicos oficiais colocados no âmbito de processo administrativo validado pela Direção-Geral do Território, e não pelo muro indevidamente erigido pelos Recorrentes.
III. Os Recorrentes não cumpriram o ónus de impugnação da matéria de facto previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, limitando-se a discordar da convicção do julgador.
- IV.O único facto que pretendem aditar constitui facto novo essencial, nunca alegado nem sujeito a prova em primeira instância, sendo legalmente inadmissível em sede de recurso.
- V.O contrato de comodato foi validamente celebrado, com assinaturas autenticadas notarialmente, não se verificando qualquer vício da vontade.
VI. Cessado validamente o comodato por comunicação escrita, os Recorrentes passaram a ocupar ilicitamente a parcela de terreno pertencente aos Recorridos, legitimando a restituição e indemnização por privação de uso.
VII. A alegada nulidade por falta de consciência da declaração não foi provada nem sequer adequadamente alegada, improcedendo por completo.
VIII. A invocada inconstitucionalidade do artigo 1311.º do Código Civil traduz mera discordância quanto à matéria de facto provada, não configurando verdadeira questão de constitucionalidade normativa.
- IX.A ação de reivindicação concretiza a tutela jurisdicional efectiva e o direito de propriedade, não existindo qualquer violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
- X.Deve, por conseguinte, o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
XI. Devem ainda os Recorrentes ser condenados em custas, sem prejuízo da eventual apreciação da sua conduta à luz da litigância de má-fé”.
Termina, dizendo que “(…) deverá ser considerado improcedente o Recurso interposto, mantendo-se na íntegra a sentença proferida”.